Existe uma conta que o exportador conhece bem e prefere não fazer em voz alta: a de quanto custa um ato concessório de drawback suspensão que vence sem que a exportação tenha saído.
Não é uma multa isolada. É a recomposição do que foi suspenso na entrada — Imposto de Importação, IPI, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, inclusive nas modalidades de importação (art. 12 da Lei nº 11.945/2009) — acrescida de juros e correção desde a importação e, conforme o caso, de multa. O insumo entrou com carga tributária suspensa porque havia compromisso de exportar. Não cumprido o compromisso, o Fisco não cobra a diferença: recompõe o crédito inteiro.
Em 2026, um número relevante de empresas chegou a esse vencimento sem ter feito nada de errado. A exportação não saiu porque o comprador americano suspendeu o pedido depois da tarifa adicional. O produto está no estoque. O ato concessório, não.
O governo respondeu. A resposta é útil e vale ser usada — mas é mais estreita do que a manchete sugere, tem um antecedente que quase ninguém está mencionando, e traz um parágrafo que pode esvaziá-la justamente para quem mais precisa dela.
O que a Medida Provisória nº 1.386 fez
A Medida Provisória nº 1.386, de 24 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto, autoriza a prorrogação excepcional, por mais um ano, dos prazos de suspensão de tributos dos atos concessórios de drawback suspensão na modalidade integrada — a do art. 12 da Lei nº 11.945/2009. A delimitação importa: a MP não alcança outras modalidades do regime.
O art. 2º é curto, e cada inciso é um filtro:
“Art. 2º Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback suspensão, de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, desde que:
I – o cumprimento dos compromissos de exportação seja comprovadamente afetado pela aplicação de tarifas adicionais, diferenciadas por país de origem, sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América;
II – os prazos referidos no caput já tenham sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente;
III – a data de termo final das suspensões tributárias vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 22 de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026; e
IV – a análise de encerramento do ato concessório não tenha sido concluída pela autoridade competente na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.”
A leitura precisa parar aqui, mas não pode. O art. 2º tem três parágrafos, e dois deles decidem casos concretos.
O § 1º estende o benefício aos atos concessórios titulados por empresas fabricantes-intermediárias, quando o produto intermediário tenha sido fornecido a industrial-exportadora cujo compromisso foi afetado. É a inclusão de um elo da cadeia que costuma ser esquecido.
O § 3º é condição de deferimento, não formalidade. A prorrogação “ficará condicionada à apresentação à autoridade competente de: I – documento que ateste a intenção comercial, preexistente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória, de venda para os Estados Unidos da América dos produtos objeto dos compromissos de exportação”; e, na hipótese do § 1º, contrato preexistente ou nota fiscal de venda do fabricante-intermediário à industrial-exportadora. Como a MP entrou em vigor na data da publicação, o marco é 25 de agosto de 2026. Documento produzido depois disso não serve.
O § 2º merece seção própria, mais abaixo.
O procedimento veio na Portaria SECEX nº 536, de 25 de agosto de 2026, e a operacionalização foi comunicada pela Notícia Siscomex Exportação nº 024/2026, de 27 de agosto.
A dimensão do que está em jogo não é marginal: 1.791 empresas utilizaram o regime em 2025, respondendo por US$ 72,8 bilhões em exportações — cerca de 20,9% dos US$ 348 bilhões exportados pelo Brasil no ano, segundo os dados divulgados pelo governo na edição da medida. Madeira, químicos, calçados, carnes, máquinas e equipamentos estão entre os setores mais expostos.
E há uma razão para a medida ter vindo por Medida Provisória: o prazo de vigência do drawback suspensão é de um ano, admitida uma única prorrogação por igual período (Portaria SECEX nº 44/2020, art. 19). Quem já usou a prorrogação ordinária esgotou o que a norma permitia. Estender de novo exigia ato com força de lei.
Esta é a segunda rodada. A primeira caducou.
O mesmo mecanismo já existiu em 2025. O art. 10 da Medida Provisória nº 1.309, de 2025 (Plano Brasil Soberano) autorizou prorrogação excepcional de um ano para atos concessórios afetados pelas medidas unilaterais dos Estados Unidos, com estrutura praticamente idêntica: exigência de prorrogação anterior, janela de vencimento entre 9 de julho e 31 de dezembro de 2025, e análise de encerramento não concluída. A regulamentação veio na Portaria SECEX nº 430, de 1º de setembro de 2025.
