Para quem importa, o desembaraço aduaneiro costuma parecer o fim de um capítulo: a mercadoria saiu do porto, os tributos foram pagos, e a operação passa a ser tratada como encerrada. Não é. A legislação dá à Receita Federal um instrumento chamado Revisão Aduaneira — o poder de reexaminar, a qualquer momento dentro de cinco anos a contar do registro da DI ou da DUIMP, a exatidão de tudo o que foi declarado: classificação fiscal, valor aduaneiro, origem, benefícios fiscais aplicados. Isso vale independentemente do canal de conferência pelo qual a carga passou — verde, amarelo, vermelho ou cinza — e independentemente de a operação já ter sido corrigida ou multada antes.
Na prática, isso significa que uma importação que passou tranquila pelo canal verde há três anos pode, hoje, virar objeto de auto de infração.
Por que isso pesa mais nos tributos indiretos
O ponto que mais expõe as empresas de volume não é o valor da multa em si — é a mecânica dos tributos indiretos que incidem na importação (Imposto de Importação, IPI, PIS/Cofins-Importação, ICMS e, a partir de 2027, o IBS/CBS). Esses tributos são embutidos no custo da mercadoria e repassados ao preço de venda no momento da operação. Quando a Receita revisa a declaração anos depois e identifica diferença a recolher, essa cobrança chega numa mercadoria que já foi vendida, entregue e faturada — a preço que já considerava (ou não) aquele tributo. Não há como voltar atrás e recompor a margem: o prejuízo é certo e, na prática, irrecuperável, porque o cliente final já pagou o preço fechado lá atrás.
É diferente de um erro identificado no próprio despacho, quando ainda há chance de ajustar preço ou negociar prazo. Na Revisão Aduaneira, o erro aparece quando a operação comercial já foi encerrada — só sobra a conta.
O exemplo concreto: a nova multa por erro na DI/DUIMP
A Lei Complementar nº 227/2026 revogou o fundamento legal da antiga multa de 1% sobre o valor aduaneiro e instituiu uma penalidade nova, calculada em Unidade Padrão Fiscal (UPF — R$200 em 2026): até R$20.000 por infração, com piso de R$10.000. Em caso de reincidência do mesmo tipo de erro dentro de três anos, o valor sobe 50%. Um detalhe operacional que costuma passar despercebido: a apuração é feita por CNPJ base — ou seja, um erro cometido numa filial ou numa unidade de negócio contamina o grupo econômico inteiro.
Essa é exatamente a categoria de erro que a Revisão Aduaneira está desenhada para capturar — não no momento do despacho, mas depois, quando a Receita cruza informações com calma e sem a pressão de liberar a carga.
Uma nuance que também é oportunidade de defesa
Há, atualmente, controvérsia técnica sobre se essa nova multa já é exigível para DI, DUIMP e DU-E: esses documentos ainda não constam formalmente na lista de documentos fiscais do IBS/CBS prevista no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, que é a base normativa da nova penalidade. Esse é o tipo de argumento que só se identifica olhando cada autuação com cuidado técnico — e que pode fazer diferença entre pagar e discutir.
O que isso muda na prática
Não é possível eliminar o risco de Revisão Aduaneira — ele está na lei e vale para qualquer operação dos últimos cinco anos. O que dá para fazer é reduzir a chance de erro (classificação fiscal, valoração aduaneira, benefícios aplicados) e, quando a revisão chegar, examinar se a cobrança realmente se sustenta diante da norma vigente à época da operação.
Permaneço à disposição para esclarecimentos.
Dr. José Geraldo Reis
OAB/SP 211.239 — Gueiros & Reis Advogados
Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
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