Eixo: Perdimento e infrações
Dano ao Erário, no Direito Aduaneiro, é a qualificação que os arts. 23 e 24 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 dão a um rol determinado de infrações relativas a mercadorias e a veículos, todas punidas com a pena de perdimento. Não designa prejuízo efetivo ao Fisco: é o nome legal da infração, e a sua configuração decorre da conduta descrita na lei, não da demonstração de perda de arrecadação.
A expressão aparece na capitulação do auto de infração. É o fundamento que liga a conduta imputada à pena de perdimento — e a razão pela qual uma operação com tributo integralmente recolhido pode, ainda assim, terminar na perda da mercadoria.
As portas de entrada são as do art. 23:
O art. 23 trata da mercadoria. O art. 24 acrescenta um segundo braço: “Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei numero 37, de 18 de novembro de 1966.”
O art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966 é a seção “Perda do Veículo”. Os seis incisos remetidos são:
| Inciso do art. 104 | Hipótese |
|---|---|
| I | veículo transportador em situação ilegal quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie |
| II | descarga de mercadoria estrangeira, ou carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, aeroporto ou outro local habilitado |
| III | embarcação que atraca a navio, ou veículo que, na zona primária, se coloca nas proximidades de outro vindo do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga sem observância das normas legais e regulamentares |
| IV | embarcação que navega dentro do porto sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, o seu nome de registro |
| V | veículo que conduz mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável pela infração punível com essa sanção |
| VI | veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira que se desvia da sua rota legal, sem motivo justificado |
O parágrafo único do art. 104 determina a aplicação cumulativa: no caso do inciso II, também o perdimento da mercadoria; no caso do inciso III, multa de R$ 200,00 por passageiro ou tripulante conduzido, além do perdimento da mercadoria transportada.
A perda do veículo, nessas hipóteses, não é penalidade à parte do transporte. É dano ao Erário, e o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 submete as infrações dos arts. 23 e 24 ao mesmo rito — o do processo de perdimento, com os mesmos prazos e instâncias.
O nome engana. “Dano ao Erário” sugere que a defesa deve demonstrar a inexistência de prejuízo. A lei não exige prejuízo: qualifica determinadas condutas como dano e pune a conduta. Defesa construída sobre a ausência de perda de arrecadação discute um requisito que o tipo não tem.
Mostrar que os tributos foram recolhidos não resolve. O recolhimento correto não descaracteriza nenhuma das hipóteses do rol, que descrevem condutas — ocultação, abandono, falsidade, operação sem o documento exigido —, não resultado econômico.
Remissão ao art. 104 não é remissão ao art. 105. O art. 24 aponta para o art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966, que trata da perda do veículo; o rol de perdimento de mercadoria do art. 105 entra por outra porta, o inciso IV do art. 23. Um auto que confunde as duas bases imputa ao veículo, ou à mercadoria, uma hipótese que a lei reserva ao outro.
A pergunta produtiva é a do enquadramento. Como o rol é legal e determinado, o que se examina é se a conduta imputada corresponde à hipótese capitulada e se os elementos dela foram demonstrados. Capitulação que não identifica o inciso, ou que enquadra por semelhança, é vício que se examina antes do mérito.
O perdimento raramente vem sozinho. Conforme a hipótese, a mesma operação pode gerar consequências sobre a habilitação e a situação cadastral da empresa, e a representação fiscal para fins penais, com efeito operacional mais duradouro do que a perda da carga.
| Norma | Dispositivo | O que estabelece |
|---|---|---|
| Decreto-Lei nº 1.455, de 07/04/1976 | art. 23, I a V | Rol do dano ao Erário relativo a mercadorias: importação sem guia quando a emissão estiver vedada ou suspensa (I); abandono pelo decurso dos prazos de permanência (II); bagagem retida por mais de 45 dias (III); hipóteses das alíneas “a” e “b” do parágrafo único do art. 104 e dos incisos I a XIX do art. 105 do DL nº 37/1966 (IV); ocultação mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta (V, incluído pela Lei nº 10.637/2002) |
| Decreto-Lei nº 1.455/1976 | art. 23, § 1º | Pune as infrações do artigo com a pena de perdimento das mercadorias (incluído pela Lei nº 10.637/2002) |
| Decreto-Lei nº 1.455/1976 | art. 23, § 2º | Presume a interposição fraudulenta na não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados |
| Decreto-Lei nº 1.455/1976 | art. 23, § 3º | Multa equivalente ao valor aduaneiro, ou ao preço da nota fiscal na exportação, quando a mercadoria não for localizada, consumida ou revendida, observados o rito e as competências do Decreto nº 70.235/1972 (redação da Lei nº 12.350/2010) |
| Decreto-Lei nº 1.455/1976 | art. 23, § 4º | A conversão em multa não impede a apreensão nos casos do inciso I ou de importação, consumo ou circulação proibidos |
| Decreto-Lei nº 1.455/1976 | art. 24 | Dano ao Erário nas infrações dos incisos I a VI do art. 104 do DL nº 37/1966 |
| Decreto-Lei nº 1.455/1976 | art. 27 | Penalidades dos arts. 23, 24 e 26 aplicadas por Auditor-Fiscal, em auto de infração com termo de apreensão (redação da Lei nº 14.651/2023) |
| Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966 | art. 104, I a VI | Seção “Perda do Veículo” — as seis hipóteses da tabela acima |
| Decreto-Lei nº 37/1966 | art. 104, parágrafo único, I e II | Aplicação cumulativa do perdimento da mercadoria (inciso II) e de multa de R$ 200,00 por passageiro ou tripulante (inciso III) (redação da Lei nº 10.833/2003) |
| Decreto-Lei nº 37/1966 | art. 105, I a XIX | Hipóteses de perdimento de mercadoria, qualificadas como dano ao Erário pelo art. 23, IV, do DL nº 1.455/1976 |
É a qualificação legal dada às infrações relativas a mercadorias enumeradas no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 — que inclui, pelo inciso IV, as hipóteses do art. 105 do Decreto-Lei nº 37/1966 — e às infrações relativas a veículos dos incisos I a VI do art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966, por remissão do art. 24. Todas são punidas com a pena de perdimento.
Não. A lei qualifica determinadas condutas como dano ao Erário e pune a conduta; não exige a demonstração de perda de arrecadação.
Sim. O art. 23, II, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 qualifica como dano ao Erário a mercadoria considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado — entre outras hipóteses, noventa dias após a descarga sem que o despacho tenha sido iniciado.
Sim, nas seis hipóteses do art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966, por remissão expressa do art. 24 do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Entre elas estão a descarga fora de local habilitado e o desvio de rota legal no trânsito de mercadoria estrangeira, sem motivo justificado.
O perdimento converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço da nota fiscal, na exportação, nos termos do art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Essa multa segue o rito do Decreto nº 70.235/1972, com Delegacia de Julgamento e recurso ao CARF.
Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por Gueiros & Reis Advogados. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, advogado dedicado exclusivamente ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior há mais de 20 anos.
Atualizado em: 02/10/2026 · Última verificação normativa: 02/10/2026
Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.
Ver também: Processo de perdimento · Multa ao transportador
Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br