Entreposto aduaneiro

Eixo: Regimes aduaneiros especiais

O entreposto aduaneiro é o regime especial que permite armazenar mercadoria em recinto alfandegado credenciado, com suspensão do pagamento dos impostos, na importação e na exportação. Na importação, a mercadoria estrangeira fica armazenada sem o pagamento dos impostos incidentes até receber destinação: consumo, outro regime, reexportação, exportação ou entrega à Fazenda Nacional. Na exportação, opera em duas modalidades: regime comum, com suspensão dos impostos, e regime extraordinário, restrito à empresa comercial exportadora, com direito aos benefícios fiscais da exportação antes do embarque. Além da armazenagem, admite exposição, industrialização, manutenção e reparo, nos limites da norma.

Quando aparece na sua operação

Características

Prazo

Extinção

Dentro do prazo, o beneficiário deve dar início ao despacho da mercadoria importada para:

Na exportação, o beneficiário deve, no prazo, iniciar o despacho de exportação; no regime comum, pode reintegrar a mercadoria ao estoque de origem ou recolher os impostos suspensos; no extraordinário, recolher os impostos dos benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vendedor.

Riscos e armadilhas

Falta ou avaria é cobrada do depositário. Apurada falta ou avaria, o depositário responde pelos impostos suspensos, com multa de mora ou de ofício e demais acréscimos; no regime extraordinário, pelos impostos e benefícios fiscais que deixaram de ser pagos. Responde pela guarda o permissionário ou concessionário do recinto de uso público credenciado, ou o beneficiário, nos demais casos, e deve apresentar a mercadoria e permitir inventários a qualquer tempo.

Importação com cobertura cambial tem regras próprias. Não é admitida no regime quando destinada a evento ou quando o beneficiário for o administrador do recinto. Só o beneficiário pode despachar para consumo, e a reexportação não é permitida.

Venda a terceiro tem condição. Na importação sem cobertura cambial, o adquirente só pode despachar para consumo quando a negociação da mercadoria entrepostada tiver sido feita diretamente com o proprietário no exterior.

Beneficiário que administra o recinto não registra a própria saída. Quando o beneficiário é o administrador do recinto, a declaração de extinção para consumo, outro regime ou exportação deve ser apresentada por outra pessoa jurídica.

Mercadoria que sai do recinto e não volta paga os impostos. Mercadoria retirada para exposição, recondicionamento no exterior ou industrialização autorizada, que não retorne no prazo sem outra destinação, obriga o beneficiário a recolher os impostos suspensos.

Bem usado não entra, com exceções. É vedada a admissão de mercadoria de importação ou exportação proibida e de bem usado — exceto partes, peças e materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações e máquinas importadas para recondicionamento, manutenção ou reparo com retorno ao exterior.

O credenciamento é precário. Pode ser cancelado a qualquer tempo e deve ser suspenso por ADE quando descumprido requisito; enquanto durar a suspensão, nenhuma mercadoria é admitida no regime.

Base normativa

Norma Dispositivo O que estabelece
Decreto-Lei nº 1.455, de 07/04/1976 arts. 9º e 10 Entreposto na importação e na exportação; modalidades comum e extraordinária (redação da MP nº 2.158-35/2001)
Decreto-Lei nº 1.455/1976 art. 18 Apresentação da mercadoria, inventários e responsabilidade do depositário por falta ou avaria
Decreto-Lei nº 1.455/1976 arts. 19 e 20 Prazo, requisitos, operações e extinção fixados pelo Poder Executivo; aplicação do Decreto-Lei nº 37/1966
Lei nº 10.833, de 29/12/2003 art. 62 Operação também em instalações portuárias e para bens de pesquisa e lavra de petróleo e gás (redação da Lei nº 12.844/2013)
Instrução Normativa SRF nº 241, de 06/11/2002 arts. 1º a 52 Locais, credenciamento, beneficiários, bens e operações admitidos, prazos, extinção e responsabilidades (última alteradora: IN RFB nº 1.964/2020)

Perguntas frequentes

O que é o entreposto aduaneiro?

É o regime aduaneiro especial que permite armazenar mercadoria em recinto alfandegado credenciado, com suspensão do pagamento dos impostos. Na importação, a mercadoria estrangeira permanece armazenada até receber destinação; na exportação, a mercadoria aguarda o embarque.

Por quanto tempo a mercadoria pode ficar no entreposto?

Na importação, 1 ano contado do desembaraço de admissão; na exportação, 1 ano no regime comum e 90 dias no extraordinário. Em recinto de uso público, o prazo pode ser prorrogado em situações especiais até o máximo de 3 anos.

O entreposto aduaneiro exige garantia dos impostos suspensos?

Não. A suspensão do pagamento dos impostos no entreposto aduaneiro dispensa termo de responsabilidade e prestação de garantia.

Quem responde se a mercadoria entrepostada faltar ou sofrer avaria?

O depositário, que paga os impostos suspensos, com multa e acréscimos legais. Responde pela guarda o permissionário ou concessionário do recinto de uso público credenciado ou, nos demais casos, o beneficiário do regime.

Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.

Atualizado em: 30/10/2026 · Última verificação normativa: 30/10/2026

Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.

Ver também: Entreposto de petróleo e gás · RECOF · Admissão temporária · Drawback · Depósito especial · Depósito afiançado · Loja franca · Depósito alfandegado certificado · Depósito franco · Recinto alfandegado

Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br