Multa por falta ou atraso de informação de carga

Eixo: Perdimento e infrações

Multa por falta ou atraso de informação de carga é a penalidade de R$ 5.000,00 prevista no art. 107, IV, e e f, do Decreto-Lei nº 37/1966 para quem deixa de prestar à Receita Federal, na forma e no prazo fixados, informação sobre veículo, carga ou operações. Alcança empresa de transporte internacional, agente de carga, depositário e operador portuário.

Quando aparece na operação

O transportador deve informar as cargas transportadas e a chegada do veículo. O agente de carga e o operador portuário devem informar as operações que executam e as respectivas cargas. Sem essas informações, não se pode efetuar operação de carga ou descarga em embarcações.

No modal aquaviário, a IN RFB nº 800/2007 organiza a obrigação no Sistema Mercante e no Siscomex Carga. A informação da carga compreende, entre outros itens, o manifesto eletrônico, os conhecimentos eletrônicos (CE) e a desconsolidação. Ela só se considera prestada quando registrada no Sistema Mercante.

A multa costuma nascer de uma ocorrência registrada pelo próprio sistema, que controla os prazos automaticamente. Depois de analisada, a ocorrência pode virar notificação de lançamento eletrônico.

Quem responde

AlíneaCondutaA quem se aplica
art. 107, IV, edeixar de prestar informação sobre veículo, carga nele transportada ou operações que executeempresa de transporte internacional, inclusive transporte expresso porta a porta, e agente de carga
art. 107, IV, fdeixar de prestar informação sobre carga armazenada ou sob sua responsabilidade, ou sobre operações que executedepositário e operador portuário

Pela Súmula CARF nº 185, o agente marítimo, como representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa da alínea e. Pela Súmula CARF nº 187, o agente de carga responde por ela quando descumpre o prazo para informar a desconsolidação. As duas têm efeito vinculante, conforme a Portaria ME nº 12.975/2021.

Principais prazos no porto

Pelo art. 22 da IN RFB nº 800/2007, são prazos mínimos, entre outros:

Esses prazos podem ser reduzidos em rotas de exceção registradas no Siscomex Carga, e o art. 22 traz outras ressalvas.

Riscos e armadilhas

A intenção não entra na conta. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. A norma também permite responsabilizar o interveniente por ocorrências causadas por prepostos, empregados, contratados ou subcontratados.

Corrigir depois do prazo não basta como denúncia espontânea. A Súmula CARF nº 126, vinculante, afirma que a denúncia espontânea não alcança penalidades por descumprimento de prazos para prestar informações à administração aduaneira. A súmula é anterior à Lei Complementar nº 236/2026, que deu nova redação ao art. 138 do CTN.

Retificar não é o mesmo que atrasar. A Súmula CARF nº 186, vinculante, afirma que a retificação de informações prestadas no prazo não configura a infração da alínea e. A retificação tem rito próprio e depende de análise da Receita Federal, e sua aprovação não exime o transportador dos tributos e penalidades cabíveis.

O atraso também trava a carga. Descumprido o prazo, o sistema aplica bloqueio automático, que veda a desunitização do contêiner, a vinculação do CE a declaração e, a critério da unidade, a transferência da carga para outro recinto jurisdicionado pela mesma unidade.

A ocorrência tem prazo próprio de contestação. O interessado pode pedir sua exclusão, de forma justificada, até o 15º dia do mês seguinte ao registro. A ocorrência excluída ou sobrestada pode voltar a lançamento dentro do prazo decadencial. A notificação de lançamento eletrônico não prejudica outras penalidades, os tributos nem a representação fiscal para fins penais.

A multa não é a única consequência possível. As multas do art. 107 não afastam outras penalidades cabíveis. Ver Sanções administrativas aos intervenientes. A multa por transportar mercadoria em situação irregular é outro instituto: ver Multa ao transportador.

Base normativa

NormaDispositivoO que estabelece
Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966art. 37Dever de informar do transportador, do agente de carga e do operador portuário (redação da Lei nº 10.833/2003)
Decreto-Lei nº 37/1966arts. 94, § 2º, e 102Responsabilidade independente da intenção; denúncia espontânea
Decreto-Lei nº 37/1966art. 107, IV, e e f, e § 2ºMulta de R$ 5.000,00; cumulação com outras penalidades (redação da Lei nº 10.833/2003)
Lei nº 10.833, de 29/12/2003art. 81, IINão aplicação da redução do art. 6º da Lei nº 8.218/1991 às multas do art. 107
Instrução Normativa RFB nº 800, de 27/12/2007arts. 1º, 3º a 6º, 10, 17, 18, 22, 27-A a 27-C, 44 e 44-D a 44-ESistemas, representação, informações, prazos, retificação, bloqueio, ocorrência e notificação de lançamento eletrônico (última alteradora: IN RFB nº 2.193/2024)
Súmulas CARF nº 126, 185, 186 e 187Portarias ME nº 129/2019 e nº 12.975/2021Denúncia espontânea; agente marítimo; retificação; agente de carga. Efeito vinculante

Perguntas frequentes

Qual é o valor da multa por falta ou atraso de informação de carga?

R$ 5.000,00, nos termos do art. 107, IV, e e f, do Decreto-Lei nº 37/1966.

O agente de carga responde pela multa?

Sim. O dispositivo o menciona, e a Súmula CARF nº 187 afirma que ele responde quando descumpre o prazo para informar a desconsolidação.

O agente marítimo responde pela multa?

Sim. A Súmula CARF nº 185 afirma que, como representante do transportador estrangeiro no País, ele é sujeito passivo da multa da alínea e.

Retificar informação prestada no prazo gera a multa?

Não, segundo a Súmula CARF nº 186. A retificação segue rito próprio e pode ter outras consequências.

A denúncia espontânea afasta a multa pelo atraso?

A Súmula CARF nº 126, vinculante, diz que não. Ela é anterior à Lei Complementar nº 236/2026, que alterou o art. 138 do CTN.

Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.

Atualizado em: 04/11/2026 · Última verificação normativa: 04/11/2026

Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.

Ver também: Multa ao transportador · Sanções administrativas aos intervenientes · Prescrição intercorrente

Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br