O canal cinza é o canal de conferência aduaneira em que, além do exame documental e da verificação da mercadoria, se apuram elementos indiciários de fraude. Quando a apuração exige reter a mercadoria, a Receita Federal instaura o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, que substituiu desde 1º/12/2020 o procedimento especial de controle aduaneiro da Instrução Normativa SRF nº 228/2002. Esse procedimento pode alcançar qualquer interveniente, antes do despacho, durante ele ou depois do desembaraço, e pode terminar com perdimento, multa, cobrança de tributos e representação para inaptidão do CNPJ.
Quando aparece na sua operação
Declaração de importação parametrizada para o canal cinza.
Intimação, no curso do despacho em qualquer canal, para apuração de indícios de fraude.
Termo de início de procedimento fiscal ou Termo de Retenção recebido antes do registro da declaração ou depois do desembaraço.
Intimação para comprovar funcionamento da empresa, condição de real adquirente ou origem dos recursos da operação.
Despachantes, tradings e adquirentes intimados em operação de terceiro: o procedimento alcança qualquer interveniente.
O canal cinza no despacho
O que se faz. No canal cinza há exame documental, verificação da mercadoria e apuração de elementos indiciários de fraude. Ver Canais de parametrização.
Prazo de 16 dias. A apuração dos indícios no curso da conferência, em qualquer canal, tem prazo de 16 dias, contados da distribuição da declaração ao Auditor-Fiscal responsável pelo despacho. O prazo fica suspenso enquanto o importador não atende a exigência.
Fora do canal cinza. Indícios de fraude constatados em declaração de outro canal também podem ser apurados na conferência, com ciência prévia ao importador.
Retenção exige procedimento próprio. Se for preciso reter a mercadoria, instaura-se o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, e a retenção antes do desembaraço interrompe o despacho.
O procedimento de combate às fraudes
Instauração. Por Auditor-Fiscal, com ciência ao interveniente do termo de início, quando houver indícios de fraude aduaneira. Pode ocorrer antes do despacho, depois do seu início e antes do desembaraço, ou depois do desembaraço, observado o prazo decadencial, e em unidade diferente da que jurisdiciona a mercadoria ou o interveniente.
O que a fiscalização pode exigir. Entre outras providências: diligência no interveniente ou em terceiro relacionado; laudo técnico para identificar ou quantificar a mercadoria, ou para apurar preços no mercado internacional; prova da origem e autenticidade do certificado de origem; informações sobre movimentação financeira, com possível requisição às instituições financeiras; documentos de outras operações de comércio exterior; registros contábeis; prova do efetivo funcionamento da empresa e da condição de real adquirente, encomendante ou vendedor, inclusive com comparecimento de sócio-gerente ou diretor; prova da origem, da disponibilidade e da transferência dos recursos empregados; pedido de informações à aduana estrangeira, havendo acordo.
Registro em áudio ou vídeo. Os atos da fiscalização no procedimento podem ser gravados.
Laudo sem custo. Desde 2025, o titular da unidade pode designar órgão ou entidade para emitir o laudo técnico, sem ônus e sem credenciamento prévio.
Encerramento. Com ciência do termo de encerramento. Entre as consequências possíveis: pena de perdimento e multa equivalente ao valor aduaneiro; constituição de créditos de tributos e multas; sanções administrativas; representação para declaração de inaptidão do CNPJ; representação fiscal para fins penais e representação para fins penais; representação à fiscalização de tributos internos e a outros órgãos da Administração Pública; revisão da habilitação para operar nos sistemas de comércio exterior.
Retenção da mercadoria
Quando. Havendo indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada é retida até a conclusão do procedimento. O interveniente toma ciência por Termo de Retenção, que indica os indícios; novos indícios também lhe são comunicados.
Prazo de 60 + 60 dias. A retenção dura até 60 dias, contados da ciência do Termo de Retenção, prorrogáveis por mais 60 em situações justificadas.
