Eixo: Perdimento e infrações
A multa ao transportador é a penalidade de R$ 15.000,00 aplicada ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor, ou cujas características ou quantidade evidenciem essa sujeição. No transporte rodoviário, o veículo fica retido; não paga a multa no prazo legal, ela se converte em pena de perdimento do veículo.
A situação típica é a fiscalização de um veículo em rodovia, em ponto de fronteira ou em zona de vigilância aduaneira. A equipe encontra volumes sem documento que identifique o dono, ou volumes que, pela quantidade ou pelas características, indicam mercadoria sujeita a perdimento. A mercadoria segue para o seu próprio processo de perdimento; o transportador recebe auto de infração com a multa; e, sendo transporte rodoviário, o caminhão ou o ônibus fica retido.
O instituto interessa a transportadoras de carga, a empresas de ônibus de linha ou de fretamento e a quem cede veículo para terceiros operarem, como locadoras, arrendadores e proprietários de veículo agregado. No transporte de passageiros, a lei obriga o transportador a identificar os volumes e seus donos, e a mercadoria sem identificação presume-se de propriedade dele, para efeitos fiscais.
Identificar o dono da carga não basta. A lei aplica a multa também quando, mesmo identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes evidenciam mercadoria sujeita a perdimento.
O veículo é retido mesmo que pertença a terceiro. A retenção é feita ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, e a lei deixa ao proprietário apenas o caminho de buscar ressarcimento contra o infrator. Quem cede veículo para terceiros operarem carrega esse risco.
Pagar logo não reduz a multa. A Lei nº 10.833/2003 exclui expressamente a multa do art. 75 das reduções de 50% a 20% concedidas a quem paga, compensa ou parcela a multa de ofício no prazo. A decisão entre pagar e impugnar parte do valor integral.
A propriedade do veículo decide entre multa e perda do veículo. A multa não se aplica quando o veículo está sujeito à pena de perda por pertencer ao responsável pela infração punível com perdimento. Nesse caso a pena é a perda do próprio veículo, e o Regulamento Aduaneiro exige que a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito seja demonstrada em procedimento regular.
Os 45 dias têm dois marcos, e a lei não diz qual prevalece. O prazo da conversão conta da aplicação da multa ou da ciência da decisão desfavorável definitiva. Havendo impugnação, o texto não esclarece se o marco da aplicação deixa de valer. A conduta prudente é não deixar o prazo contado da aplicação vencer sem providência.
O Regulamento Aduaneiro ainda descreve o rito anterior a 2023. O Decreto nº 6.759/2009 continua a prever impugnação com efeito só devolutivo, apreciada em instância única pelo titular da unidade, e a tratar o veículo como abandonado, com perdimento pelo rito do seu art. 774. A IN SRF nº 366/2003 reproduz o mesmo desenho. Desde a Lei nº 14.651/2023, a lei prevê duas instâncias e a conversão direta da multa em perdimento; a lei e a Portaria Normativa MF nº 1.005/2023 é que regem.
Lei, regulamento e instrução normativa não coincidem sobre o cancelamento das autorizações. Na lei, o cancelamento e a vedação de dois anos decorrem da representação, que cabe já pela infração. No Regulamento Aduaneiro, a remissão é à hipótese de perdimento do veículo já aplicado. A IN SRF nº 366/2003 manda encaminhar a representação depois da decisão administrativa definitiva. Enquanto a divergência não for resolvida, convém considerar o texto da lei.
