Prescrição intercorrente no processo aduaneiro

Eixo: Perdimento e infrações

Prescrição intercorrente é a extinção da pretensão punitiva pela paralisação do processo administrativo. Pela Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, e os autos são arquivados de ofício ou a requerimento da parte. No Tema Repetitivo 1.293, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a regra incide no processo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária, e que a natureza se define pela finalidade da norma infringida, e não pelo rito do processo.

Quando aparece na sua operação

A regra da lei

O que o STJ decidiu (Tema 1.293)

Teses fixadas pela Primeira Seção, por unanimidade, no REsp nº 2.147.578/SP (julgado em 12/03/2025):

  1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
  2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
  3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

O rito não define a natureza. O acórdão registra que o crédito da sanção aduaneira é constituído pelo rito do Decreto nº 70.235/1972, mas que o procedimento escolhido pelo legislador não altera a natureza da norma descumprida: infrações de natureza administrativa não se convertem em tributárias por serem apuradas pelo rito do processo fiscal.

O caso julgado. A empresa autora foi autuada quatro vezes com base no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966. O tribunal de origem havia dado natureza tributária a essa multa e afastado a prescrição intercorrente. O STJ deu provimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Os embargos de declaração da Fazenda Nacional foram rejeitados em 10/09/2025, e o tema transitou em julgado em 11/11/2025.

Riscos e armadilhas

A natureza da multa decide tudo — e se discute caso a caso. A tese não traz uma lista de infrações. Pelo critério fixado, ficam fora da prescrição intercorrente as obrigações destinadas “direta e imediatamente” à arrecadação ou à fiscalização dos tributos da operação. Enquadrar cada infração exige examinar a finalidade da norma específica que se diz descumprida.

Três anos sem julgamento ou despacho. A lei fala em procedimento “paralisado”, “pendente de julgamento ou despacho”. O cálculo do período exige o histórico completo do processo, com a data de cada ato praticado.

O arquivamento pode ser pedido. A lei prevê o arquivamento de ofício ou a requerimento da parte interessada. Quem aguarda o reconhecimento de ofício depende da iniciativa da própria Administração.

Não confundir com a prescrição da cobrança. Constituído definitivamente o crédito não tributário, a ação de execução da multa prescreve em cinco anos, com causas de interrupção próprias. É outro prazo, de outra fase.

Base normativa e precedente

Fonte Dispositivo O que estabelece
Lei nº 9.873, de 23/11/1999 art. 1º, caput e § 1º Prescrição da ação punitiva em cinco anos; prescrição intercorrente no procedimento paralisado por mais de três anos
Lei nº 9.873/1999 arts. 1º-A, 2º e 2º-A Prescrição da ação de execução; causas de interrupção (redação e inclusões da Lei nº 11.941/2009)
Lei nº 9.873/1999 art. 5º Exclusão das infrações funcionais e dos processos de natureza tributária
STJ, REsp nº 2.147.578/SP — Tema Repetitivo 1.293 Primeira Seção, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 12/03/2025, DJEN 27/03/2025; EDcl rejeitados em 10/09/2025; trânsito em julgado em 11/11/2025 Teses vinculantes sobre a prescrição intercorrente nas infrações aduaneiras de natureza não tributária

Perguntas frequentes

O que é prescrição intercorrente no processo aduaneiro?

É a extinção da pretensão punitiva quando o processo administrativo de apuração da infração fica paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. O STJ, no Tema 1.293, fixou que a regra se aplica às infrações aduaneiras de natureza não tributária.

Toda multa aduaneira está sujeita à prescrição intercorrente?

Não. Pelo Tema 1.293, a regra incide quando a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro. Não incide quando a obrigação descumprida se destinava direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos da operação.

O fato de a multa ser apurada pelo rito do Decreto nº 70.235/1972 afasta a prescrição intercorrente?

Não. O STJ registrou que o rito escolhido para apurar a sanção não altera a natureza da norma descumprida. O que define a aplicação da Lei nº 9.873/1999 é a natureza da norma de conduta violada.

Qual multa foi examinada pelo STJ no caso paradigma?

A multa do art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, objeto de quatro autos de infração. O tribunal de origem lhe havia atribuído natureza tributária; o STJ reformou essa conclusão e deu provimento ao recurso especial.

Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.

Atualizado em: 29/10/2026 · Última verificação normativa: 29/10/2026

Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.

Ver também: Multa ao transportador · Processo de perdimento · Multa por informação de carga

Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br