Eixo: Perdimento e infrações
A representação fiscal para fins penais é o documento com que o Auditor-Fiscal leva ao Ministério Público Federal fatos que configuram, em tese, crime contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, de contrabando ou de descaminho. É dever do Auditor, e não escolha. Ela identifica as pessoas físicas a quem se atribui o fato e liga o processo administrativo à esfera penal. A decisão sobre a ação penal cabe ao Ministério Público.
A multa substitutiva não espera o julgamento. Quando o lançamento é da multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria não localizada, consumida ou revendida, a regra de manter a representação na unidade até a decisão final não se aplica. O prazo de 10 dias para o encaminhamento conta da formalização.
No perdimento, o marco é a decisão definitiva. Sem aplicação da pena de perdimento, a representação é arquivada. A portaria ainda fala em decisão do chefe da unidade, redação anterior à Lei nº 14.651/2023, que deu novo rito ao processo de perdimento. Leitura nossa: o marco é a decisão definitiva proferida no rito atual.
Apreensão expressiva acelera o caminho. Em apreensões de quantidades ou valores expressivos, em especial de cigarros, armas, agrotóxicos e outros produtos de risco à saúde ou à segurança, a representação deve vir com todos os elementos necessários à imediata denúncia.
Pagamento e parcelamento têm regra própria, e ela não cita descaminho nem contrabando. Nos crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social, a representação segue depois da decisão final. O crédito integralmente extinto leva ao arquivamento, e o parcelamento adia o encaminhamento e suspende a pretensão punitiva, se pedido antes do recebimento da denúncia. O art. 83 da Lei nº 9.430/1996 não lista os crimes dos arts. 334 e 334-A do Código Penal. Desde a Lei Complementar nº 225/2026, essas regras do parcelamento também não se aplicam ao devedor contumaz assim declarado em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin.
O nome vai à internet. Depois do encaminhamento, a Receita Federal divulga em seu sítio o número do processo, o nome e o CPF ou CNPJ dos responsáveis, a tipificação e a data de envio. Na extinção integral do crédito ou da punibilidade, cabe à própria pessoa solicitar a exclusão.
Falsidade e lavagem correm em trilho separado. A representação para fins penais por falsidade de documentos públicos, lavagem de dinheiro ou crime contra a administração pública federal é formalizada em 10 dias da ciência do fato e encaminhada em 10 dias da protocolização, ainda que a representação fiscal conexa esteja pendente de julgamento.
| Norma | Dispositivo | O que estabelece |
|---|---|---|
| Lei nº 9.430, de 27/12/1996 | art. 83 | Representação nos crimes contra a ordem tributária e a Previdência Social; parcelamento e devedor contumaz (§ 5º: redação da LC nº 225/2026) |
| Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal) | arts. 334 e 334-A | Descaminho e contrabando |
| Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 | arts. 740 e 741 | Regulamento Aduaneiro: dever de representar e encaminhamento |
| Portaria RFB nº 1.750, de 12/11/2018 | arts. 1º a 17 e 19 | Conteúdo, prazos, encaminhamento e divulgação (alterada pelas Portarias RFB nº 199/2022, 393/2024 e 514/2025) |
| Decreto-Lei nº 1.455, de 07/04/1976 | art. 23, § 3º | Multa equivalente ao valor aduaneiro |
É o documento com que o Auditor-Fiscal leva ao Ministério Público Federal fatos que configuram, em tese, crime contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, de contrabando ou de descaminho.
Não. Ela comunica fatos que configuram crime em tese. A decisão sobre a ação penal cabe ao Ministério Público.
Em 10 dias de marcos fixados na Portaria RFB nº 1.750/2018. Em regra, depois da decisão administrativa final ou definitiva. No caso da multa equivalente ao valor aduaneiro, da própria formalização.
As pessoas físicas a quem se atribui o fato, a pessoa jurídica autuada e, quando couber, quem possa ter concorrido para o ilícito.
Sim. Depois do encaminhamento, a Receita Federal divulga em seu sítio os dados da representação, incluindo nome e CPF ou CNPJ dos responsáveis.
Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.
Atualizado em: 02/11/2026 · Última verificação normativa: 02/11/2026 · Leituras autorais validadas em: 02/11/2026
Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.
Ver também: Pena de perdimento · Processo de perdimento · Dano ao Erário · Revisão aduaneira
Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br