Eixo: Despacho e operação
Importação por encomenda é a operação em que uma pessoa jurídica importadora compra mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, para revendê-la a um encomendante predeterminado. O objeto principal da relação é a compra e venda da mercadoria nacionalizada. A operação precisa ser declarada como tal, e o encomendante não pode ficar oculto.
A encomenda aparece quando a empresa quer receber mercadoria importada sem ser ela a importadora, e contrata uma trading ou outra importadora para comprar no exterior, promover o despacho e revender a ela. O contrato é firmado antes da operação. O encomendante pode participar ou não das negociações com o fornecedor estrangeiro.
A figura não se confunde com a importação por conta e ordem, em que o adquirente compra em seu nome e com recursos próprios, e o importador presta um serviço. Na encomenda, quem compra é o importador, que depois vende.
| Ponto | Encomenda | Conta e ordem |
|---|---|---|
| Quem faz a compra no exterior | o importador, em seu nome e com recursos próprios | o adquirente, em seu nome e com recursos próprios |
| Relação principal | compra e venda de mercadoria nacionalizada | serviço de promover o despacho |
| Nota fiscal ao cliente | nota fiscal de venda | nota fiscal de saída, que não caracteriza compra e venda, e nota fiscal de serviços |
| Pagamento ao fornecedor estrangeiro | exclusivamente pelo importador | pode ser serviço contratado |
O importador por encomenda pode pedir garantia, inclusive mediante arras, sem descaracterizar a operação. Montagem, acondicionamento ou reacondicionamento da mercadoria no território nacional também não mudam a natureza da revenda.
O encomendante predeterminado é responsável solidário pelo imposto de importação (Decreto-Lei nº 37/1966, art. 32, parágrafo único, IV) e responde pelas infrações, conjunta ou isoladamente (art. 95, VI).
Leitura nossa: a Lei Complementar nº 227/2026 deu à conta e ordem regra própria sobre quem promove a entrada dos bens (art. 31, parágrafo único), e não fez o mesmo para a encomenda. Por isso, o importador que compra e promove a entrada segue como importador e contribuinte, e o encomendante, como responsável solidário.
Fora dos requisitos, a operação se presume por conta e ordem. A Lei nº 11.281/2006 presume por conta e ordem de terceiros a operação realizada em desacordo com os requisitos e as condições estabelecidos pela Receita Federal, para os fins dos arts. 77 a 81 da MP nº 2.158-35/2001.
Contrato em ordem não afasta a ocultação. Se o encomendante for ocultado mediante fraude ou simulação em operação que se caracterize como encomenda, a IN RFB nº 1.861/2018 prevê a pena de perdimento, independentemente de contrato formal ou do cumprimento dos seus requisitos. Ver Interposição fraudulenta comprovada.
A origem dos recursos pode ser cobrada. A não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados é hipótese de presunção de interposição fraudulenta. A regra da IN sobre valores recebidos do encomendante não dispensa essa prova. Ver Interposição fraudulenta presumida.
O pagamento feito pelo encomendante ao exterior quebra um requisito expresso. Pela IN, esse pagamento cabe exclusivamente ao importador.
A incompatibilidade financeira pode exigir garantia. A Receita Federal pode exigir garantia como condição para a entrega da mercadoria quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante.
Na Duimp, a habilitação limitada é obstáculo. A Portaria Coana nº 165/2024 só admite a encomenda na Duimp quando importador e encomendante forem pessoas jurídicas habilitadas em modalidade diferente de limitada. Ver Duimp.
Há efeito no IPI. Os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que adquirem produtos estrangeiros importados por encomenda são equiparados a estabelecimento industrial.
| Norma | Dispositivo | O que estabelece |
|---|---|---|
| Lei nº 11.281, de 20/02/2006 | arts. 11 e 13 | Encomenda não é conta e ordem; requisitos pela RFB; garantia; presunção; recursos próprios; equiparação a estabelecimento industrial |
| Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966 | arts. 31, 32, parágrafo único, IV, e 95, VI | Contribuinte; responsável solidário (redação da LC nº 227/2026); responsabilidade por infração |
| Decreto-Lei nº 1.455, de 07/04/1976 | art. 23, V e § 2º | Perdimento na ocultação; presunção de interposição fraudulenta |
| Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 | art. 689, XXII | Perdimento na ocultação |
| Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27/12/2018 | arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 10 | Conceitos, requisitos, registro, notas fiscais e escrituração (última alteradora: IN RFB nº 2.101/2022) |
| Portaria Coana nº 165, de 19/09/2024 | art. 2º, § 2º | Encomenda na Duimp |
| Lei Complementar nº 227, de 13/01/2026 | art. 176 | Alterações nos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei nº 37/1966 |
É a operação em que a pessoa jurídica importadora compra mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, para revendê-la a um encomendante predeterminado, com contrato prévio.
Pela IN RFB nº 1.861/2018, não necessariamente: os valores recebidos do encomendante como pagamento da revenda são considerados recursos próprios do importador, ainda que recebidos antes da importação. O pagamento ao fornecedor estrangeiro continua a caber exclusivamente ao importador.
O encomendante predeterminado é responsável solidário pelo Decreto-Lei nº 37/1966. Que o importador siga como contribuinte é leitura nossa desse decreto-lei, com a redação da Lei Complementar nº 227/2026.
A Lei nº 11.281/2006 presume a operação por conta e ordem de terceiros. Se houver ocultação do encomendante mediante fraude ou simulação, a IN RFB nº 1.861/2018 prevê o perdimento.
A Portaria Coana nº 165/2024 exige de importador e encomendante modalidade diferente de limitada.
Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.
Atualizado em: 05/11/2026 · Última verificação normativa: 05/11/2026 · Leituras autorais validadas em: 05/11/2026
Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.
Ver também: Importação por conta e ordem · Interposição fraudulenta presumida · Interposição fraudulenta comprovada · Cessão de nome · Duimp
Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br