Cessão de nome

Eixo: Perdimento e infrações

Cessão de nome é a conduta da pessoa jurídica que empresta o próprio nome — inclusive disponibilizando seus documentos — para que terceiros realizem operações de comércio exterior acobertando os reais intervenientes ou beneficiários. Desde 2007 é infração com tipo e sanção próprios: multa de 10% do valor da operação acobertada, nunca inferior a R$ 5.000,00.


Quando aparece na sua operação

Quase sempre depois, não durante. A fiscalização olha para trás e conclui que quem constava da declaração não era quem de fato comandava a importação. Situações típicas:

Quem cedeu o nome é chamado de importador ostensivo; quem não aparece na declaração, de importador oculto.

Características

Riscos e armadilhas

A disputa central é se as duas sanções recaem sobre a mesma empresa. É frequente que a autuação exija do importador ostensivo a multa de 10% e a multa substitutiva do perdimento, equivalente ao valor aduaneiro. A diferença entre as duas é de ordem de grandeza.

No CARF, prevalece a aplicação das duas. A Súmula CARF nº 155, vinculante desde a Portaria ME nº 410/2020, enuncia que a multa do art. 33 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, “o que afasta a aplicação da retroatividade benigna” do art. 106, II, “c”, do CTN. Em maio de 2026, o Acórdão nº 3402-013.214 manteve a multa de 10%, por maioria, e registrou na ementa que ela não prejudica o perdimento ou a multa substitutiva “quando comprovados fraude ou simulação” na ocultação do sujeito passivo.

Dois textos, dois limites. Leitura nossa: o objeto do enunciado da Súmula nº 155 é a retroatividade benigna — se a multa de 2007 pode retroagir em favor de quem foi autuado antes dela —, e a ementa de 2026 condiciona a convivência das sanções à fraude ou simulação comprovadas. Nenhum dos dois textos afirma a cumulação na interposição presumida, em que não há prova de fraude, apenas falta de comprovação dos recursos.

No Superior Tribunal de Justiça, há decisão em sentido diverso. A 2ª Turma decidiu, por unanimidade, que a multa substitutiva do perdimento é aplicável apenas ao importador oculto, cabendo ao ostensivo a multa de 10% do art. 33, em interpretação sistemática das duas normas (REsp nº 1.632.509/SP, julgado em 19/06/2018).

A inaptidão do CNPJ merece leitura própria. Se a autuação por cessão de nome vier acompanhada de declaração de inaptidão, a discussão passa pelo parágrafo único do art. 33 e pela redação atual do art. 81 da Lei nº 9.430/1996 — ver Características.

Cessão de nome não se confunde com importação por conta e ordem. A operação por conta e ordem formalizada e declarada conforme a norma é lícita. O que caracteriza a infração é a ocultação, não a atuação em nome de terceiro. Quando a falta é de comprovação dos recursos, ver Interposição fraudulenta presumida.


Base normativa

NormaDispositivoO que estabelece
Lei nº 11.488, de 15/06/2007art. 33, caputMulta de 10% do valor da operação acobertada, mínimo de R$ 5.000,00, à pessoa jurídica que cede o nome
Lei nº 11.488/2007art. 33, parágrafo únicoAfasta, nessa hipótese, o art. 81 da Lei nº 9.430/1996
Lei nº 9.430, de 27/12/1996art. 81, caput e IVInaptidão da inscrição no CNPJ de quem realiza operações de terceiros para acobertar seus reais beneficiários (redação dada pela Lei nº 14.195/2021)
Decreto-Lei nº 1.455, de 07/04/1976art. 23, VConsidera dano ao Erário a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação (incluído pela Lei nº 10.637/2002)
Decreto-Lei nº 1.455/1976art. 23, §§ 1º e 3ºPena de perdimento; conversão em multa equivalente ao valor aduaneiro quando a mercadoria não for localizada, tiver sido consumida ou revendida
Súmula CARF nº 155aprovada em 03/09/2019 · vinculante pela Portaria ME nº 410, de 16/12/2020A multa do art. 33 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, V, o que afasta a retroatividade benigna do art. 106, II, “c”, do CTN
STJ, REsp nº 1.632.509/SP2ª Turma · rel. Min. Og Fernandes · j. 19/06/2018, unânime · DJe 26/06/2018A multa substitutiva do perdimento aplica-se apenas ao importador oculto; ao ostensivo, a multa de 10% do art. 33
CARF, Acórdão nº 3402-013.214sessão de 21/05/2026 · por maioriaA multa do art. 33 não prejudica o perdimento ou a multa substitutiva quando comprovados fraude ou simulação

Perguntas frequentes

O que é cessão de nome em comércio exterior?
É a conduta da pessoa jurídica que empresta seu nome, inclusive disponibilizando documentos próprios, para que terceiros realizem operações de comércio exterior acobertando os reais intervenientes ou beneficiários. Está no art. 33 da Lei nº 11.488/2007.

Qual a multa por cessão de nome?
Dez por cento do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00.

A empresa que cede o nome pode ter o CNPJ declarado inapto?
O parágrafo único do art. 33 da Lei nº 11.488/2007 afasta o art. 81 da Lei nº 9.430/1996 nessa hipótese. Mas, desde 2021, o art. 81, IV, prevê a inaptidão de quem realiza operações de terceiros para acobertar seus reais beneficiários. A aplicação ao cedente do nome é questão controvertida.

O Fisco pode cobrar a multa de 10% e a multa substitutiva do perdimento da mesma empresa?
É controverso. No CARF prevalece a aplicação das duas, com apoio na Súmula nº 155, de efeito vinculante; em precedente de 2026, a ementa condiciona a convivência à comprovação de fraude ou simulação. No Superior Tribunal de Justiça, decisão unânime da 2ª Turma entendeu que a multa substitutiva alcança apenas o importador oculto, cabendo ao ostensivo somente os 10%.

Importar por conta e ordem de terceiro é cessão de nome?
Não. A importação por conta e ordem formalizada e declarada conforme a norma é lícita. A infração se caracteriza pela ocultação dos reais intervenientes, não pela atuação em nome de terceiro.


Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.

Atualizado em: 27/10/2026 · Última verificação normativa: 27/10/2026

Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.

Ver também: Interposição fraudulenta presumida · Interposição fraudulenta comprovada · Dano ao Erário · Importação por conta e ordem

Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br