Eixo: Perdimento e infrações
Multa por falta ou atraso de informação de carga é a penalidade de R$ 5.000,00 prevista no art. 107, IV, e e f, do Decreto-Lei nº 37/1966 para quem deixa de prestar à Receita Federal, na forma e no prazo fixados, informação sobre veículo, carga ou operações. Alcança empresa de transporte internacional, agente de carga, depositário e operador portuário.
O transportador deve informar as cargas transportadas e a chegada do veículo. O agente de carga e o operador portuário devem informar as operações que executam e as respectivas cargas. Sem essas informações, não se pode efetuar operação de carga ou descarga em embarcações.
No modal aquaviário, a IN RFB nº 800/2007 organiza a obrigação no Sistema Mercante e no Siscomex Carga. A informação da carga compreende, entre outros itens, o manifesto eletrônico, os conhecimentos eletrônicos (CE) e a desconsolidação. Ela só se considera prestada quando registrada no Sistema Mercante.
A multa costuma nascer de uma ocorrência registrada pelo próprio sistema, que controla os prazos automaticamente. Depois de analisada, a ocorrência pode virar notificação de lançamento eletrônico.
| Alínea | Conduta | A quem se aplica |
|---|---|---|
| art. 107, IV, e | deixar de prestar informação sobre veículo, carga nele transportada ou operações que execute | empresa de transporte internacional, inclusive transporte expresso porta a porta, e agente de carga |
| art. 107, IV, f | deixar de prestar informação sobre carga armazenada ou sob sua responsabilidade, ou sobre operações que execute | depositário e operador portuário |
Pela Súmula CARF nº 185, o agente marítimo, como representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa da alínea e. Pela Súmula CARF nº 187, o agente de carga responde por ela quando descumpre o prazo para informar a desconsolidação. As duas têm efeito vinculante, conforme a Portaria ME nº 12.975/2021.
Pelo art. 22 da IN RFB nº 800/2007, são prazos mínimos, entre outros:
Esses prazos podem ser reduzidos em rotas de exceção registradas no Siscomex Carga, e o art. 22 traz outras ressalvas.
A intenção não entra na conta. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. A norma também permite responsabilizar o interveniente por ocorrências causadas por prepostos, empregados, contratados ou subcontratados.
Corrigir depois do prazo não basta como denúncia espontânea. A Súmula CARF nº 126, vinculante, afirma que a denúncia espontânea não alcança penalidades por descumprimento de prazos para prestar informações à administração aduaneira. A súmula é anterior à Lei Complementar nº 236/2026, que deu nova redação ao art. 138 do CTN.
Retificar não é o mesmo que atrasar. A Súmula CARF nº 186, vinculante, afirma que a retificação de informações prestadas no prazo não configura a infração da alínea e. A retificação tem rito próprio e depende de análise da Receita Federal, e sua aprovação não exime o transportador dos tributos e penalidades cabíveis.
O atraso também trava a carga. Descumprido o prazo, o sistema aplica bloqueio automático, que veda a desunitização do contêiner, a vinculação do CE a declaração e, a critério da unidade, a transferência da carga para outro recinto jurisdicionado pela mesma unidade.
A ocorrência tem prazo próprio de contestação. O interessado pode pedir sua exclusão, de forma justificada, até o 15º dia do mês seguinte ao registro. A ocorrência excluída ou sobrestada pode voltar a lançamento dentro do prazo decadencial. A notificação de lançamento eletrônico não prejudica outras penalidades, os tributos nem a representação fiscal para fins penais.
A multa não é a única consequência possível. As multas do art. 107 não afastam outras penalidades cabíveis. Ver Sanções administrativas aos intervenientes. A multa por transportar mercadoria em situação irregular é outro instituto: ver Multa ao transportador.
| Norma | Dispositivo | O que estabelece |
|---|---|---|
| Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966 | art. 37 | Dever de informar do transportador, do agente de carga e do operador portuário (redação da Lei nº 10.833/2003) |
| Decreto-Lei nº 37/1966 | arts. 94, § 2º, e 102 | Responsabilidade independente da intenção; denúncia espontânea |
| Decreto-Lei nº 37/1966 | art. 107, IV, e e f, e § 2º | Multa de R$ 5.000,00; cumulação com outras penalidades (redação da Lei nº 10.833/2003) |
| Lei nº 10.833, de 29/12/2003 | art. 81, II | Não aplicação da redução do art. 6º da Lei nº 8.218/1991 às multas do art. 107 |
| Instrução Normativa RFB nº 800, de 27/12/2007 | arts. 1º, 3º a 6º, 10, 17, 18, 22, 27-A a 27-C, 44 e 44-D a 44-E | Sistemas, representação, informações, prazos, retificação, bloqueio, ocorrência e notificação de lançamento eletrônico (última alteradora: IN RFB nº 2.193/2024) |
| Súmulas CARF nº 126, 185, 186 e 187 | Portarias ME nº 129/2019 e nº 12.975/2021 | Denúncia espontânea; agente marítimo; retificação; agente de carga. Efeito vinculante |
R$ 5.000,00, nos termos do art. 107, IV, e e f, do Decreto-Lei nº 37/1966.
Sim. O dispositivo o menciona, e a Súmula CARF nº 187 afirma que ele responde quando descumpre o prazo para informar a desconsolidação.
Sim. A Súmula CARF nº 185 afirma que, como representante do transportador estrangeiro no País, ele é sujeito passivo da multa da alínea e.
Não, segundo a Súmula CARF nº 186. A retificação segue rito próprio e pode ter outras consequências.
A Súmula CARF nº 126, vinculante, diz que não. Ela é anterior à Lei Complementar nº 236/2026, que alterou o art. 138 do CTN.
Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.
Atualizado em: 04/11/2026 · Última verificação normativa: 04/11/2026
Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.
Ver também: Multa ao transportador · Sanções administrativas aos intervenientes · Prescrição intercorrente
Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br