Nos dois últimos artigos, tratamos de cargas que ficam paradas por falha do próprio sistema — a Receita reconhecendo o problema, mas o prazo de abandono correndo do mesmo jeito. Desta vez o motivo é diferente. A trava não vem de um bug do Portal Único. Vem da lei.
Com a entrada em vigor do IBS e da CBS na importação, o art. 76 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu uma regra simples de enunciar e pesada de sentir na prática: o pagamento desses dois tributos é condição para a entrega da mercadoria. Sem o recolhimento, não há entrega — mesmo que o despacho de importação já esteja concluído. A carga fica retida no recinto por uma razão puramente financeira, não documental, não sistêmica.
Isso muda a lógica que o importador de volume conhecia. Antes, uma vez desembaraçada a mercadoria, a saída era formalidade operacional. Agora, o desembaraço deixou de ser suficiente. Existe um segundo portão, tributário, e ele só abre com o pagamento — ou com uma condição que a lei reservou para poucos: a certificação no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).
Há um detalhe do art. 76 que costuma passar despercebido e que vale registrar, porque muda o cálculo de quem já opera apertado no caixa: o §5º determina que o IBS e a CBS devidos na importação só se extinguem por recolhimento direto do próprio importador. Não cabe usar créditos acumulados de outras operações, não cabe compensação, não cabe qualquer mecanismo alternativo de quitação. Uma empresa pode estar com saldo credor relevante de IBS/CBS de exportações anteriores e, ainda assim, ter que desembolsar dinheiro novo para liberar aquela carga específica. O crédito existe, mas não abre o portão — só o pagamento em espécie abre.
Imagine duas empresas do mesmo setor, importando o mesmo tipo de insumo, no mesmo navio, desembaraçando no mesmo dia. Uma tem certificação OEA; a outra, não. Para a primeira, o §2º do art. 76 — operacionalizado pelo Decreto nº 12.955/2026 e pela Resolução CGIBS nº 6/2026, ambos no art. 87, §3º, I — permite diferir o pagamento para depois da saída da carga. Para a segunda, não existe essa margem: paga antes, ou a mercadoria não sai. Duas empresas, mesma operação, mesmo dia, resultado financeiro completamente diferente. Essa diferença não é falha de sistema nem exceção pontual — é o desenho da lei.
Vale registrar também que a regra não é uniforme para todo tipo de carga. O art. 77 trata separadamente das mercadorias a granel — grãos, minerais, fertilizantes, produtos químicos, petróleo e derivados, matérias-primas farmacêuticas — reconhecendo que esse tipo de operação está sujeito a quebras e variações de peso por natureza do manuseio. As diferenças percentuais apuradas pela autoridade aduaneira, dentro do limite que o regulamento fixar, não entram na exigência do IBS e da CBS. Para quem importa nesse perfil de carga, é um ponto a monitorar com atenção: o limite de tolerância ainda depende de regulamentação específica, e uma divergência mal calculada pode se transformar em exigência tributária sobre volume que a própria empresa não recebeu.
Para a empresa sem OEA, o risco não é teórico. Um erro de cálculo, uma divergência na base tributável, um atraso no repasse pelo split payment — qualquer um desses eventos pode significar mercadoria parada no recinto, com custo de armazenagem correndo e nenhum bug de sistema para justificar o atraso perante quem cobra.
É aqui que a reforma tributária deixa de ser problema de parametrização de ERP e passa a ser problema de contencioso aduaneiro. O mercado tem tratado o art. 76 como questão de “como se adequar” — ajustar cadastro, treinar equipe fiscal, calibrar sistema. Necessário, mas não suficiente. Falta responder a pergunta jurídica: quando a retenção por atraso de pagamento é legítima, e quando ela extrapola o que a lei autoriza — sobretudo em divergências de cálculo que não são culpa do importador, mas do próprio sistema de apuração ainda em rodagem.
Há ainda uma frente que fica para outro momento, mas que já sinalizamos: a lei fixa prazos de 30, 60 ou 180 dias para o Fisco decidir pedidos de ressarcimento de crédito, dependendo do perfil de conformidade do contribuinte. O que acontece quando esses prazos não são cumpridos — e o crédito que poderia ter financiado a próxima importação fica represado — é assunto que merece artigo próprio.
O que fazer, na prática: primeiro, medir se vale avançar a certificação OEA agora — o cálculo de custo-benefício mudou com a reforma, porque o diferimento deixou de ser conveniência e passou a ser proteção de fluxo de caixa. Segundo, mapear com o setor fiscal quais operações têm maior risco de divergência na base do IBS/CBS — e, para quem opera com granel, acompanhar de perto a regulamentação do limite de quebra do art. 77. Terceiro — e este é o ponto que mais nos ocupa — registrar com precisão cada caso em que a retenção decorrer de falha do sistema de apuração, e não de inadimplência do importador. A diferença entre as duas situações é, hoje, a linha que separa custo operacional de tese de defesa.