| Norma | Dispositivo | O que estabelece |
|---|---|---|
| Lei nº 10.833, de 29/12/2003 | art. 75, caput, I e II | Multa de R$ 15.000,00 ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita a perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor, ou cujas características ou quantidade evidenciem essa sujeição |
| Lei nº 10.833/2003 | art. 75, §§ 1º e 2º | Retenção do veículo no transporte rodoviário até o recolhimento da multa ou o deferimento da impugnação ou do recurso, ainda que o infrator não seja o proprietário (§ 1º com redação da Lei nº 14.651/2023) |
| Lei nº 10.833/2003 | art. 75, §§ 3º a 3º-F | Impugnação em 20 dias da ciência da multa; primeira instância; veículo retido até a decisão final; revelia; recurso em 20 dias; definitividade; regulamentação do rito pelo Ministro da Fazenda (redação da Lei nº 14.651/2023) |
| Lei nº 10.833/2003 | art. 75, § 4º | Decorridos 45 dias da aplicação da multa ou da ciência da decisão desfavorável definitiva, sem recolhimento, caracteriza-se o dano ao Erário e a multa é convertida em perdimento do veículo (redação da Lei nº 14.651/2023) |
| Lei nº 10.833/2003 | art. 75, §§ 5º a 9º | Multa de R$ 30.000,00 na reincidência ou no veículo modificado; inaplicabilidade quando o veículo estiver sujeito ao art. 104, V, do DL nº 37/1966; relevação pelo dobro da multa; representação; cancelamento das autorizações e vedação por dois anos |
| Lei nº 10.833/2003 | art. 74 | Obrigação do transportador de passageiros de identificar volumes e proprietários; presunção de propriedade do transportador para a mercadoria sem identificação |
| Lei nº 10.833/2003 | art. 81, I | Exclui a multa do art. 75 da redução prevista no art. 6º da Lei nº 8.218/1991 |
| Lei nº 8.218, de 29/08/1991 | art. 6º | Redução de 50%, 40%, 30% ou 20% da multa de ofício por pagamento, compensação ou parcelamento no prazo (redação da Lei nº 11.941/2009) |
| Lei nº 14.651, de 23/08/2023 | art. 2º | Dá nova redação aos §§ 1º, 3º e 4º e inclui os §§ 3º-A a 3º-F do art. 75 da Lei nº 10.833/2003 |
| Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966 | art. 104, V | Perda do veículo que conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável pela infração |
| Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28/08/2023 | arts. 1º, II, 3º, 4º, 35 e 43 | Inclui a multa ao transportador no rito do Cejul; dupla instância; definitividade sem reconsideração nem recurso hierárquico; contagem dos prazos pelo art. 5º do Decreto nº 70.235/1972 |
| Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 | arts. 686, parágrafo único, 688, V e § 2º, 731, 739 e 781 | Regulamento Aduaneiro: aplicação da multa também a veículo que não procede do exterior; demonstração da responsabilidade do proprietário para a perda do veículo; condição da viagem doméstica; relevação; retenção, auto de infração e termo de retenção em um só processo, com rito anterior a 2023 |
| IN SRF nº 366, de 12/11/2003 | arts. 7º a 9º | Retenção, condução do veículo ao local indicado pela fiscalização e representação após decisão definitiva, com rito anterior a 2023 |
Qual o valor da multa ao transportador por mercadoria sujeita a perdimento?
R$ 15.000,00, nos termos do art. 75 da Lei nº 10.833/2003. A multa passa a R$ 30.000,00 na reincidência envolvendo o mesmo veículo ou quando o veículo foi modificado para transportar ou ocultar mercadoria.
O caminhão pode ser retido se não pertencer ao infrator?
Sim. No transporte rodoviário, a retenção é feita ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo ao proprietário buscar ressarcimento contra o infrator. O veículo fica retido até o recolhimento da multa ou o deferimento da impugnação ou do recurso.
O que acontece se a multa ao transportador não for paga?
Decorridos 45 dias da aplicação da multa, ou da ciência da decisão desfavorável definitiva, sem pagamento, fica caracterizado o dano ao Erário e a multa é convertida em pena de perdimento do veículo. Enquanto a destinação não se consumar, a pena pode ser relevada com o recolhimento do dobro da multa.
A multa ao transportador tem redução se for paga no prazo da impugnação?
Não. O art. 81, I, da Lei nº 10.833/2003 exclui a multa do art. 75 da redução prevista no art. 6º da Lei nº 8.218/1991.
Quem julga a defesa contra a multa ao transportador?
O Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras da Receita Federal, em duas instâncias: decisão monocrática na primeira e decisão colegiada na segunda e última. O processo não vai ao CARF.
Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, advogado dedicado exclusivamente ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior há mais de 20 anos.
Atualizado em: 16/10/2026 · Última verificação normativa: 16/10/2026 · Leituras autorais validadas em: 07/10/2026
Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.
Ver também: Processo de perdimento · Dano ao Erário
Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br