Eixo: Regimes aduaneiros especiais
Drawback é o regime aduaneiro especial que desonera os insumos empregados ou consumidos na industrialização de produto exportado. O Decreto-Lei nº 37/1966 prevê três modalidades: restituição, suspensão e isenção. As duas em uso corrente, disciplinadas em ato conjunto da Secex e da Receita Federal, são o drawback suspensão (os tributos ficam suspensos na compra do insumo, sob compromisso de exportar) e o drawback isenção (a reposição do insumo já usado em produto exportado entra com isenção ou alíquota zero). A Secex concede o regime por ato concessório no Siscomex; a Receita Federal controla, fiscaliza e lança.
O que sobrar tem destino em 30 dias, mesmo com toda a exportação feita. O insumo admitido no drawback suspensão e não empregado no produto exportado precisa, em até 30 dias depois do vencimento do ato concessório, receber um destino: devolução ao exterior, destruição sob controle aduaneiro, despacho para consumo com os tributos e acréscimos, entrega à Fazenda Nacional (se a autoridade aceitar) ou transferência para outro regime. O insumo comprado no mercado interno exige o recolhimento dos tributos suspensos, como responsável. Os tributos são devidos desde o fato gerador.
Encerramento regular na Secex não fecha a porta da Receita Federal. A Receita Federal pode fiscalizar a qualquer tempo e, se encontrar divergência entre o cumprimento efetivo e o que foi informado à Secex, lança tributos, multas e acréscimos, ainda que a Secex tenha considerado o encerramento regular.
Quem não pede o encerramento tem o ato encerrado no estado em que estiver. No drawback suspensão, a beneficiária deve pedir o encerramento logo que concluídas as operações; não pedindo em até 60 dias depois do fim da vigência, o encerramento é feito de ofício. No pedido, informa-se o valor comercial dos resíduos e subprodutos gerados e não exportados.
Regular, com incidentes ou irregular. O encerramento é regular quando importações, aquisições e exportações se cumprem nas quantidades e valores previstos, admitidas exportação até 20% acima do previsto, realização parcial na mesma proporção e valores diferentes se houver agregação de valor no conjunto. Sem agregação de valor, a regularidade depende de justificativa e de prova dos preços praticados. É irregular, total ou parcialmente, quando essas condições não se cumprem, quando exigência não é atendida ou quando outra regra é descumprida.
Prorrogação tem data. No drawback suspensão, o pedido de prorrogação se apresenta até o último dia do prazo original, e só há uma. Para bem de capital de longo ciclo, as prorrogações seguem até o limite de 5 anos, pedidas por ofício ao Decex até o último dia da vigência.
Serviço suspenso e exportação que não acontece. Sem a exportação do produto, PIS/Cofins dos serviços contratados com suspensão são devidos com juros e multa de mora desde o fato gerador. Sem o recolhimento, cabe lançamento de ofício, com a multa do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. A nota fiscal de serviço fora das exigências também torna os tributos devidos, mesmo com o ato encerrado de forma regular.
| Norma | Dispositivo | O que estabelece |
|---|---|---|
| Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966 | art. 78 | As três modalidades: restituição, suspensão e isenção |
| Lei nº 11.945, de 04/06/2009 | arts. 12 e 14 | Drawback suspensão; fabricante-intermediário (Lei nº 12.058/2009); concessão pela agregação de valor; comprovação pelo fluxo físico |
| Lei nº 11.945/2009 | art. 12-A | Serviços vinculados à exportação: suspensão e alíquota zero de PIS/Cofins (redação da Lei Complementar nº 216/2025) |
| Lei nº 12.350, de 20/12/2010 | arts. 31 e 33 | Drawback isenção; mercadoria equivalente; ato conjunto |
| Lei nº 11.774, de 17/09/2008 | art. 17 | Substituição por produto da mesma espécie, qualidade e quantidade (redação da Lei nº 12.350/2010) |
| Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76, de 09/09/2022 | arts. 1º a 36-A | Concessão, gestão e controle das duas modalidades; competências da Secex e da RFB; destino das sobras; serviços (alterada pela Portaria Conjunta Secex/RFB nº 3/2025) |
| Portaria Secex nº 44, de 24/07/2020 | arts. 5º, 11-A, 16, 19, 20, 40 a 45, 59-A e 65 | Procedimento na Secex: pedido, laudo, prazos, prorrogação e encerramento (última alteradora: Portaria Secex nº 486/2026) |
| Portaria Secex nº 487, de 24/04/2026 | art. 1º | Aprova a 6ª edição do Manual Siscomex Drawback Suspensão e a 3ª edição do Manual Siscomex Drawback Isenção |
É o regime aduaneiro especial que desonera os insumos empregados ou consumidos na industrialização de produto exportado. Nas modalidades em uso corrente, os tributos ficam suspensos na compra do insumo (drawback suspensão) ou a reposição do insumo já usado em produto exportado entra com isenção e alíquota zero (drawback isenção).
No drawback suspensão, o benefício vem antes: o insumo entra com tributos suspensos e a empresa assume o compromisso de exportar. No drawback isenção, o benefício vem depois: comprovada a exportação, a empresa repõe o insumo equivalente com isenção do Imposto de Importação e alíquota zero dos demais tributos.
Um ano, contado do deferimento do ato concessório, com uma única prorrogação por igual período, pedida até o último dia do prazo original. Para insumo de bem de capital de longo ciclo de fabricação, o prazo pode chegar a 5 anos.
No drawback suspensão, em até 30 dias do vencimento do ato concessório, o insumo importado deve ser devolvido ao exterior, destruído sob controle aduaneiro, despachado para consumo com os tributos e acréscimos, entregue à Fazenda Nacional ou transferido para outro regime. O insumo comprado no mercado interno exige o recolhimento dos tributos suspensos.
Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.
Atualizado em: 29/10/2026 · Última verificação normativa: 29/10/2026
Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.
Ver também: Admissão temporária · Habilitação no Siscomex · RECOF · Entreposto aduaneiro
Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br