Processo de perdimento

Eixo: Perdimento e infrações

O processo de perdimento é o rito administrativo próprio de aplicação e julgamento da pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda, e da multa ao transportador: impugnação em vinte dias, julgamento monocrático em primeira instância e julgamento colegiado em segunda e última instância, ambos no Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul) da Receita Federal. Não é o processo administrativo fiscal comum: não há Delegacia de Julgamento, não há Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e o recurso não impede a destinação da mercadoria.

Quando aparece na sua operação

O rito se instaura quando o Auditor-Fiscal formaliza auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda: carga retida no recinto por ocultação, interposição fraudulenta, falsidade documental ou falta de prova de importação regular; mercadoria considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência; veículo rodoviário retido por transportar mercadoria sujeita a perdimento; moeda retida acima do limite legal de porte.

A partir da ciência do auto, correm vinte dias — e esse prazo não se confunde com o do contencioso fiscal comum, ainda que o número coincida.

As duas instâncias, e onde elas ficam

Até a Lei nº 14.651, de 23 de agosto de 2023, o perdimento era decidido em instância única. A lei revogou os §§ 1º a 4º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e instituiu dois graus de julgamento, regulamentados pela Portaria Normativa MF nº 1.005/2023:

Ambas integram o Cejul, estruturado em formato virtual, com mandato de dois anos para os julgadores e ao menos uma sessão mensal por Câmara Recursal.

As decisões das Câmaras Recursais são definitivas: não cabe pedido de reconsideração nem recurso hierárquico. Cabe apenas requerimento de correção de inexatidão material por lapso manifesto ou erro de escrita ou de cálculo, cuja rejeição se dá por despacho irrecorrível.

Características

Riscos e armadilhas

O recurso não protege a carga, e a lei diz isso com todas as letras. O art. 27-D do Decreto-Lei nº 1.455/1976 admite o recurso à segunda instância “sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo”. A destinação é autorizada já após a declaração de revelia ou após a decisão desfavorável de primeira instância. Em se tratando de cigarros e outros derivados do tabaco, de perecíveis, semoventes, inflamáveis, explosivos e mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, ela pode ocorrer logo após a apreensão.

Vencer com a carga destinada não devolve a carga. A indenização é paga com recursos do Fundaf e tem por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação — não o valor de mercado, não o custo de reposição —, acrescido de juros desde a apreensão. Quem trata a segunda instância como seguro da mercadoria está segurando outra coisa.

Os dois “vinte dias” não são o mesmo prazo. No rito da multa substitutiva, o Decreto nº 70.235/1972 diz expressamente dias úteis. No rito do perdimento, nem o decreto-lei nem a portaria qualificam o prazo, e o art. 43 da Portaria Normativa MF nº 1.005/2023 manda contá-lo pelo art. 5º daquele decreto, que determina dias corridos salvo disposição em contrário. A leitura que se impõe é a de que os vinte dias do Cejul correm em dias corridos. Dois autos recebidos no mesmo dia podem vencer com mais de uma semana de diferença.

A suspensão de fim de ano é duvidosa aqui. O art. 5º-A do Decreto nº 70.235/1972 suspende os prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. A remissão do art. 43 da portaria é ao art. 5º, e o art. 5º-A é dispositivo autônomo, incluído depois. Enquanto não houver manifestação administrativa sobre o ponto, a conduta prudente é contar como se a suspensão não existisse.

O Regulamento Aduaneiro, consultado hoje, descreve um processo que não existe mais. Os arts. 774 e 779 do Decreto nº 6.759/2009 reproduzem a redação anterior a 2023: submissão à decisão do Ministro “em instância única” e, no perdimento de moeda, decisão da qual “não caberá recurso”. Ambos remetem a dispositivos revogados pela Lei nº 14.651/2023. O regulamento não foi atualizado; a lei e a portaria é que regem.

O seu processo pode ser julgado a partir de outro. Havendo multiplicidade de impugnações ou de recursos fundados em idêntica questão de direito, forma-se lote de repetitivos com um paradigma, e o resultado é aplicado aos demais processos do lote — em segunda instância, na mesma pauta e sessão, em nome do Presidente da Turma. É a redutibilidade a uma questão de direito comum que autoriza o enquadramento.

