Interposição fraudulenta comprovada

Eixo: Perdimento e infrações

Interposição fraudulenta comprovada é a ocultação, mediante fraude ou simulação, do sujeito passivo, do real vendedor, do real comprador ou do responsável por uma operação de comércio exterior, demonstrada pela fiscalização sem apoio na presunção legal de falta de comprovação dos recursos. É dano ao Erário, punido com o perdimento da mercadoria, na importação ou na exportação, ou com multa equivalente ao valor aduaneiro quando a mercadoria não puder ser apreendida.


Quando aparece na sua operação

A expressão “comprovada” é a forma usual de distinguir esta hipótese da interposição fraudulenta presumida: a lei não usa o adjetivo. A acusação costuma nascer da fiscalização que reúne documentos e pagamentos e conclui que quem aparece na declaração não é quem de fato comprou, vendeu ou financiou a operação. Situações típicas:


Características


Riscos e armadilhas

Primeiro, saber em qual hipótese está o auto. Presumida e comprovada têm a mesma pena, mas não a mesma base: na presumida, a lei autoriza a conclusão a partir da falta de comprovação dos recursos; na comprovada, a autuação se apoia nos elementos que reuniu. A capitulação e a fundamentação do auto dizem qual das duas foi usada, e é por elas que a resposta se organiza.

Dinheiro de terceiro muda a natureza da operação. Importação declarada como própria e paga com recursos de outra empresa presume-se feita por conta e ordem dessa empresa. A operação passa a ter um adquirente que não aparece na declaração.

Encomenda fora dos requisitos vira conta e ordem. A importação por encomenda depende dos requisitos e condições fixados pela Receita Federal. Desatendidos, a lei presume a conta e ordem.

O CNPJ também está em jogo. Realizar operações de terceiros com o intuito de acobertar seus reais beneficiários é causa expressa de inaptidão da inscrição no CNPJ (Lei nº 9.430/1996, art. 81, IV), e a inscrição inapta é baixada 180 dias depois da declaração de inaptidão (art. 81-A).

Quem empresta o nome responde à parte. A pessoa jurídica que cede o nome, inclusive pela emissão de documentos, para realizar operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários responde por multa de 10% do valor da operação, com mínimo de R$ 5.000,00. Ver Cessão de nome.

O rito do perdimento corre contra a carga. A impugnação e o recurso têm 20 dias cada, e a destinação da mercadoria pode ser autorizada já após a revelia ou a decisão de primeira instância desfavorável. Ver Processo de perdimento.


Base normativa

NormaDispositivoO que estabelece
Decreto-Lei nº 1.455, de 07/04/1976art. 23, VOcultação, mediante fraude ou simulação, do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável, inclusive interposição fraudulenta de terceiros, como dano ao Erário (incluído pela Lei nº 10.637/2002)
Decreto-Lei nº 1.455/1976art. 23, §§ 1º, 3º e 4ºPerdimento; multa equivalente ao valor aduaneiro (ou ao preço da nota fiscal, na exportação), pelo rito do Decreto nº 70.235/1972 (§ 3º com redação da Lei nº 12.350/2010); apreensão nos casos de proibição
Decreto-Lei nº 1.455/1976art. 23, § 2ºPresunção de interposição pela não comprovação dos recursos — ver Interposição fraudulenta presumida
Lei nº 10.637, de 30/12/2002art. 27Operação com recursos de terceiro presume-se por conta e ordem dele, para os fins dos arts. 77 a 81 da MP nº 2.158-35/2001
Lei nº 11.281, de 20/02/2006art. 11, caput e §§ 1º a 3ºImportação por encomenda; requisitos pela Receita Federal; presunção de conta e ordem quando desatendidos; encomenda com recursos próprios do importador (§ 3º incluído pela Lei nº 11.452/2007)
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001art. 80Requisitos e condições da conta e ordem e garantia, pela Receita Federal (inciso I com redação da Lei nº 12.995/2014)
Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966art. 31, parágrafo único; art. 32, parágrafo único, III e IVNa conta e ordem, quem promove a entrada é o adquirente; responsáveis solidários: quem registra em seu nome a declaração de bens adquiridos por outra pessoa e o encomendante predeterminado (redação e inclusão pela Lei Complementar nº 227/2026)
Lei nº 9.430, de 27/12/1996arts. 81, IV, e 81-AInaptidão do CNPJ por operações de terceiros para acobertar seus reais beneficiários; baixa em 180 dias (redação e inclusão pela Lei nº 14.195/2021)
Lei nº 11.488, de 15/06/2007art. 33Multa de 10% do valor da operação, mínimo de R$ 5.000,00, à pessoa jurídica que cede o nome

Perguntas frequentes

O que é interposição fraudulenta comprovada?
É a ocultação, mediante fraude ou simulação, do real responsável, vendedor ou comprador de uma operação de comércio exterior, demonstrada pela fiscalização sem recorrer à presunção de falta de comprovação dos recursos. É dano ao Erário, punido com o perdimento da mercadoria.

Qual a diferença entre interposição fraudulenta presumida e comprovada?
Na presumida, a lei autoriza a conclusão quando a empresa não comprova a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos. Na comprovada, a autuação se apoia em elementos que demonstram a ocultação mediante fraude ou simulação. A pena é a mesma.

Importar por conta e ordem de terceiro é interposição fraudulenta?
Não, quando feito e declarado dentro dos requisitos: a lei prevê a operação. A infração está na ocultação do adquirente, mediante fraude ou simulação.

O que acontece se a mercadoria já foi vendida?
O perdimento converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (na exportação, ao preço da nota fiscal), cobrada pelo rito do Decreto nº 70.235/1972.


Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.

Atualizado em: 28/10/2026 · Última verificação normativa: 28/10/2026 · Leituras autorais validadas em: 28/10/2026

Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.

Ver também: Interposição fraudulenta presumida · Cessão de nome · Dano ao Erário · Importação por conta e ordem

Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br