Entreposto aduaneiro de bens de petróleo e gás

Eixo: Regimes aduaneiros especiais

O entreposto aduaneiro de bens de petróleo e gás é a aplicação do regime à construção ou conversão no País, para empresa sediada no exterior, de bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural relacionados em decreto. Permite suspender os tributos sobre os materiais, as partes, as peças e os componentes usados na obra. O prazo do regime é o do contrato.

Na operação

O regime aparece no estaleiro ou na instalação industrial contratada por empresa do exterior para construir ou converter bens como FPSO, FSO, navio-sonda, barco de apoio, navio lançador de dutos e unidade modular para plataforma. A relação completa está no Anexo do Decreto nº 8.138/2013.

Beneficiário. É a pessoa jurídica estabelecida no País, contratada pela empresa sediada no exterior e previamente habilitada pela Receita Federal. A habilitação exige o contrato, regularidade fiscal e sistema de controle informatizado de entrada, permanência e saída, integrado aos sistemas corporativos, com acesso livre e permanente da Receita Federal. É concedida em caráter precário, por Ato Declaratório Executivo do titular da unidade com jurisdição sobre o estabelecimento. Contra o indeferimento não reconsiderado, cabe recurso voluntário em até 10 dias da ciência, em instância única, ao Superintendente da Região Fiscal.

Local. O regime pode ser operado no próprio bem em construção ou conversão, em estaleiro naval, em instalações industriais destinadas à construção desses bens e em instalações portuárias previstas no art. 2º, III, da Lei nº 12.815/2013. Pode ser solicitado para mais de um desses locais.

Admissão. A mercadoria importada entra por declaração de admissão específica no Siscomex, e o regime é concedido com o desembaraço. A mercadoria nacional entra pela nota fiscal do fornecedor, e o regime é automático a partir da entrada no local autorizado. Os tributos da importação suspensos são constituídos em termo de responsabilidade, dispensada a garantia. As mercadorias admitidas podem passar por industrialização, aferição, inspeção e testes, inclusive na pré-operação do bem.

Prazo e rescisão do contrato

A aplicação do regime deve ser extinta no prazo previsto no contrato. Se o contrato for rescindido ou não prorrogado por motivos alheios à vontade do beneficiário, as mercadorias podem permanecer no regime por até dois anos, mediante requerimento à unidade da Receita Federal. Nesse período, o beneficiário pode formalizar novo contrato, adotar uma das formas de extinção ou promover a substituição do beneficiário. Novas mercadorias não entram, salvo as já embarcadas para o País ou, se nacionais, já remetidas ao estabelecimento na data da rescisão ou do vencimento.

Extinção do regime

A aplicação do regime se extingue por:

Findo o prazo, os tributos suspensos correspondentes ao estoque devem ser recolhidos com juros e multa de mora, calculados desde o registro da admissão. Se nenhuma providência for adotada, são exigidos os tributos constituídos no termo de responsabilidade, com os acréscimos e as penalidades cabíveis.

Perdas, controle e sanções

Para excluir a responsabilidade tributária, a perda inevitável ao processo produtivo tem tolerância máxima de 1%, fixada por NCM e apurada trimestralmente. O que exceder a tolerância exige pagamento dos tributos suspensos e relatório até o quinto dia do mês seguinte ao trimestre. Sem esse relatório, ou com ele fora do prazo, perde-se o direito à tolerância.

O controle aduaneiro é feito pelo sistema informatizado, que individualiza o projeto por etapas e, havendo vários contratos, controla a mercadoria por contrato. O sistema está sujeito a auditoria.

O beneficiário se sujeita a advertência, suspensão e cancelamento, aplicados na forma do art. 76 da Lei nº 10.833/2003. Ver Sanções administrativas aos intervenientes. O cancelamento veda novas admissões e exige os tributos do estoque não destinado em 30 dias da publicação do ato. Nova habilitação só pode ser solicitada depois de dois anos.

Base normativa

Norma Dispositivo O que estabelece
Lei nº 10.833, de 29/12/2003 art. 62, II e parágrafo único Entreposto em bens de petróleo e gás contratados por empresa no exterior; beneficiário; estaleiros e instalações industriais
Decreto nº 8.138, de 06/11/2013 art. 1º e Anexo Relação dos bens
Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 arts. 406, II, e 408, §§ 3º a 5º Regulamento Aduaneiro: beneficiário; prazo do contrato; permanência após rescisão
Instrução Normativa SRF nº 513, de 17/02/2005 arts. 1º a 33 e Anexo I Disciplina do regime, com as alterações das INs SRF 564/2005 e RFB 1.410/2013 e 1.512/2014

Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.

Atualizado em: 03/11/2026 · Última verificação normativa: 03/11/2026

Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.

Ver também: Entreposto aduaneiro · RECOF · Sanções administrativas aos intervenientes

Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br