Intimação suspende o prazo. O prazo de retenção fica suspenso da ciência de qualquer intimação relativa às mercadorias retidas até o dia do seu atendimento integral.
Fim do prazo. Decorrido o prazo, a mercadoria é liberada, se não houver outro óbice ao desembaraço; o procedimento continua até o encerramento. Também se libera a mercadoria quando afastados os indícios.
Liberação com garantia. A mercadoria retida pode ser desembaraçada ou entregue antes do fim do procedimento mediante garantia — depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro em favor da União. O valor é fixado em 5 dias úteis do pedido, com base nos preços apurados pela fiscalização, frete, despesas de carga e descarga e seguro, acrescido da diferença de tributos; havendo discordância, o interveniente se manifesta com documentos, e o valor definitivo sai em 5 dias úteis. Fiança e seguro devem ter prazo de 5 anos e cláusulas de renovação, irrevogabilidade e cobertura de qualquer sanção.
Perecíveis. Sem pedido ou sem garantia, a fiscalização pode nomear o importador fiel depositário; a mercadoria segue indisponível até a liberação.
Riscos e armadilhas
Cada intimação congela o prazo de retenção. O prazo de 60 + 60 dias não corre enquanto houver intimação não atendida integralmente. Resposta parcial não retoma a contagem.
Não responder no prazo reabre a contagem do abandono. A ciência da retenção interrompe o prazo de abandono. Ele volta a correr com a ciência da autuação por embaraço à fiscalização (art. 107, IV, “c”, do Decreto-Lei nº 37/1966), quando a intimação sobre a mercadoria retida não é respondida no prazo, ou com o afastamento formal dos indícios.
Garantia não serve para toda mercadoria. Não se libera com garantia a mercadoria de importação proibida, com licença de importação vedada ou suspensa, ou que não tenha sido objeto de declaração de importação. Depois da ciência do Termo de Apreensão, a mercadoria não é liberada, mesmo com garantia prestada.
A garantia não fixa o valor da multa. Se a mercadoria liberada com garantia não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, o valor aduaneiro para a multa substitutiva do perdimento e para os tributos pode ser diferente do usado na garantia.
Elementos inequívocos levam à apreensão direta. Havendo elementos que caracterizem de forma inequívoca e imediata a infração punível com perdimento, a mercadoria é apreendida, sem as regras da retenção. Ver Processo de perdimento.
O procedimento alcança outras operações. A fiscalização pode pedir documentos de outras operações de comércio exterior e instaurar o procedimento depois do desembaraço, dentro do prazo decadencial. A liberação da mercadoria não encerra o procedimento. Ver Interposição fraudulenta presumida e Habilitação no Siscomex.
Retenção da mercadoria com indícios de infração punível com perdimento, até a conclusão da fiscalização; prazo e entrega com cautela fiscal disciplinados pela Receita Federal
Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras: instauração, providências, retenção, garantia, apreensão e encerramento (alteradora: IN RFB nº 2.268/2025; vigência desde 01/12/2020)
Canal cinza; apuração de indícios no despacho; prazo de 16 dias (redação da IN RFB nº 1.986/2020)
Perguntas frequentes
O que é o canal cinza?
É o canal de conferência aduaneira em que a declaração de importação passa por exame documental, verificação da mercadoria e apuração de elementos indiciários de fraude.
Quanto tempo a mercadoria pode ficar retida no procedimento de combate às fraudes?
Até 60 dias da ciência do Termo de Retenção, prorrogáveis por mais 60 em situações justificadas. O prazo fica suspenso da ciência de cada intimação até o seu atendimento integral.
É possível liberar a mercadoria retida antes do fim do procedimento?
Sim, mediante garantia em dinheiro, fiança bancária ou seguro em favor da União, no valor fixado pela fiscalização. A garantia não se aplica a mercadoria de importação proibida, com licença vedada ou suspensa, ou sem declaração de importação.
O procedimento pode começar depois do desembaraço?
Sim. O procedimento pode ser instaurado antes do despacho, durante ele ou depois do desembaraço, observado o prazo decadencial.
Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.