Importação por conta e ordem

Eixo: Despacho e operação

Importação por conta e ordem é a operação em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa, o adquirente. O adquirente compra em seu nome e com recursos próprios; o importador presta um serviço. A operação precisa ser declarada como tal, e o adquirente não pode ficar oculto.

Quando aparece na operação

A conta e ordem aparece quando a empresa negocia a compra no exterior, mas contrata uma trading ou outra importadora para registrar o despacho. O objeto principal da relação é a prestação do serviço de promover o despacho, em razão de contrato prévio. Esse contrato pode incluir outros serviços, como cotação de preços, intermediação comercial e pagamento ao fornecedor estrangeiro.

A figura não se confunde com a importação por encomenda, em que a importadora compra com recursos próprios para revender a encomendante predeterminado, nem com a importação própria.

PontoConta e ordemEncomenda
Quem faz a compra no exterioro adquirente, em seu nome e com recursos próprioso importador, em seu nome e com recursos próprios
Relação principalserviço de promover o despachocompra e venda de mercadoria nacionalizada
Nota fiscal de saída ao clientenão caracteriza compra e vendanota fiscal de venda

Requisitos

Na Duimp, a Portaria Coana nº 165/2024 exige do adquirente habilitação em modalidade diferente de limitada. Ver Duimp.

O que mudou com a Lei Complementar nº 227/2026

Desde janeiro de 2026, o parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei nº 37/1966 diz que, na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada dos bens no território nacional é o adquirente. O art. 32, parágrafo único, III, passou a colocar como responsável solidário a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de bens adquiridos no exterior por outra pessoa.

Leitura nossa: como o art. 31, I, considera importador e contribuinte quem promove a entrada da mercadoria, o adquirente passa a ser o contribuinte do imposto de importação na conta e ordem, e a pessoa que registra a declaração fica como responsável solidária. A IN RFB nº 1.861/2018 não foi alterada depois da lei complementar e continua a usar a expressão “importador por conta e ordem”.

Riscos e armadilhas

Contrato em ordem não afasta a ocultação. Se o adquirente for ocultado mediante fraude ou simulação em operação que se caracterize como conta e ordem, a IN RFB nº 1.861/2018 prevê a pena de perdimento, independentemente de contrato formal ou do cumprimento dos seus requisitos. Ver Interposição fraudulenta comprovada.

Recursos de terceiro atraem a presunção. A operação de comércio exterior realizada com recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para os fins dos arts. 77 a 81 da MP nº 2.158-35/2001. A não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos é hipótese de presunção de interposição fraudulenta. Ver Interposição fraudulenta presumida.

O adquirente também responde por infrações. O Decreto-Lei nº 37/1966 inclui entre os responsáveis, conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

A incompatibilidade financeira pode exigir garantia. A Receita Federal pode exigir garantia como condição para a entrega da mercadoria quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.

Há efeitos tributários no adquirente. Os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que adquirem produtos importados por sua conta e ordem são equiparados a estabelecimento industrial, e se aplicam ao adquirente pessoa jurídica as normas de incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre a receita bruta do importador.

Na Duimp, tipo e identificação do importador não se retificam. A Portaria Coana nº 165/2024 veda a alteração desses dados. Ver Duimp.

Base normativa

NormaDispositivoO que estabelece
Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966arts. 31, I e parágrafo único, e 32, parágrafo único, IIIQuem promove a entrada na conta e ordem; responsável solidário (redação da LC nº 227/2026)
Decreto-Lei nº 37/1966art. 95, VResponsabilidade do adquirente por infração (MP nº 2.158-35/2001)
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001arts. 79, 80 e 81Equiparação a estabelecimento industrial; requisitos e garantia; PIS/Pasep e Cofins
Lei nº 10.637, de 30/12/2002art. 27Presunção de conta e ordem no uso de recursos de terceiro
Decreto-Lei nº 1.455, de 07/04/1976art. 23, § 2ºPresunção de interposição fraudulenta
Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27/12/2018arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 9º e 10Conceitos, requisitos, registro, notas fiscais e escrituração (última alteradora: IN RFB nº 2.101/2022)
Portaria Coana nº 165, de 19/09/2024arts. 2º, § 1º, e 13, § 1ºHabilitação do adquirente na Duimp; dados não retificáveis
Lei Complementar nº 227, de 13/01/2026art. 176Alterações nos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei nº 37/1966

Perguntas frequentes

O que é importação por conta e ordem?

É a operação em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa, o adquirente, que faz a compra em seu nome e com recursos próprios.

Qual a diferença entre conta e ordem e encomenda?

Na conta e ordem, quem compra no exterior é o adquirente, e o importador presta um serviço. Na encomenda, o importador compra em seu nome e com recursos próprios para revender a encomendante predeterminado.

Quem responde pelo imposto de importação na conta e ordem?

Pelo Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação da Lei Complementar nº 227/2026, quem promove a entrada é o adquirente, e a pessoa que registra a declaração é responsável solidária. Que o adquirente seja o contribuinte é leitura nossa desses dispositivos.

O contrato com a trading basta para afastar a ocultação?

Não. Havendo ocultação do adquirente mediante fraude ou simulação, a IN RFB nº 1.861/2018 prevê o perdimento independentemente de contrato formal ou do cumprimento dos seus requisitos.

Quem tem habilitação Limitada pode ser adquirente na Duimp?

A Portaria Coana nº 165/2024 exige do adquirente modalidade diferente de limitada.

Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.

Atualizado em: 04/11/2026 · Última verificação normativa: 04/11/2026 · Leituras autorais validadas em: 04/11/2026

Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.

Ver também: Interposição fraudulenta comprovada · Interposição fraudulenta presumida · Cessão de nome · Duimp · Habilitação no Siscomex

Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br