Eixo: Regimes aduaneiros especiais
O depósito alfandegado certificado (DAC) é o regime que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado e vendida a pessoa sediada no exterior, com entrega no território nacional e à ordem do comprador. O exportador fecha a operação sem que a mercadoria saia do País. A partir da admissão, ela recebe tratamento de mercadoria estrangeira e fica no recinto, sob controle aduaneiro, por até um ano, até ser embarcada, despachada para consumo ou transferida para outro regime.
O prazo é o fixado no CDA, até doze meses, contados da emissão do CDA.
O regime se extingue com:
Toda saída depende de Nota de Expedição (NE) emitida pelo depositário e anotada pela fiscalização aduaneira. A transferência para loja franca só é admitida em consignação, com pagamento ao consignante estrangeiro depois da venda.
O mandatário tem 30 dias para provar o embarque. Emitida a NE para remessa ao local de saída do País, o mandatário deve comprovar o embarque ou a transposição de fronteira em trinta dias.
Sem previsão de embarque, não há trânsito. O trânsito aduaneiro até o local de embarque não é concedido para mercadoria sem previsão de embarque.
O despacho para consumo é importação. Admitida no regime, a mercadoria tem tratamento de mercadoria estrangeira. A saída para o mercado interno passa por despacho de importação na unidade que jurisdiciona o recinto, com o cumprimento das exigências legais e administrativas da importação.
O CDA declara o que o depositário recebeu. A apresentação do CDA à fiscalização tem efeito declaratório da identidade e da quantidade da mercadoria. Por isso, antes da conferência de exportação, o depositário deve fazer as verificações necessárias para confirmar a correspondência entre a mercadoria e os documentos.
Armazenagem fora do recinto tem limite. A autorização para armazenar fora do recinto alfandegado é negada quando o pedido busca, na verdade, ampliar a área delimitada ou armazenar cargas não previstas no ADE, e não resolver um problema de dimensão ou peso.
| Norma | Dispositivo | O que estabelece |
|---|---|---|
| Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988 | art. 6º | Considera exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria em regime de DAC |
| Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 | arts. 493 a 498 | Regulamento Aduaneiro: conceito, locais, CDA, prazo de até um ano e extinção |
| Instrução Normativa SRF nº 266, de 23/12/2002 | arts. 1º a 22 | Locais, autorização do recinto, admissão, CDA, endosso, lotes, prazo, NE, extinção e responsabilidades do mandatário e do depositário (última alteradora: IN RFB nº 1.841/2018) |
É o regime que considera exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado e vendida a pessoa sediada no exterior, com entrega no Brasil à ordem do comprador.
Na data de emissão do Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA), que marca o início do regime e equivale à data de embarque para o exterior.
Pelo prazo fixado no CDA, que não pode passar de doze meses.
Sim. O comprador ou o mandatário pode transferi-lo a terceiro por endosso em preto. O endossatário assume as obrigações administrativas, cambiais e fiscais, sem interrupção do prazo.
Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.
Atualizado em: 31/10/2026 · Última verificação normativa: 31/10/2026
Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.
Ver também: Entreposto aduaneiro · Loja franca · Drawback · Depósito franco
Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br