Aquela MP não virou lei. O Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 82, de 12 de dezembro de 2025, declarou encerrado o prazo de vigência da MP nº 1.309/2025 em 10 de dezembro de 2025. A ficha de tramitação no Congresso registra a medida como sem eficácia.
Duas consequências práticas.
Quanto ao passado: as prorrogações concedidas enquanto a MP vigorava foram relações jurídicas constituídas sob norma válida. O art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição resolve a questão — não editado o decreto legislativo no prazo, as relações constituídas durante a vigência da medida conservam-se por ela regidas. A posição é defensável, mas o beneficiário precisa saber que a sustenta sob esse fundamento, e não sob uma prorrogação ordinária qualquer. É uma diferença que aparece quando a análise de encerramento chega.
Quanto ao presente: a MP nº 1.386/2026 percorre o mesmo caminho. Publicada em 25 de agosto de 2026, precisa ser convertida em lei em sessenta dias — por volta de 24 de outubro de 2026 —, prorrogáveis uma única vez por igual período, o que levaria o limite para o fim de dezembro de 2026. O precedente imediatamente anterior é de caducidade. Isso não é motivo para deixar de pedir; é motivo para não construir o planejamento inteiro de exportação sobre a premissa de que o ano extra é definitivo, e para acompanhar a tramitação com a mesma atenção que se dá ao prazo do ato concessório.
O § 2º: a armadilha de contagem
Este é o ponto que a cobertura da MP não está tratando, e é o que decide o valor real do benefício para boa parte do público-alvo.
“§ 2º O prazo de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado a partir do termo final da vigência do ato concessório, consideradas as prorrogações ordinárias admitidas pela legislação aplicável.”
Repare no que o parágrafo diz e no que ele não diz. Ele manda contar o ano novo a partir do termo final da vigência, considerando as prorrogações ordinárias. Não menciona a prorrogação excepcional.
Agora faça a aritmética da população-alvo. Os atos concessórios que obtiveram a prorrogação excepcional de 2025 tinham vencimento entre 9 de julho e 31 de dezembro de 2025; acrescido um ano, passaram a vencer entre 9 de julho e 31 de dezembro de 2026 — praticamente a mesma janela do inciso III da MP atual (22 de julho a 31 de dezembro de 2026). Ou seja: o público das duas medidas é, em larga medida, o mesmo.
Para essas empresas, a leitura literal do § 2º — contar o ano novo do termo final “consideradas as prorrogações ordinárias” — deslocaria o marco para uma data já vencida, esvaziando a segunda prorrogação. A leitura sistemática, ao contrário, toma o termo final atual do ato, que já incorpora a excepcional de 2025.
Nem a MP nem a Notícia Siscomex nº 024/2026 dizem expressamente se o mesmo ato concessório pode receber a prorrogação excepcional duas vezes. É lacuna aberta, e é onde estará a dúvida de quem já usou a rodada anterior.
Há, ao menos, um argumento textual favorável quanto ao inciso II. Ele exige “prorrogação anterior pela autoridade competente”, sem qualificar que seja a ordinária — e o § 2º, no mesmo artigo, usa expressamente a locução “prorrogações ordinárias”. Quem redigiu conhecia a distinção e não a levou ao inciso II. É fundamento para sustentar o enquadramento, e vale deduzi-lo expressamente no pedido, em vez de deixar a leitura por conta do analista. Registre-se, porém, que se trata de tese: até o fechamento deste texto não localizamos manifestação do Decex sobre o ponto, e a Portaria SECEX nº 536/2026 deve ser conferida no inteiro teor antes de qualquer decisão.
Como se pede — e o que o Decex quer ver
Conforme a Notícia Siscomex Exportação nº 024/2026, o pedido é dirigido à Coordenação de Exportação e Drawback (Coexp) do Decex, por ofício com assinatura eletrônica avançada ou qualificada, protocolado no Módulo de Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex, em dossiê do tipo “Dossiê de Drawback”, com a expressão “Prorrogação” na descrição. O ofício deve indicar o número de cada ato concessório e o número do item de exportação correspondente ao produto afetado.
Os critérios operacionais divulgados: ato concessório de drawback suspensão integrado, não encerrado; vencimento improrrogável entre 22 de julho e 31 de dezembro de 2026 — a tradução administrativa do inciso II, isto é, ato que já esgotou a prorrogação ordinária do art. 19; tipo comum ou intermediário; e presença de ao menos um produto não incluído nos anexos de exceção dos Memorandos Presidenciais dos Estados Unidos de 15 e 23 de julho de 2026.
