Eixo: Despacho e operação
Habilitação no Siscomex é a autorização prévia da Receita Federal para que a empresa atue no comércio exterior como declarante de mercadorias — importador, exportador, adquirente por conta e ordem ou encomendante — e para que seus responsáveis pratiquem atos nos sistemas de comércio exterior. Conhecida no mercado como “Radar”, é concedida em três modalidades — Expressa, Limitada e Ilimitada —, em caráter precário, e pode ser revista a qualquer tempo.
Antes da primeira operação: salvo nas hipóteses de dispensa, a habilitação deve ser obtida previamente à prática de atos nos sistemas de comércio exterior. Depois, ela volta à pauta em situações típicas:
| Modalidade | Quem | Limite de importação |
|---|---|---|
| Expressa | sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa ou balcão, e suas subsidiárias integrais; empresa pública ou sociedade de economia mista | sem limite |
| Limitada | capacidade financeira estimada até US$ 150.000,00 | US$ 50.000,00 ou US$ 150.000,00 por período consecutivo de seis meses, conforme a estimativa, apurados pelo valor aduaneiro |
| Ilimitada | capacidade financeira estimada acima de US$ 150.000,00 | sem limite |
Os limites da modalidade Limitada não alcançam exportação, internação da Zona Franca de Manaus, importação sem cobertura cambial e, na importação por conta e ordem, a importadora — o limite recai sobre o adquirente. Na importação por encomenda, o limite alcança tanto a importadora quanto o encomendante.
A estimativa da capacidade financeira segue sistemática definida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e pode ser revista de ofício a qualquer tempo.
A habilitação é precária. É concedida em caráter precário e pode ser revista de ofício a qualquer tempo. A revisão começa por intimação no DTE, com prazo mínimo de dez dias, e pode incluir diligência no estabelecimento e convocação de sócios, diretores, do encarregado das operações internacionais ou do responsável pela contabilidade.
Deixar de responder à intimação custa a habilitação. A falta de apresentação, total ou parcial, dos documentos ou esclarecimentos necessários para comprovar os requisitos específicos leva à desabilitação. A revisão pode ainda justificar procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, representação fiscal para fins penais e processo de inaptidão do CNPJ. Ver Interposição fraudulenta presumida.
A desabilitação derruba a estrutura inteira. Ela desabilita os responsáveis, descredencia os usuários e cancela as vinculações no Portal Único em que a empresa figura como adquirente, encomendante, importadora por conta e ordem ou por encomenda.
Doze meses sem operar desabilitam automaticamente. O prazo conta da concessão, se não houver operação, ou do registro da última operação. A empresa pode apresentar novo requerimento.
O prazo de recurso é de dez dias. Contra o despacho decisório da revisão de ofício ou da análise de regularização, o recurso vai ao Auditor-Fiscal que decidiu, que tem cinco dias para reconsiderar; não reconsiderando, o titular da unidade decide em trinta dias. O despacho produz efeitos quando se torna definitivo.
A sanção do art. 76 tem efeito próprio. Suspensão aplicada em decisão administrativa definitiva suspende a habilitação pelo prazo fixado; cancelamento ou cassação a cancela, e novo pedido só depois de dois anos. Ver Sanções administrativas aos intervenientes.
Estar habilitado não é estar regular. A habilitação não atesta a regularidade perante a Receita nem homologa as informações do requerimento.
| Norma | Dispositivo | O que estabelece |
|---|---|---|
| Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27/10/2020 | arts. 1º a 4º | Objeto, finalidade, exigência prévia e caráter precário; quem são os declarantes de mercadorias |
| IN RFB nº 1.984/2020 | arts. 5º a 15 | Responsáveis, cadastradores e representantes; vedação ao despachante como cadastrador delegado |
| IN RFB nº 1.984/2020 | arts. 16 a 18 | Modalidades Expressa, Limitada e Ilimitada; limites de US$ 50.000,00 e US$ 150.000,00 por semestre; estimativa da capacidade financeira |
| IN RFB nº 1.984/2020 | arts. 19 a 28 | Dispensas; competência; requisitos; requerimento pelo Habilita e por processo digital; arquivamento |
| IN RFB nº 1.984/2020 | arts. 29 a 37 | Revisão de estimativa; acesso por certificado digital; credenciamento |
| IN RFB nº 1.984/2020 | arts. 38 a 51 | Revisão de ofício; desabilitação, inclusive automática por doze meses sem operação; efeitos; regularização |
| IN RFB nº 1.984/2020 | arts. 52 a 60 | Suspensão e cancelamento; prazos de análise e concessão automática; recurso em dez dias; habilitação não atesta regularidade |
| Instrução Normativa RFB nº 2.292, de 18/11/2025 | arts. 1º a 3º | Altera a IN RFB nº 1.984/2020 e revoga a IN RFB nº 2.098/2022; vigência na publicação (DOU de 19/11/2025) |
| Lei nº 10.833, de 29/12/2003 | art. 76 | Sanções administrativas aos intervenientes, inclusive suspensão e cancelamento ou cassação |
O que é a habilitação no Siscomex?
É a autorização prévia da Receita Federal para que a empresa atue no comércio exterior como declarante de mercadorias e para que seus responsáveis pratiquem atos nos sistemas de comércio exterior. É regulada pela Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020 e conhecida no mercado como “Radar”.
Quais são as modalidades de habilitação e seus limites?
Expressa e Ilimitada, sem limite de operação, e Limitada, com limite de importação de US$ 50.000,00 ou US$ 150.000,00 por período consecutivo de seis meses, conforme a capacidade financeira estimada, apurado pelo valor aduaneiro.
Quanto tempo a Receita tem para analisar o pedido de habilitação?
Dez dias, contados da juntada dos documentos ao processo digital. Se a análise não for concluída nesse prazo, a habilitação é concedida automaticamente, independentemente de manifestação do requerente.
A empresa pode perder a habilitação por não operar?
Sim. É automaticamente desabilitada a empresa em nome da qual não se pratiquem atos nos sistemas de comércio exterior por doze meses, contados da concessão ou da última operação registrada. Pode apresentar novo requerimento.
Qual o prazo de recurso contra a desabilitação?
Dez dias, contados da ciência do despacho decisório. O recurso é dirigido ao Auditor-Fiscal que decidiu, que pode reconsiderar em cinco dias; caso contrário, o titular da unidade decide em trinta dias.
Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.
Atualizado em: 27/10/2026 · Última verificação normativa: 27/10/2026
Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.
Ver também: Sanções administrativas aos intervenientes · Interposição fraudulenta presumida · Canais de parametrização · Duimp — Declaração Única de Importação · Drawback
Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br