Dano ao Erário

Eixo: Perdimento e infrações

Dano ao Erário, no Direito Aduaneiro, é a qualificação que os arts. 23 e 24 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 dão a um rol determinado de infrações relativas a mercadorias e a veículos, todas punidas com a pena de perdimento. Não designa prejuízo efetivo ao Fisco: é o nome legal da infração, e a sua configuração decorre da conduta descrita na lei, não da demonstração de perda de arrecadação.

Quando aparece na sua operação

A expressão aparece na capitulação do auto de infração. É o fundamento que liga a conduta imputada à pena de perdimento — e a razão pela qual uma operação com tributo integralmente recolhido pode, ainda assim, terminar na perda da mercadoria.

As portas de entrada são as do art. 23:

O rol tem dois braços — e o segundo alcança o veículo

O art. 23 trata da mercadoria. O art. 24 acrescenta um segundo braço: “Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei numero 37, de 18 de novembro de 1966.”

O art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966 é a seção “Perda do Veículo”. Os seis incisos remetidos são:

Inciso do art. 104Hipótese
Iveículo transportador em situação ilegal quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie
IIdescarga de mercadoria estrangeira, ou carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, aeroporto ou outro local habilitado
IIIembarcação que atraca a navio, ou veículo que, na zona primária, se coloca nas proximidades de outro vindo do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga sem observância das normas legais e regulamentares
IVembarcação que navega dentro do porto sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, o seu nome de registro
Vveículo que conduz mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável pela infração punível com essa sanção
VIveículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira que se desvia da sua rota legal, sem motivo justificado

O parágrafo único do art. 104 determina a aplicação cumulativa: no caso do inciso II, também o perdimento da mercadoria; no caso do inciso III, multa de R$ 200,00 por passageiro ou tripulante conduzido, além do perdimento da mercadoria transportada.

A perda do veículo, nessas hipóteses, não é penalidade à parte do transporte. É dano ao Erário, e o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 submete as infrações dos arts. 23 e 24 ao mesmo rito — o do processo de perdimento, com os mesmos prazos e instâncias.

Características

Riscos e armadilhas

O nome engana. “Dano ao Erário” sugere que a defesa deve demonstrar a inexistência de prejuízo. A lei não exige prejuízo: qualifica determinadas condutas como dano e pune a conduta. Defesa construída sobre a ausência de perda de arrecadação discute um requisito que o tipo não tem.

Mostrar que os tributos foram recolhidos não resolve. O recolhimento correto não descaracteriza nenhuma das hipóteses do rol, que descrevem condutas — ocultação, abandono, falsidade, operação sem o documento exigido —, não resultado econômico.

Remissão ao art. 104 não é remissão ao art. 105. O art. 24 aponta para o art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966, que trata da perda do veículo; o rol de perdimento de mercadoria do art. 105 entra por outra porta, o inciso IV do art. 23. Um auto que confunde as duas bases imputa ao veículo, ou à mercadoria, uma hipótese que a lei reserva ao outro.

A pergunta produtiva é a do enquadramento. Como o rol é legal e determinado, o que se examina é se a conduta imputada corresponde à hipótese capitulada e se os elementos dela foram demonstrados. Capitulação que não identifica o inciso, ou que enquadra por semelhança, é vício que se examina antes do mérito.

O perdimento raramente vem sozinho. Conforme a hipótese, a mesma operação pode gerar consequências sobre a habilitação e a situação cadastral da empresa, e a representação fiscal para fins penais, com efeito operacional mais duradouro do que a perda da carga.

Base normativa

NormaDispositivoO que estabelece
Decreto-Lei nº 1.455, de 07/04/1976art. 23, I a VRol do dano ao Erário relativo a mercadorias: importação sem guia quando a emissão estiver vedada ou suspensa (I); abandono pelo decurso dos prazos de permanência (II); bagagem retida por mais de 45 dias (III); hipóteses das alíneas “a” e “b” do parágrafo único do art. 104 e dos incisos I a XIX do art. 105 do DL nº 37/1966 (IV); ocultação mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta (V, incluído pela Lei nº 10.637/2002)
Decreto-Lei nº 1.455/1976art. 23, § 1ºPune as infrações do artigo com a pena de perdimento das mercadorias (incluído pela Lei nº 10.637/2002)
Decreto-Lei nº 1.455/1976art. 23, § 2ºPresume a interposição fraudulenta na não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados
Decreto-Lei nº 1.455/1976art. 23, § 3ºMulta equivalente ao valor aduaneiro, ou ao preço da nota fiscal na exportação, quando a mercadoria não for localizada, consumida ou revendida, observados o rito e as competências do Decreto nº 70.235/1972 (redação da Lei nº 12.350/2010)
Decreto-Lei nº 1.455/1976art. 23, § 4ºA conversão em multa não impede a apreensão nos casos do inciso I ou de importação, consumo ou circulação proibidos
Decreto-Lei nº 1.455/1976art. 24Dano ao Erário nas infrações dos incisos I a VI do art. 104 do DL nº 37/1966
Decreto-Lei nº 1.455/1976art. 27Penalidades dos arts. 23, 24 e 26 aplicadas por Auditor-Fiscal, em auto de infração com termo de apreensão (redação da Lei nº 14.651/2023)
Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966art. 104, I a VISeção “Perda do Veículo” — as seis hipóteses da tabela acima
Decreto-Lei nº 37/1966art. 104, parágrafo único, I e IIAplicação cumulativa do perdimento da mercadoria (inciso II) e de multa de R$ 200,00 por passageiro ou tripulante (inciso III) (redação da Lei nº 10.833/2003)
Decreto-Lei nº 37/1966art. 105, I a XIXHipóteses de perdimento de mercadoria, qualificadas como dano ao Erário pelo art. 23, IV, do DL nº 1.455/1976

Perguntas frequentes

O que é dano ao Erário no Direito Aduaneiro?

É a qualificação legal dada às infrações relativas a mercadorias enumeradas no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 — que inclui, pelo inciso IV, as hipóteses do art. 105 do Decreto-Lei nº 37/1966 — e às infrações relativas a veículos dos incisos I a VI do art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966, por remissão do art. 24. Todas são punidas com a pena de perdimento.

É preciso haver prejuízo efetivo para configurar dano ao Erário?

Não. A lei qualifica determinadas condutas como dano ao Erário e pune a conduta; não exige a demonstração de perda de arrecadação.

Mercadoria abandonada no recinto é dano ao Erário?

Sim. O art. 23, II, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 qualifica como dano ao Erário a mercadoria considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado — entre outras hipóteses, noventa dias após a descarga sem que o despacho tenha sido iniciado.

O perdimento do veículo transportador é dano ao Erário?

Sim, nas seis hipóteses do art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966, por remissão expressa do art. 24 do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Entre elas estão a descarga fora de local habilitado e o desvio de rota legal no trânsito de mercadoria estrangeira, sem motivo justificado.

O que acontece se a mercadoria já foi revendida?

O perdimento converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço da nota fiscal, na exportação, nos termos do art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Essa multa segue o rito do Decreto nº 70.235/1972, com Delegacia de Julgamento e recurso ao CARF.

Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por Gueiros & Reis Advogados. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, advogado dedicado exclusivamente ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior há mais de 20 anos.

Atualizado em: 02/10/2026 · Última verificação normativa: 02/10/2026

Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.

Ver também: Processo de perdimento · Multa ao transportador

Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br