A documentação é onde os pedidos vão cair:
- Documento anterior a 25 de agosto de 2026 atestando a intenção comercial de venda aos Estados Unidos — exigência do § 3º, I, da MP. Contrato, pedido de compra, proposta aceita, correspondência datada. Quem vende ao mercado americano sem contrato formal, na prática usual de ordem de compra e confirmação por e-mail, precisa reunir isso agora.
- Para atos do tipo intermediário, contrato preexistente ou nota fiscal de venda do fabricante-intermediário à industrial-exportadora (§ 3º, II), e a documentação da relação com a empresa comercial exportadora.
- Declaração de que o produto não se destina a aeronaves civis ou a aplicações farmacêuticas, quando aplicável.
Não há data-limite publicada — mas há quatro travas de fato
Nem a MP nem a Notícia Siscomex fixam prazo de protocolo. Isso não significa folga. Quatro travas fecham a janela na prática:
- Inciso IV da MP — o ato não pode ter a análise de encerramento concluída. Concluída a análise, acaba o direito.
- Art. 39 da Portaria SECEX nº 44/2020 — trinta dias, contados do fim da vigência do ato concessório, para adotar os procedimentos de incidente.
- Art. 40 da mesma Portaria — não requerido o encerramento em sessenta dias após expirada a vigência, o Decex encerra de ofício. E aí se cai na trava número um.
- A caducidade da própria MP — os prazos de conversão descritos acima.
Some-se a regra geral do regime, de que a prorrogação se requer até o último dia de validade do ato concessório. Na dúvida, protocole cedo.
Os quatro perfis que ficam de fora
Os incisos são cumulativos. Falhar em um só exclui.
1. O ato que venceu antes de 22 de julho de 2026. Mesmo tarifaço, mesmo comprador, mesmo mercado — vencimento algumas semanas antes do corte. Não entra.
2. Quem nunca obteve prorrogação anterior. O exportador que não pediu a ordinária porque, na época, o pedido americano ainda estava de pé e a exportação parecia garantida, fica fora. A norma alcança quem já vinha adiando e deixa de fora quem estava adimplente até a tarifa mudar o cenário.
3. Aquele cuja análise de encerramento já foi concluída — muitas vezes por celeridade da própria administração, sobre a qual a empresa não tem governança nenhuma. O andamento processual definiu quem foi alcançado.
4. Quem exporta apenas produto incluído nas exceções tarifárias — ainda que a operação tenha sido igualmente afetada por efeito indireto na cadeia. O critério é a lista, não o dano.
Os 30 dias que quase ninguém usa bem
Vale tanto para quem ficou de fora quanto para quem não vai conseguir exportar dentro do novo prazo.
O art. 390 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) dispõe que as mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas conforme o ato concessório ficam sujeitas, no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para exportação, a um destes procedimentos:
- devolução ao exterior;
- destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;
- destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou
- entrega à Fazenda Nacional, livre de despesas e ônus — e esta não é opção à escolha do contribuinte: depende de a autoridade aduaneira concordar em receber.
A Portaria SECEX nº 44/2020 conta o mesmo prazo de trinta dias a partir do fim da vigência do ato concessório (art. 39) e acrescenta uma quinta via, que não está no Regulamento: a transferência para outro regime aduaneiro especial ou tributário especial, mediante manifestação prévia da Secex (art. 37).
Antes de chegar a esse ponto, há caminhos de cumprimento que costumam ser subutilizados, e que dependem de serem identificados antes do vencimento:
- Vinculação de exportações de outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica — a habilitação ao regime é atributo da pessoa jurídica, não do CNPJ do estabelecimento.
- Depósito Alfandegado Certificado. O art. 493 do Regulamento Aduaneiro permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado e vendida a pessoa sediada no exterior, com entrega no território nacional e à ordem do adquirente. O requisito textual é a nacionalidade da mercadoria — que, por sua vez, pressupõe produção ou transformação substancial no País. Registre-se que o regime não admite industrialização dentro dele: a transformação tem de ser anterior. A comprovação do compromisso de exportação por essa via segue o art. 12, §§ 2º e 3º, da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022 e o art. 32, V, da Portaria SECEX nº 44/2020.
