O auto de infração pode aplicar uma suspensão com base num prazo de reincidência que ainda está no Regulamento Aduaneiro, mas que já não está na lei. O Regulamento conta a reincidência em cinco anos. A lei conta em 365 dias.
O Regulamento Aduaneiro em vigor é o Decreto nº 6.759, de 2009. É o texto que a fiscalização, o despachante e a própria empresa abrem para saber o que cada conduta acarreta. A lei, porém, mudou depois dele em dois pontos que tocam a rotina de quem opera no comércio exterior, e o decreto não acompanhou nenhum dos dois.
Reincidência: cinco anos no decreto, 365 dias na lei
As sanções administrativas aos intervenientes — advertência, suspensão e cancelamento ou cassação — estão no art. 76 da Lei nº 10.833/2003. A reincidência é o que transforma uma advertência em suspensão (art. 76, II, a).
Desde a Lei nº 13.043/2014, a lei considera reincidente o infrator que:
- comete nova infração pela mesma conduta já sancionada com advertência no período de 365 dias, contado da aplicação da sanção; ou
- não sana, depois de um mês da aplicação, a irregularidade que motivou a advertência, quando a conduta é regularizável (art. 76, § 5º, I e II).
O Regulamento Aduaneiro, no art. 735, § 5º, ainda considera reincidente quem comete nova infração pela mesma conduta “no período de cinco anos da data da aplicação definitiva da sanção”. É a redação que o Decreto nº 8.010/2013 deu ao dispositivo, um ano antes da lei nova.
A diferença não é de detalhe. Uma advertência aplicada há dois anos já não serve de base para a reincidência pela lei. Pelo Regulamento, continua servindo.
O que mais o decreto ainda diz
Na comparação do art. 76 da lei com os arts. 735 e 783 do Regulamento, o decreto ainda:
- mantém hipóteses de advertência que a lei revogou em 2014: descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado; falta ou irregularidade no registro de entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado; atraso ou erro na tradução de manifesto de carga (Lei nº 13.043/2014, art. 114, III, revogou as alíneas a, b e f do inciso I);
- trata como hipótese de cassação a agressão ou desacato à autoridade aduaneira, que a lei passou para a suspensão (art. 76, II, f, incluída em 2014);
- inclui o assistente técnico entre os intervenientes, figura que não está no rol do § 2º da lei;
- mede a dosimetria só por natureza, gravidade, danos e antecedentes. A lei acrescentou a proporção das irregularidades no conjunto das operações e os esforços do interveniente para melhorar a conformidade (art. 76, § 4º, III), e admite, para operadores de grande volume, considerar a proporção de erros em relação à quantidade de documentos e informações prestadas (§ 5º-A);
- admite a intimação por edital como meio direto (“pessoal ou por edital”, art. 783, § 1º). A lei reserva o edital para quando a intimação pessoal, postal e eletrônica resultarem improfícuas, ou para a pessoa jurídica declarada inapta no CNPJ (art. 76, § 10-A, IV).
O processo de perdimento de 2009
O descompasso se repete no processo de perdimento. O art. 774 do Regulamento ainda descreve o rito anterior à Lei nº 14.651/2023: intimação “pessoal ou por edital”, impugnação em vinte dias e decisão do Ministro de Estado da Fazenda “em instância única”.
Desde 2023, o Decreto-Lei nº 1.455/1976 prevê julgamento em primeira instância (art. 27-C) e recurso à segunda instância em vinte dias (art. 27-D), e lista as modalidades de intimação — pessoal, postal, eletrônica e edital — sem ordem de preferência entre elas (art. 27-A, § 2º). A regra da intimação, aqui, é diferente da do art. 76.
Qual texto vale
Lei e decreto não estão no mesmo plano. O Regulamento existe para executar a lei e não pode contrariá-la. Onde os dois divergem, as hipóteses, os prazos e o rito válidos são os da lei.
A leitura do escritório é a de que a suspensão fundada em reincidência apurada pelo prazo de cinco anos do Regulamento, fora dos 365 dias do art. 76, § 5º, I, ou sem a falta de saneamento do inciso II, não tem a base que a lei exige para o inciso II, a. Se a lei foi aplicada corretamente no caso, é questão do auto concreto.
O que verificar na sua operação
O auto de infração pode aplicar uma suspensão com base num prazo de reincidência que ainda está no Regulamento Aduaneiro, mas que já não está na lei. Diante de um auto que aplique sanção do art. 76, quatro pontos entram na conferência:
- o dispositivo citado: se o auto se apoia no art. 735 do Regulamento ou no art. 76 da lei, e se a hipótese descrita ainda existe na lei;
- a data da advertência anterior, quando o auto falar em reincidência: os 365 dias da lei contam da aplicação da sanção;
- a forma da intimação: no processo do art. 76, o edital só vem depois de frustrados os outros meios, salvo pessoa jurídica inapta; e a revelia corre em vinte dias da intimação (art. 76, § 10);
- o domicílio indicado à Receita Federal e o domicílio tributário eletrônico, que são os endereços da intimação.
O Regulamento continua sendo o texto de consulta do dia a dia. Nesses pontos, porém, quem decide é a lei.
Perguntas frequentes
O Regulamento Aduaneiro foi atualizado depois da Lei nº 13.043/2014?
Não nos dispositivos das sanções aos intervenientes. O art. 735, § 5º, tem a redação do Decreto nº 8.010/2013, e o art. 783, § 1º, mantém a redação original de 2009. A lei que mudou o art. 76 é de novembro de 2014.
Qual é o prazo de reincidência para a suspensão do art. 76 da Lei nº 10.833/2003?
365 dias, contados da aplicação da advertência, para nova infração pela mesma conduta; ou um mês sem sanar a irregularidade regularizável que motivou a advertência (art. 76, § 5º).
Quando a Receita Federal pode intimar por edital no processo de sanção administrativa ao interveniente?
Quando forem improfícuas as intimações pessoal, postal e eletrônica, ou quando a pessoa jurídica estiver declarada inapta no CNPJ (Lei nº 10.833/2003, art. 76, § 10-A, IV). O Regulamento Aduaneiro, no art. 783, § 1º, ainda fala em intimação “pessoal ou por edital”.
Texto de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995. Titular de G. Reis Sociedade Individual de Advocacia.
Conteúdo informativo, elaborado a partir das fontes normativas citadas. Não substitui a análise do caso concreto.
Publicado em: 03/11/2026 · Verificação normativa: 30/10/2026 · Leitura autoral validada em: 30/10/2026
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