No Artigo 2 desta série, tratamos da “Release Paraná” — a versão do Portal Único Siscomex implantada em 12 de julho que travou o trânsito aduaneiro e gerou erros no CCT Importação. Pois bem: aquela mesma release voltou. Em 8 de agosto, a Receita publicou uma extensão dela, batizada de “Release Paraná-RTC”, desta vez trazendo a Reforma Tributária para dentro da DUIMP.
A partir do fim de agosto, todo item de toda DUIMP vai exigir um campo novo, obrigatório: o município e a unidade da federação de destino da mercadoria. É esse dado que vai permitir calcular e exibir o IBS e a CBS na importação. Em 2026, a lei é clara: só exibição, sem obrigatoriedade de recolhimento. Isso levou o mercado a tratar o campo como formalidade de ano de transição — preencher, seguir em frente, sem grande cuidado, porque “não tem punição mesmo”.
Essa leitura está incompleta, e o motivo está em três atos da própria Receita que, juntos, ninguém ainda comentou.
Em janeiro deste ano, a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 25/2026 confirmou que existe, sim, uma multa específica para informação de importação omitida, inexata ou incompleta — o art. 341-G, XIX, da LC nº 214/2025, no valor de 100 UPF por informação (hoje, R$ 20 mil). A mesma nota esclareceu que essa multa ainda não pode ser cobrada com base na DI ou na DUIMP, porque esses documentos não estavam, até então, na lista oficial de “documentos fiscais do IBS/CBS”.
O problema é que essa lacuna tem prazo para fechar. No fim de julho, a Receita e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, com o cronograma oficial de entrada de cada documento fiscal no novo regime. E ali está, no item XIV: a DUIMP entra nesse regime em 1º de janeiro de 2027.
Ou seja: o campo que a Release Paraná-RTC está tornando obrigatório agora não é um exercício sem consequência — é, com boa probabilidade, a preparação técnica exata para a data que a própria Receita já marcou no calendário. Quem tratar esse preenchimento como formalidade descartável em 2026 estará construindo, sem perceber, um histórico de declarações que passa a valer dinheiro a partir de janeiro.
Há ainda um segundo ponto que nenhuma fonte tratou até aqui. A DUIMP já exige, desde julho, um campo diferente — o “recinto de destino”, que identifica o depósito físico da mercadoria. Agora, com a Release Paraná-RTC, ela passa a exigir também o “município/UF de destino”, que é a referência para fins tributários do IBS. Para a empresa que opera com um único centro de distribuição e revende para o país inteiro — o perfil comum de trading e de importadora que atende múltiplos estados — esses dois destinos podem não coincidir. Ninguém definiu, até agora, qual dos dois prevalece quando isso acontece, nem como evitar que a divergência vire, mais adiante, uma disputa sobre a quem pertence a arrecadação do IBS.
O que fazer, na prática: primeiro, tratar o preenchimento do campo de destino como se já tivesse consequência financeira, mesmo em 2026 — porque o histórico que se constrói agora é exatamente o que será examinado a partir de janeiro. Segundo, mapear com clareza qual é o destino tributário correto de cada operação, principalmente para quem opera com centro de distribuição único e revenda nacional, documentando o critério usado. Terceiro, acompanhar de perto a regulamentação que ainda falta sobre a hipótese de conflito entre o recinto físico de destino e o município/UF de destino tributário — é provável que venha norma específica tratando disso antes de janeiro de 2027, e chegar preparado vale mais do que se adequar depois de uma autuação.