A multa de 1% foi revogada. O artigo que a previa continua escrito no decreto — e isso não é um detalhe

A multa de 1% foi revogada. O artigo que a previa continua escrito no decreto — e isso não é um detalhe

A multa de 1% foi revogada. O artigo que a previa continua escrito no decreto — e isso não é um detalhe

Há uma frase que vem circulando desde janeiro entre quem trabalha com importação: “acabou a multa de 1%”. Não é falsa. Mas é incompleta de um jeito que pode custar caro a quem a toma como garantia.

A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, revogou o fundamento legal da multa de 1% sobre o valor aduaneiro por descrição incompleta ou inexata da mercadoria — a que estava prevista no art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já aplicou essa mudança para cancelar autuações antigas. Até aqui, a notícia é boa e está correta.

O que quase ninguém está dizendo é o resto: o art. 711 continua escrito no decreto, palavra por palavra, porque nenhum decreto novo o revogou formalmente. E a mesma lei que matou o fundamento da multa velha criou, em outro artigo, uma multa nova — para o mesmo tipo de omissão, com valores que podem ser maiores, e sem regulamentação própria para o comércio exterior até o momento em que este texto foi escrito. Duas normas concorrentes, nenhuma delas plenamente resolvida. Quem está no meio dessa transição é a empresa que declara.

O que a LC 227/2026 fez, com data e caso concreto

A LC 227/2026 revoga expressamente dispositivos da Lei nº 10.833, de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 — assim consta na própria ementa oficial da lei. Entre eles estão os artigos que davam fundamento legal ao art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro: o art. 69 da Lei 10.833/2003 e o art. 84 da MP 2.158-35/2001, conforme identificado expressamente pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

O efeito prático já apareceu em julgamento. No Acórdão nº 3401-014.425 (3ª Seção, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, julgado em 26 de janeiro de 2026, processo nº 12266.720706/2017-14), o CARF cancelou, por unanimidade, uma multa de R$ 323.484,83 aplicada a uma importadora por descrição incompleta de mercadoria (“gasolina bruta”, “gasolina A bruta”). A tese vencedora: um regulamento infralegal não sobrevive de forma autônoma quando a lei que lhe dava sustentação é revogada, e a retroatividade benigna do art. 106, II, do Código Tributário Nacional se aplica.

É um precedente real, favorável, e vale ser usado por quem tem processo em curso. O problema começa quando se tenta generalizar essa vitória para além do que ela, de fato, decidiu.

Revogado o fundamento não é o mesmo que revogado o texto

Aqui está a distinção que a maior parte da cobertura sobre o tema está deixando passar, e que separa uma defesa bem-sucedida de uma tese perigosa.

A LC 227/2026 promoveu revogação dos dispositivos da lei e da medida provisória que davam base ao art. 711 — não invalidação. A diferença não é acadêmica: revogação opera para frente (a norma era válida, mas perde efeito futuro); invalidação reconhece um vício desde a origem. Como a LC 227/2026 apenas revogou, sua aplicação retroativa em favor do contribuinte depende de um mecanismo específico — a retroatividade benigna do art. 106, II, do CTN — e esse mecanismo tem um requisito que não é opcional: só alcança ato não definitivamente julgado.

Isso significa, na prática, três situações com três respostas diferentes:

  • Processo administrativo ou judicial ainda em curso, discutindo a multa de 1%: pode invocar a retroatividade benigna. É exatamente o que o CARF fez no acórdão citado.
  • Multa já paga, sem impugnação, e sem decisão definitiva formalizando a quitação como extinção do crédito: a revogação não desfaz automaticamente o pagamento. Recuperar o valor, se ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos, é discussão de repetição de indébito — tese diferente, com requisitos próprios, não uma decorrência automática da LC 227/2026.
  • Decisão administrativa ou judicial definitiva, com coisa julgada: protegida. Não se reabre por revogação normativa superveniente.

Sustentar a tese de que “toda multa de 1% aplicada, em qualquer situação, está automaticamente cancelada” é, portanto, uma simplificação que pode gerar expectativa que o Judiciário não vai confirmar. A defesa correta é caso a caso, e depende de exatamente onde o processo está.

E há um ponto ainda mais importante para quem está pensando no futuro, não no passado: o art. 711 do Regulamento Aduaneiro não foi formalmente revogado por nenhum decreto. O texto continua ali. Existe, sim, uma orientação interna da Receita Federal sobre o tema — a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 25, de 29 de janeiro de 2026 —, na qual a Coordenação-Geral de Tributação reconhece que a multa antes prevista pelos arts. 84 da MP 2.158-35/2001 e 69 da Lei 10.833/2003 (a base do art. 711, III) não pode mais ser aplicada a partir de sua revogação, em 13 de janeiro de 2026. Mas uma Nota Cosit é orientação interna dirigida à própria fiscalização — não um decreto, e não tem o efeito de revogar formalmente o texto do Regulamento Aduaneiro. O art. 711 permanece escrito no decreto até que um novo decreto o altere. Um regulamento que perdeu o fundamento legal não desaparece do ordenamento por conta própria — ele produz efeitos até ser formalmente expurgado, ou até ser afastado, caso a caso, por quem tem competência para isso. Para a empresa autuada antes de 29 de janeiro de 2026 — ou, em tese, por um fiscal que ainda não tenha internalizado essa orientação interna — a consequência prática é a mesma de sempre: vai ter que recorrer, apresentar defesa administrativa, e eventualmente disputar a questão em instância superior — inclusive em situações que envolvam retenção de mercadoria — até obter uma decisão que reconheça a perda de fundamento. A orientação interna da Receita reduz o risco de novas autuações, mas não é, por si só, uma garantia formal, e não socorre quem já foi autuado antes dela.

