Drawback e CBS: a nova habilitação que pode deixar sua mercadoria parada no porto

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Drawback e CBS: a nova habilitação que pode deixar sua mercadoria parada no porto

Contêineres empilhados em porto ilustrando o tema drawback CBS

Por Dr. José Geraldo Reis — Gueiros & Reis Advogados

Para o importador que opera em volume, há uma pergunta que vale mais do que toda a teoria sobre a reforma tributária: o que acontece com a minha mercadoria no porto enquanto a habilitação do drawback não sai? A regulamentação da CBS criou exatamente esse risco — e ele tem endereço certo no artigo 161 do Decreto nº 12.955/2026. Neste artigo, examino a questão pela ótica de quem vive o contencioso aduaneiro: não o que a norma diz, mas o que ela provoca na operação real.

O que mudou no drawback com a CBS

O drawback, instituído pelo Decreto-Lei nº 37/1966, atravessou seis décadas como o mais utilizado dos regimes aduaneiros de incentivo à exportação. Sua lógica sempre foi simples: importa-se o insumo com tributos suspensos, exporta-se o produto resultante, comprova-se a exportação e encerra-se o regime. Não se exporta tributo — premissa que nenhum sistema tributário sério contesta.

A regulamentação da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), trazida pelo Decreto nº 12.955/2026, manteve a suspensão da contribuição na importação de insumos vinculados ao drawback. Mas introduziu uma condição inédita: para fruir dessa suspensão, a empresa passa a depender de habilitação prévia, concedida em ato conjunto da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). Pela primeira vez em setenta anos, o acesso à suspensão deixa de ser automático.

De regime automático a ato concessivo: por que isso importa

A mudança parece técnica, mas tem consequência prática direta. Um regime automático gera pouco conflito na entrada — preenchidos os requisitos, frui-se o benefício. Uma habilitação prévia inverte essa lógica: cria um ato administrativo concessivo anterior à fruição, e todo ato concessivo traz consigo a possibilidade do seu oposto — o indeferimento. Surge, com ele, uma etapa nova de potencial litígio que antes não existia.

O ponto cego do artigo 161: a ausência de prazo

Aqui está o cerne do problema. O artigo 161 do Decreto nº 12.955/2026 condiciona a suspensão à habilitação prévia, mas não fixa prazo para a Administração analisar e decidir o pedido. O importador fica, juridicamente, à mercê do tempo administrativo: protocola a habilitação e aguarda — sem garantia de quando a resposta virá.

Para quem opera em volume, essa lacuna não é abstrata. Significa que a mercadoria pode chegar ao porto, com toda a logística contratada, enquanto a habilitação ainda tramita. E sem a habilitação, não há suspensão; sem suspensão, a contribuição é exigível no desembaraço — ou a carga aguarda, gerando custo de armazenagem, sobrestadia e capital imobilizado.

O risco real: a mercadoria parada no cais

O cenário que o importador precisa antecipar é este: a inação administrativa, somada à ausência de prazo legal, transfere para a empresa o ônus de um tempo que ela não controla. Não se trata de indeferimento — que ao menos abre via recursal clara —, mas de algo mais incômodo: o silêncio. A mercadoria fica no limbo entre o pedido protocolado e a decisão que não vem.

É justamente nesse ponto que a leitura jurídica preventiva se separa da gestão puramente operacional. Há instrumentos para enfrentar a demora administrativa — do requerimento administrativo fundamentado às medidas judiciais cabíveis quando a inação se torna abusiva. Mas todos pressupõem que a empresa tenha estruturado sua posição antes de a carga embarcar, não depois de o contêiner já estar parado.

O que o importador de volume deve fazer agora

Para o importador de volume, a lição é direta: o drawback deixou de ser tema exclusivo do comércio exterior e passou a exigir leitura jurídica preventiva. O momento de construir essa posição é o da transição que vivemos, não o do contêiner parado no cais.

O Gueiros & Reis Advogados atua exclusivamente em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, acompanhando os desdobramentos da reforma tributária sobre os regimes aduaneiros especiais. Para tratar de uma questão específica sobre drawback e CBS, fale com nosso escritório.

(Dr. José Geraldo Reis — OAB/SP 211.239. Mestre em Direito Tributário pelo IBET. Atua há mais de vinte anos como assessor aduaneiro de grandes importadores e exportadores.)