Eixo: Despacho e operação
A revisão aduaneira é o ato pelo qual a Receita Federal apura, depois do desembaraço, a regularidade do pagamento dos tributos e demais gravames, a aplicação de benefício fiscal e a exatidão das informações prestadas na declaração de importação ou de exportação. Deve estar concluída em cinco anos, contados do registro da declaração. O desembaraço libera a mercadoria, mas não encerra o exame da operação.
O canal verde não fecha a discussão, e a conferência também não. A Súmula CARF nº 216 afirma que o desembaraço não é instituto homologatório e que a revisão aduaneira, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência. A Portaria MF nº 1.785/2026 atribuiu à súmula efeito vinculante em relação à administração tributária federal. O efeito vinculante é dirigido à administração; a portaria não trata do Poder Judiciário.
A diferença de tributo vem com multa de ofício. Na declaração inexata, a Lei nº 9.430/1996 prevê multa de 75% sobre a totalidade ou a diferença de tributo, além dos acréscimos legais.
A multa de 1% perdeu a base legal indicada no Regulamento, mas o artigo continua escrito. O art. 711 do Regulamento Aduaneiro cita como base o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei nº 10.833/2003. A Lei Complementar nº 227/2026 revogou os dois, e o art. 711 não foi alterado. Exigência que invoque esse artigo precisa ser conferida contra a lei.
Sem documento, a lei decide contra o importador. Importador, exportador e adquirente por conta e ordem devem guardar os documentos da transação pelo prazo decadencial e apresentá-los quando exigidos. O descumprimento pode levar a método substitutivo de valoração, à perda do tratamento mais benéfico, ao arbitramento do preço e às multas de 5% do valor aduaneiro e de 100% sobre a diferença de preço.
A denúncia espontânea tem janela. Ela exclui penalidades tributárias ou administrativas, exceto as aplicáveis à mercadoria sujeita a perdimento. Não se considera espontânea a denúncia feita depois do início de procedimento fiscal, por ato de ofício escrito de servidor competente, tendente a apurar a infração.
A revisão pode ir além do tributo. Se o exame posterior indicar infração punida com perdimento e a mercadoria já tiver sido consumida, revendida ou não for localizada, a lei prevê multa equivalente ao valor aduaneiro. Ver Dano ao Erário. Fato que configure crime, em tese, leva à representação fiscal para fins penais.
| Norma | Dispositivo | O que estabelece |
|---|---|---|
| Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966 | art. 54 | Apuração posterior da regularidade do pagamento, do benefício fiscal e da exatidão das informações, em cinco anos do registro da declaração |
| Decreto-Lei nº 37/1966 | arts. 102, 138 e 139 | Denúncia espontânea; prazos para exigir o tributo e impor penalidade |
| Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 | arts. 638, 752 e 753 | Regulamento Aduaneiro: conceito, prazo e conclusão da revisão; decadência |
| Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (CTN) | arts. 146 e 149 | Mudança de critério jurídico e revisão de ofício do lançamento |
| Lei nº 9.430, de 27/12/1996 | art. 44 | Multa de ofício |
| Lei nº 10.833, de 29/12/2003 | art. 70 | Guarda e apresentação de documentos e consequências do descumprimento |
| Lei Complementar nº 227, de 13/01/2026 | art. 181, II e III | Revoga o art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei nº 10.833/2003 |
| Decreto-Lei nº 1.455, de 07/04/1976 | art. 23, § 3º | Multa equivalente ao valor aduaneiro |
| Súmula CARF nº 216 | Portaria MF nº 1.785/2026, Anexo | Desembaraço não homologa; revisão não é mudança de critério jurídico, em qualquer canal; efeito vinculante para a administração tributária federal |
| Instrução Normativa SRF nº 680/2006 | art. 45 | Retificação da declaração depois do desembaraço |
| Portaria RFB nº 6.478/2017 | art. 10, II e parágrafo único | Dispensa de TDPF e definição de revisão aduaneira para esse fim |
É o ato pelo qual a Receita Federal apura, depois do desembaraço, a regularidade do pagamento dos tributos, a aplicação de benefício fiscal e a exatidão das informações da declaração de importação ou de exportação.
Cinco anos, contados do registro da declaração. A revisão se considera concluída na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito apurado.
Sim. A Súmula CARF nº 216, com efeito vinculante para a administração tributária federal, aplica-se a qualquer canal de conferência.
Não, segundo a Súmula CARF nº 216, que afasta a vedação do art. 146 do CTN e afirma que o desembaraço não é instituto homologatório.
Sim, por retificação da declaração, qualquer que tenha sido o canal. Para a penalidade, a denúncia espontânea só vale antes do início do procedimento fiscal e não alcança as penalidades de mercadoria sujeita a perdimento.
Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.
Atualizado em: 02/11/2026 · Última verificação normativa: 02/11/2026
Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.
Ver também: Canais de parametrização · Duimp · Dano ao Erário · Representação fiscal para fins penais · Exigência fiscal no curso do despacho
Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br