A multa que nasceu no meio do caminho

Enquanto isso, a mesma LC 227/2026 inseriu na Lei Complementar nº 214/2025 (a lei da Reforma Tributária que instituiu o IBS e a CBS) um dispositivo novo: o art. 341-G, que lista as multas por descumprimento de obrigações acessórias do IBS e da CBS. O inciso XIX trata exatamente do mesmo tipo de conduta que motivava a multa antiga:

“XIX – omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100 (cem) UPF por informação”.

O § 7º do mesmo artigo detalha o alcance: considera-se informação necessária ao controle fiscal aquela que identifica os responsáveis pela operação, indica a destinação econômica do bem, os países de origem, procedência e aquisição, e descreve as características essenciais do bem — em outras palavras, praticamente o mesmo campo de descrição que gerava a multa de 1% antiga. O mesmo parágrafo limita o valor a 1% do valor total da operação, com piso de 50 UPF, e estabelece que a mesma informação, ainda que gere mais de uma infração, só é multada uma vez. Em caso de reincidência específica dentro de três anos, a penalidade é majorada em 50%.

Ou seja: o legislador não deixou um vazio. Substituiu uma multa aduaneira, de base no Regulamento Aduaneiro, por uma multa tributária, de base na legislação do IBS/CBS, para a mesma espécie de omissão. A diferença de nomenclatura — “sanção aduaneira geral” de um lado, “infração acessória do IBS/CBS” de outro — já é, inclusive, objeto de debate: há quem sustente que as duas normas coexistem, por protegerem bens jurídicos distintos (controle aduaneiro geral versus apuração específica do IBS/CBS), o que abriria a possibilidade — desconfortável — de dupla incidência sobre o mesmo fato. É tese em aberto, sem posição pacífica da Receita Federal ou do Judiciário até agora.

O vácuo que ninguém preencheu ainda

Para completar o quadro, falta a peça que deveria dar segurança a tudo isso: a regulamentação. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS concederam carência de multas por obrigações acessórias do IBS/CBS durante o início de 2026 — mas o próprio ato que instituiu essa carência ressalvou expressamente que ela não afasta a edição de regras específicas para operações de comércio exterior. Até o momento em que este artigo foi escrito, não localizamos essas regras específicas publicadas.

O resultado é uma zona cinzenta real, não hipotética: a multa antiga tem o fundamento revogado, mas o texto ainda em pé; a multa nova existe na lei, mas sem o detalhamento operacional próprio para comex; e nenhuma das duas tem, publicamente, uma instrução da Receita dizendo como o fiscal deve proceder hoje. Quem descreve mal uma mercadoria numa DI ou DUIMP neste momento está exposto — só não se sabe ainda, com segurança documental, sob qual das duas normas.

O que fazer agora

Se você tem processo em curso discutindo a multa de 1%: invoque a retroatividade benigna do art. 106, II, do CTN, citando o precedente do CARF — mas com a tese ajustada à fase exata do seu processo, não como cancelamento automático. Um pedido genérico de “aplicação da LC 227/2026” sem qualificar a situação processual concreta enfraquece a defesa em vez de fortalecê-la.

Se você já pagou uma multa de 1% e o prazo de cinco anos ainda não se esgotou: avalie a repetição de indébito como tese própria — ela não decorre automaticamente da revogação, precisa ser construída e fundamentada como ação distinta.

Se você está pensando apenas no que vem pela frente: trate a descrição da mercadoria na DI/DUIMP com o mesmo rigor de antes, ou mais. O texto do art. 711 continua vivo no decreto, e a multa nova do art. 341-G, XIX, já está na lei mesmo sem regulamentação específica de comex. Nenhuma das duas frentes desapareceu — mudaram de lugar, e uma delas ainda não tem contorno definitivo.

Esse é, no fundo, o padrão que se repete em quase todo momento de transição normativa: a mudança na lei não elimina, por si só, o risco de fiscalização — ela desloca esse risco para um período de incerteza em que o texto antigo ainda pode ser aplicado por inércia, e o texto novo ainda não tem contorno operacional definido. É exatamente nesse intervalo que o acompanhamento jurídico preventivo — e não apenas a reação depois do auto de infração — faz diferença real. Empresas que revisam agora seus procedimentos de descrição de mercadoria, mantêm a documentação organizada e se mantêm atualizadas sobre a regulamentação que ainda vai sair chegam à autuação, se ela vier, em posição muito mais forte do que quem só passa a olhar para o tema depois de receber a notificação.

Uma nota de continuidade

Este tema conversa diretamente com o que tratamos no artigo anterior desta coluna, sobre a nova multa de R$ 20 mil na revisão aduaneira: o desembaraço nunca foi o fim do risco, e a transição regulatória em curso — Reforma Tributária incluída — está multiplicando os pontos em que uma descrição imprecisa na declaração pode virar passivo. Vamos continuar acompanhando a regulamentação do art. 341-G para comércio exterior assim que ela for publicada.

Dr. José Geraldo Reis
OAB/SP 211.239 — Gueiros & Reis Advogados
Direito Aduaneiro e Comércio Exterior

Permaneço à disposição para esclarecimentos.
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