RECOF — Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

Eixo: Regimes aduaneiros especiais

O Recof (Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado) permite à empresa habilitada importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de industrializadas, sejam destinadas à exportação ou ao mercado interno. É o regime de entreposto industrial do Decreto-Lei nº 37/1966, operado com controle informatizado do estoque. Funciona em duas modalidades — Recof Sistema, com sistema de controle integrado aos sistemas corporativos da empresa, e Recof Sped, com base na escrituração digital — e depende de habilitação prévia pela Receita Federal.

Quando aparece na sua operação

Características

Compromissos anuais

Para usufruir do regime, a empresa habilitada precisa, a cada período anual de apuração:

No primeiro período anual, exige-se só a metade das exportações ou dos serviços. O relatório que demonstra o cumprimento é apresentado à Receita Federal até o 30º dia do mês seguinte ao fim do período de apuração.

Prazo

O prazo de vigência do regime é de 1 ano, prorrogável automaticamente por mais 1 ano, contado do desembaraço da mercadoria importada ou da entrada da mercadoria adquirida no mercado interno. Para bens de longo ciclo de fabricação, a prorrogação pode chegar a 5 anos no total; para bens usados no desenvolvimento de produtos sujeitos a certificação, o prazo pode ser maior, vinculado ao programa de certificação.

Riscos e armadilhas

Estoque que vence o prazo paga tributos com juros e multa de mora desde a admissão. Findo o prazo de vigência, os tributos suspensos sobre o estoque devem ser recolhidos com juros e multa de mora calculados desde o registro da admissão, por declaração de importação autorizada em processo administrativo. Sem nenhuma providência, cabe lançamento de ofício com as penalidades previstas na legislação.

Destinação ao mercado interno tem prazo mensal. Na venda ao mercado interno, os tributos suspensos sobre as mercadorias importadas e incorporadas ao produto (ou vendidas no mesmo estado) são recolhidos até o 15º dia do mês seguinte ao da destinação, por declaração de importação.

Perda acima do percentual declarado é tributada. Aceita-se o percentual de perda do processo produtivo declarado pela empresa. A perda excedente é apurada por trimestre e paga, com relatório por part number até o 30º dia do mês seguinte ao trimestre. Sem o relatório no prazo, a empresa perde o direito ao limite de tolerância daquele período. Sem percentual declarado, presume-se perda zero, e a Receita Federal pode recusar e arbitrar o percentual.

Descumprir requisito ou compromisso trava novas admissões. Descumpridos os requisitos de habilitação ou os compromissos anuais, fica vedada a admissão de novas mercadorias a partir da ciência do auto de infração, até a regularização ou a apresentação de recurso.

Sanções do art. 76 da Lei nº 10.833/2003. O beneficiário está sujeito a advertência, suspensão e cancelamento, sem prejuízo da multa do art. 107, VII, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966 pelo descumprimento de obrigações a prazo. O cancelamento obriga a recolher os tributos sobre o estoque, com juros e multa de mora desde a admissão, e só permite nova habilitação depois de 2 anos. Ver Sanções administrativas aos intervenientes.

Renúncia não encerra as obrigações. A empresa pode renunciar ao regime, mas precisa comprovar o cumprimento dos compromissos; o estoque não destinado em 30 dias da publicação do ADE de renúncia paga os tributos suspensos com acréscimos.

Exportação via comercial exportadora tem prazo para se confirmar. Na venda a comercial exportadora com fim específico de exportação, considera-se não efetivada a exportação se a nota fiscal de remessa não for referida em declaração de exportação averbada em 180 dias da sua emissão.

Base normativa

Norma Dispositivo O que estabelece
Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966 arts. 89 a 91 Regime de entreposto industrial: transformação sob controle aduaneiro, aplicação a título precário, cobrança dos tributos ao fim do prazo
Lei nº 10.833, de 29/12/2003 art. 63, I Termo inicial dos acréscimos na transferência entre beneficiários
Lei nº 10.833/2003 art. 76 Sanções administrativas ao beneficiário
Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29/12/2022 arts. 1º a 49 Modalidades, habilitação, compromissos, prazo, controle, extinção, apuração dos tributos, perdas e sanções (última alteradora: IN RFB nº 2.276/2025)

Perguntas frequentes

O que é o Recof?

É o regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado. Permite à empresa habilitada importar ou comprar no mercado interno, com suspensão de tributos, mercadorias que serão industrializadas e destinadas à exportação ou ao mercado interno, com controle informatizado do estoque.

Qual a diferença entre Recof Sistema e Recof Sped?

No Recof Sistema, o controle é feito por sistema informatizado próprio, integrado aos sistemas corporativos da empresa e com acesso permanente pela Receita Federal. No Recof Sped, o controle é feito com base na EFD-ICMS/IPI, na escrituração contábil digital, nas NF-e e no Siscomex.

Quais são os compromissos de quem opera no Recof?

Exportar, por ano, produtos no valor mínimo de 50% das mercadorias admitidas no regime e aplicar na produção pelo menos 70% delas. No primeiro ano, a exigência de exportação cai pela metade. Para empresas exclusivamente de manutenção e reparo aeronáutico, o compromisso é de serviços ao exterior de no mínimo US$ 5 milhões por ano.

O que acontece com o estoque quando o prazo do regime termina?

Os tributos suspensos sobre o estoque devem ser recolhidos com juros e multa de mora, calculados desde a admissão das mercadorias no regime, por declaração de importação autorizada em processo administrativo. Sem providência, cabe lançamento de ofício.

Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.

Atualizado em: 29/10/2026 · Última verificação normativa: 29/10/2026

Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.

Ver também: Drawback · Admissão temporária · Entreposto aduaneiro · Depósito especial · Entreposto de petróleo e gás

Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br