Ir ao Judiciário encerra o administrativo quanto àquele objeto. A propositura de ação judicial com o mesmo objeto implica desistência do processo administrativo de julgamento; havendo matéria distinta, o processo prossegue só quanto a ela. E o desembaraço de mercadoria cujo processo fiscal se interrompa por decisão judicial não transitada em julgado depende sempre de fiança idônea ou depósito, além do pagamento dos tributos devidos.

Base normativa

NormaDispositivoO que estabelece
Decreto-Lei nº 1.455, de 07/04/1976art. 23, § 3ºPune as infrações do caput com multa equivalente ao valor aduaneiro, na importação, ou ao preço da nota fiscal, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, consumida ou revendida, observados o rito e as competências do Decreto nº 70.235/1972 (redação da Lei nº 12.350/2010)
Decreto-Lei nº 1.455/1976art. 27, caputPenalidades dos arts. 23, 24 e 26 aplicadas por Auditor-Fiscal, por auto de infração com termo de apreensão e, se couber, termo de guarda, instruído com os elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (redação da Lei nº 14.651/2023; §§ 1º a 4º revogados)
Decreto-Lei nº 1.455/1976art. 27, §§ 5º a 7ºProcedimento simplificado para as infrações dos incisos II e III do art. 23 abaixo de US$ 500,00 e do inciso IX do art. 105 do DL nº 37/1966; limite ampliável em até duas vezes; inaplicável a mercadoria de importação proibida
Decreto-Lei nº 1.455/1976art. 27-AImpugnação em 20 dias da ciência; modalidades de intimação, sem ordem de preferência
Decreto-Lei nº 1.455/1976art. 27-BMomento em que se considera efetuada a intimação em cada modalidade
Decreto-Lei nº 1.455/1976art. 27-CEncaminhamento a julgamento de primeira instância; revelia; destinação após revelia ou decisão de primeira instância desfavorável
Decreto-Lei nº 1.455/1976art. 27-DRecurso à segunda instância em 20 dias, sem prejuízo da destinação; definitividade das decisões
Decreto-Lei nº 1.455/1976arts. 27-E e 27-FDelegação ao Ministro da Fazenda; extensão do rito ao perdimento de moeda do art. 14, § 3º, da Lei nº 14.286/2021
Decreto-Lei nº 1.455/1976art. 29, § 1ºDestinação após revelia ou decisão de primeira instância; ou após a apreensão, em se tratando de perecíveis, semoventes, inflamáveis, explosivos, mercadorias deterioradas e cigarros e outros derivados do tabaco (redação da Lei nº 14.651/2023)
Decreto-Lei nº 1.455/1976art. 30Indenização com recursos do Fundaf quando determinada a restituição de mercadoria já destinada, com base no valor declarado para cálculo do imposto de importação ou de exportação, acrescida de juros desde a apreensão
Lei nº 14.651, de 23/08/2023arts. 1º, 4º e 5ºInstitui o rito de duas instâncias; aplica-se aos procedimentos pendentes de decisão definitiva, preservada a competência para aplicação nos autos formalizados até a vigência; revoga os §§ 1º a 4º do art. 27 do DL nº 1.455/1976 e o art. 89 da MP nº 2.158-35/2001. Vigência na publicação, no DOU de 24/08/2023
Lei nº 10.833, de 29/12/2003art. 75, §§ 1º a 4ºRetenção do veículo no transporte rodoviário até decisão final; impugnação em 20 dias; recurso em 20 dias; definitividade; conversão da multa em perdimento do veículo decorridos 45 dias sem recolhimento
Decreto nº 70.235, de 06/03/1972arts. 5º, 5º-A, 15, 25 e 33Contagem em dias corridos salvo disposição em contrário; suspensão dos prazos de 20/12 a 20/01; impugnação e recurso voluntário em 20 dias úteis, este com efeito suspensivo; DRJ em primeira instância e CARF em segunda (arts. 5º, 5º-A, 15 e 33 com redação da Lei Complementar nº 227/2026)
Lei Complementar nº 227, de 13/01/2026art. 173Altera os prazos processuais do Decreto nº 70.235/1972. Publicada no DOU de 14/01/2026, com efeitos desde a publicação
Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28/08/2023arts. 1º a 6º, 10 a 21, 35, 36, 41, 43 e 44Cria o Cejul e disciplina o rito: dupla instância recursal; Enaj, Câmaras Recursais e Sejup; impugnação e recurso em 20 dias; destinação; lote de repetitivos; definitividade sem reconsideração nem recurso hierárquico; indenização; prazo de 90 dias do julgador; contagem pelo art. 5º do Decreto nº 70.235/1972; desistência pela via judicial. DOU de 29/08/2023, seção 1, p. 138
Portaria Normativa MF nº 1.005/2023art. 1º, parágrafo únicoExclui do rito a multa substitutiva, que segue o Decreto nº 70.235/1972 (incluído pela Portaria Normativa MF nº 1.967, de 04/09/2025, DOU de 05/09/2025)
Portaria Normativa MF nº 1.967, de 04/09/2025—Prevê a aplicação do perdimento com base em todas as hipóteses legais relativas a mercadorias, veículos e moeda, e cria o lote de recursos repetitivos no contencioso do perdimento
Portaria RFB nº 348, de 01/09/2023arts. 2º, 9º, 12, 14 a 22 e 26Funcionamento do Cejul: uma Enaj, duas Câmaras Recursais e o Sejup; mandato de dois anos; ao menos uma sessão mensal; sessões virtuais síncronas ou assíncronas; pauta no DOU com cinco dias úteis de antecedência; sustentação oral gravada de até dez minutos, solicitada com dois dias úteis; suspensão do rito no pedido de início ou retomada do despacho de mercadoria abandonada. DOU de 04/09/2023, seção 1, p. 58; alterada pelas Portarias RFB nº 381/2023 e nº 487/2024
Portaria RFB nº 371, de 24/10/2023arts. 1º e 2ºInstitui a primeira Câmara Recursal do Cejul, composta pelos membros da quinta Turma de Julgamento da DRJ02, e duas Turmas Especiais vinculadas a essa turma para o julgamento de primeira instância. DOU de 26/10/2023, seção 1, p. 67
Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966art. 165O desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado, ou cujo processo fiscal se interrompa por igual motivo, depende sempre de prévia fiança idônea ou depósito, além do pagamento dos tributos devidos
Decreto nº 6.759, de 05/02/2009arts. 774 e 779Reproduzem o rito anterior à Lei nº 14.651/2023 — instância única e, no perdimento de moeda, ausência de recurso —, com remissão a dispositivos hoje revogados

