A carga que trava por culpa do sistema pode ser considerada abandonada — e ninguém avisou o importador

A carga que trava por culpa do sistema pode ser considerada abandonada — e ninguém avisou o importador

Fila de carretas com contêineres paradas em terminal aduaneiro aguardando liberação

Já exploramos, no artigo anterior, a questão da carga que fica parada por causa das falhas do Portal Único — a versão implantada em julho (Release Paraná) que travou o encerramento de trânsitos aduaneiros, e a migração para o CNPJ alfanumérico, que interrompeu o sistema por dias inteiros. Naquele texto, o ponto central era a mora da Administração como fato jurídico: quando o sistema falha e a carga não anda, o problema deixa de ser operacional.

Agora vamos tratar de um ponto para o qual poucos — ou ninguém — no setor parecem ter se atentado: o que acontece se essa trava não se resolve a tempo. Porque existe um prazo correndo por trás de cada trânsito parado, e esse prazo não pergunta de quem foi a culpa.

O mecanismo: do travamento ao abandono

O art. 642 do Regulamento Aduaneiro é objetivo. Mercadoria em recinto alfandegado sem que o despacho de importação tenha sido iniciado dentro do prazo — regra geral de 90 dias da descarga — é considerada abandonada. Interrupção do despacho por 60 dias, mesma consequência. Abandono não é uma sanção abstrata: ele abre caminho direto para a pena de perdimento, e o perdimento, na prática, significa a mercadoria em favor da Fazenda.

O problema começa quando a causa da paralisação não está do lado do importador. Quando o trânsito aduaneiro não se encerra porque o próprio sistema da Receita Federal falhou — API que não processa o evento de chegada do veículo, integração que não confirma a entrega da carga —, o despacho simplesmente não pode começar. A mercadoria fica retida em recinto, sem culpa de quem importa, e o prazo de abandono continua contando normalmente.

O que a Receita disse — e o que ela não disse

A Notícia Siscomex Importação nº 075/2026, editada em caráter emergencial pela Coana em resposta às falhas de julho, é reveladora exatamente pelo que ela protege e pelo que ela deixa de proteger. A norma estabelece que os atos praticados por depositários, transportadores e agentes de carga durante a contingência não geram os efeitos do Capítulo VIII da IN RFB nº 2.318/2026 — ou seja, não haverá registro de penalidade nem risco de exclusão do Programa OEA por conta da falha sistêmica.

É uma blindagem específica, bem redigida, para um risco específico. Só que ela não menciona, em nenhum momento, o prazo de abandono do art. 642. Não há suspensão, não há prorrogação, não há qualquer tratamento do tema. A Receita cuidou do risco de compliance (OEA) e permaneceu em silêncio sobre o risco patrimonial (perdimento) — que, para o importador, é o mais grave dos dois.

Por que isso é contencioso, não é TI

O ponto não é técnico, é jurídico: a Administração criou uma falha, admitiu a falha por norma própria, tratou de um efeito dela (OEA) e ignorou outro (abandono). Quando o Estado é a causa do atraso e o particular arca com a consequência mais severa prevista em lei, o desenho contraria os princípios que regem a própria responsabilidade da Administração — o interveniente não pode responder por um prazo cujo descumprimento não decorreu de ação ou omissão sua, mas de indisponibilidade do sistema que a própria Receita controla.

Isso não é uma tese abstrata. É a diferença entre uma empresa perder a mercadoria e uma empresa ter uma defesa documentada, pronta, no momento em que a Receita notificar o abandono.

O que fazer diante de uma trava sistêmica

Diante de um trânsito parado por falha do Portal Único, o momento de agir é antes do vencimento do prazo, não depois do auto de infração:

  • Documentar formalmente a contingência assim que ela se manifesta — prints, protocolos, comunicados oficiais do Portal Único (como a própria Notícia 075/2026), tudo com data e hora.
  • Protocolar requerimento à unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o recinto, relatando a impossibilidade de iniciar o despacho por causa exclusivamente sistêmica, antes que o prazo se esgote.
  • Caso o auto de infração de perdimento já tenha sido lavrado, avaliar imediatamente a via de impugnação ou o pedido de conversão em multa — preservando a mercadoria enquanto se discute a causa.

Considerações finais

O Portal Único continuará em transição por todo o ano — novas releases, novos módulos, novas integrações. Cada uma delas é, também, um novo ponto onde um trânsito pode não se completar a tempo. Para quem opera com volume, entender essa cadeia — trava sistêmica, prazo de abandono, risco de perdimento — deixou de ser uma curiosidade jurídica e passou a ser parte da gestão de risco da operação.

Permaneço à disposição para esclarecimentos.

Dr. José Geraldo Reis
OAB/SP 211.239 — Gueiros & Reis Advogados
Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
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