- Transferência de adição de DI entre atos concessórios de drawback suspensão da mesma empresa, inclusive entre matriz e filiais, observados os requisitos do art. 27, § 3º, da Portaria SECEX nº 44/2020 — instituto que não se confunde com a transferência de saldos do art. 17 da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022.
Depois do vencimento, restam as destinações do art. 390 — e a conta.
Multa e juros não correm da mesma data — e a diferença é dinheiro
Aqui está o erro de cálculo mais comum, e ele custa nos dois sentidos: quem desconhece a distinção paga a mais; quem a conhece pela metade argumenta errado e perde.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a matéria em 16 de setembro de 2021, ao julgar os embargos de divergência nos REsp 1.578.425, REsp 1.579.633 e REsp 1.580.304, relatados pelo Ministro Sérgio Kukina. A decisão separa dois regimes jurídicos:
- Multa de mora: por ter natureza sancionatória, só incide após esgotado o prazo de trinta dias para o recolhimento — isto é, a partir do 31º dia. Dentro da janela dos trinta dias não há mora e, portanto, não há multa. A tese consta do Informativo 710 do STJ.
- Juros de mora e correção monetária: fluem desde o fato gerador dos tributos suspensos, isto é, desde o respectivo registro da declaração de importação.
A consequência operacional é direta e mensurável: recolhendo os tributos suspensos dentro dos trinta dias do art. 390, a multa de mora é integralmente afastada. Os juros e a correção, não — correm desde a importação, independentemente da data do pagamento.
Três advertências de rigor, porque este é um ponto em que se erra com frequência.
Primeira: há decisão anterior da Primeira Turma — REsp 1.310.141/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, de 2019 — que tratava multa e juros a partir do 31º dia. Ela continua sendo citada em material de circulação corrente, mas foi superada, quanto aos juros, pela uniformização da Seção em 2021. Sustentar hoje que os juros só correm do 31º dia é sustentar tese vencida no órgão uniformizador — e é assim que se perde uma boa causa por citação desatualizada.
Segunda: o julgado de 2021 é acórdão de embargos de divergência da Primeira Seção. É precedente uniformizador de peso, mas não é recurso repetitivo nem súmula. Quem o apresentar como vinculante estará exposto.
Terceira: multa de mora não se confunde com multa de ofício aplicada em lançamento. São discussões distintas, com fundamentos próprios.
Vale conferir, em cada exigência recebida, a partir de que data o Fisco contou cada rubrica. É onde o erro aparece.
O contraponto que precisa ser dito
Seria confortável concluir que quem ficou de fora dos requisitos tem, por isso mesmo, um direito assegurado. Não tem — e quem afirmar o contrário está oferecendo uma certeza que o caso não comporta.
Há um argumento fiscal previsível e tecnicamente sério do outro lado: ao editar medida excepcional com requisitos delimitados, o legislador teria feito escolha deliberada sobre o alcance do socorro; quem está fora do recorte estaria fora por decisão normativa, e não por lacuna. É a leitura a contrario da MP, e ela vai aparecer nas defesas da Fazenda.
Reconhecer isso não encerra a discussão — define onde ela ocorre. O ponto não é pedir a extensão da MP por analogia. É discutir se o descumprimento, no caso concreto, foi imputável ao beneficiário, e em que medida.
Onde a discussão de fato se coloca
A causa do inadimplemento. A tarifa adicional é fato externo, superveniente e alheio à vontade do exportador. A própria União reconheceu, no inciso I do art. 2º, que ela afeta comprovadamente o cumprimento do compromisso de exportar. Esse reconhecimento oficial da causa não desaparece porque a data de vencimento caiu em junho e não em agosto.
A isonomia entre situações materialmente idênticas. Dois exportadores do mesmo setor, com o mesmo comprador americano e a mesma tarifa, recebem tratamento oposto porque um dos atos venceu algumas semanas antes do outro, ou porque um pediu a prorrogação ordinária e o outro não precisou dela na época. Discriminar por critério temporal ou procedimental, sem relação com a causa real do inadimplemento, é matéria de discussão.