Perguntas frequentes

Qual o prazo para impugnar um auto de infração de perdimento?

Vinte dias contados da ciência para a impugnação e vinte dias para o recurso voluntário, nos arts. 27-A e 27-D do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Nem o decreto-lei nem a portaria qualificam esses prazos como úteis, e o art. 43 da Portaria Normativa MF nº 1.005/2023 remete ao art. 5º do Decreto nº 70.235/1972, que determina a contagem em dias corridos salvo disposição em contrário. A leitura que se impõe é a de que eles correm em dias corridos.

O processo de perdimento vai ao CARF?

Não. O processo de perdimento é julgado no Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras da Receita Federal: em primeira instância, por decisão monocrática na Equipe Nacional de Julgamento; em segunda e última instância, por acórdão das Câmaras Recursais, do qual não cabe pedido de reconsideração nem recurso hierárquico. A multa substitutiva do perdimento é que segue o rito do Decreto nº 70.235/1972, com Delegacia de Julgamento e recurso ao CARF.

A mercadoria pode ser destinada antes do julgamento do recurso?

Sim. O art. 27-D do Decreto-Lei nº 1.455/1976 prevê o recurso “sem prejuízo da destinação”, e o art. 29, § 1º, admite a destinação após a declaração de revelia ou após a decisão de primeira instância. Cigarros e outros derivados do tabaco, perecíveis, semoventes, inflamáveis e explosivos podem ser destinados logo após a apreensão.

O que acontece se o autuado vencer depois de a mercadoria ter sido destinada?

Cabe indenização com recursos do Fundaf, calculada sobre o valor declarado para efeito do imposto de importação ou de exportação, acrescida de juros desde a data da apreensão. Não há devolução da mercadoria.

Entrar com ação judicial impede a continuidade do processo administrativo?

Quanto ao mesmo objeto, sim. O art. 44 da Portaria Normativa MF nº 1.005/2023 dispõe que a propositura de ação judicial com o mesmo objeto implica desistência do processo administrativo de julgamento; havendo matéria distinta, o processo prossegue apenas em relação a ela.

Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por Gueiros & Reis Advogados. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, advogado dedicado exclusivamente ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior há mais de 20 anos.

Atualizado em: 02/10/2026 · Última verificação normativa: 02/10/2026 · Leituras autorais validadas em: 23/09/2026

Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.

Ver também: Dano ao Erário · Multa ao transportador

Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br