A exigência restrita ao saldo não exportado. Boa parte dos casos não é de exportação zerada, mas parcial. A base textual existe: o art. 390 do Regulamento Aduaneiro fala em descumprimento “no todo ou em parte” e limita a destinação para consumo às mercadorias “remanescentes”; e a Portaria SECEX nº 44/2020, art. 43, § 1º, II, admite o encerramento regular do ato concessório com realização apenas parcial das importações e exportações previstas, desde que mantida, nas operações realizadas, a mesma proporção entre quantidades adquiridas e produtos exportados. Ainda assim é preciso dizer o que é verdade: a palavra “proporcional” não consta das normas, a construção é interpretativa, e há decisões recentes do CARF em sentido restritivo. Não é tema pacificado, e quem o apresentar como pacificado está errando.
A mora da própria administração. Se a conclusão da análise de encerramento é justamente o que exclui a empresa do benefício (inciso IV), o momento em que ela ocorreu deixa de ser detalhe burocrático e passa a integrar o mérito.
Dois alertas de calendário que não estão na MP
ICMS — e este é o ponto que mais deve preocupar quem prorrogar. Convém desfazer uma imprecisão corrente: o drawback suspensão não suspende o ICMS. O que existe é isenção estadual, autorizada pelo Convênio ICMS 27/90 do Confaz, dependente de internalização por cada Estado, condicionada, e restrita ao desembaraço aduaneiro na modalidade suspensão. Em São Paulo, a internalização está no art. 22 do Anexo I do RICMS, que exige, entre outras condições, a comprovação da efetiva exportação em até 45 dias após o término do prazo de validade do ato concessório, e cuja vigência se encerra em 31 de dezembro de 2026, salvo prorrogação.
Daí decorrem duas exposições que ninguém está mapeando. A primeira: quem tiver o ato concessório prorrogado para 2027 precisa acompanhar essa data separadamente — a prorrogação federal não prorroga o benefício estadual. A segunda: não há norma paulista tratando expressamente do efeito da prorrogação excepcional federal sobre o prazo estadual de 45 dias. A leitura natural é que o ato prorrogado desloca o marco, mas isso não está normatizado. Tomar a prorrogação da MP sem tratar o flanco do ICMS é trocar uma autuação federal por uma estadual.
Reforma tributária. O drawback suspensão já foi reposicionado dentro do novo sistema: o Decreto nº 12.955/2026 regulamenta, entre outros pontos, a suspensão da CBS nos regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento, alcançando também aquisições no mercado interno. Descrever o regime pela moldura anterior à reforma é descrevê-lo incompleto. O tema terá texto próprio nesta série.
O que fazer nas próximas semanas
Se você pode pedir: levante hoje, ato a ato, a data de vencimento, o histórico de prorrogações e o estágio da análise de encerramento; separe o documento anterior a 25 de agosto de 2026 que comprove a intenção comercial de venda aos Estados Unidos; e protocole o ofício no Módulo de Anexação Eletrônica sem esperar o fim do prazo. Se a prorrogação anterior foi a excepcional de 2025, sustente expressamente o enquadramento no inciso II e enfrente, no próprio pedido, a contagem do § 2º — não deixe essa leitura para o analista.
Se você não pode pedir: a providência imediata é documental. Data exata de vencimento, estágio da análise de encerramento, percentual efetivamente exportado, saldo de insumos em estoque, e a prova da relação comercial com o comprador americano e do momento em que ela foi interrompida. E mapeie, antes do vencimento, se há adição de DI transferível, exportação de outro estabelecimento vinculável ou operação de DAC possível — porque essas portas fecham na data.
Em qualquer cenário: marque no calendário os trinta dias seguintes ao vencimento. É a janela em que a multa de mora ainda pode ser inteiramente evitada. E acompanhe a tramitação da MP no Congresso — a rodada anterior morreu ali.
Uma nota sobre a série
O drawback é um dos regimes aduaneiros especiais em que a distância entre a operação e o contencioso é mais curta: o benefício é concedido na entrada e verificado anos depois, quando o mercado já mudou. A MP nº 1.386/2026 é resposta conjuntural a um choque externo — e, como toda resposta conjuntural com requisitos fechados, produz uma linha divisória que não coincide com a linha da responsabilidade.
Este é o primeiro artigo de uma série sobre Regimes Aduaneiros Especiais. Nos próximos, RECOF, entreposto industrial e depósito alfandegado, sempre pelo mesmo ângulo: onde o regime encontra a fiscalização.
Permaneço à disposição para esclarecimentos.
Dr. José Geraldo Reis
OAB/SP 211.239 — Gueiros & Reis Advogados
Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
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