Eixo: Despacho e operação
Retificação da declaração de importação é a alteração das informações prestadas na DI ou na Duimp, ou a inclusão de outras, feita pelo importador ou pela autoridade aduaneira. Antes do desembaraço, ela só se efetiva depois de aceita pela fiscalização, salvo nos dados da operação cambial. Depois do desembaraço, o importador registra as alterações diretamente no sistema e recolhe os tributos apurados.
A retificação entra na rotina do importador e do despachante em situações como estas:
Retificar não apaga a penalidade no curso do despacho. A instrução normativa diz que, em qualquer caso, a retificação não afasta as penalidades fiscais e as sanções administrativas cabíveis. E a lei não considera espontânea a denúncia apresentada no curso do despacho, até o desembaraço.
A denúncia espontânea tem limites. Ela exclui penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das aplicáveis à mercadoria sujeita a perdimento, e deixa de ser espontânea depois do início de procedimento fiscal, por ato de ofício escrito, tendente a apurar a infração. O CARF sumulou que ela não alcança as penalidades pelo descumprimento dos prazos fixados pela Receita Federal para prestar informações à administração aduaneira. Leitura nossa: depois do desembaraço e antes de qualquer procedimento fiscal, a retificação acompanhada do pagamento pode configurar denúncia espontânea, nos limites do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966.
O erro não corrigido pode virar lançamento ou perdimento. Faltas, acréscimos e divergências que não tenham sido objeto de retificação e venham a ser apurados em procedimento fiscal geram lançamento de ofício com penalidades ou pena de perdimento, conforme o caso, ressalvado o erro de expedição.
A declaração já vale como confissão. Desde 2026, as informações prestadas na declaração de importação constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigir os tributos nela consignados, restando constituído o crédito tributário (Decreto-Lei nº 37/1966, art. 44, parágrafo único).
Nem todo dado se retifica. Na Duimp, não se alteram o tipo de importador, a identificação do importador e, depois da liberação, o número do CE Mercante ou do RUC. Também não se troca o tipo de identificação da carga. Nesses casos, o cancelamento é obrigatório e depende de autorização de Auditor-Fiscal, a pedido fundamentado. Na DI, o erro no CPF ou no CNPJ do importador é hipótese de cancelamento, salvo erro entre estabelecimentos da mesma empresa, que se retifica no sistema.
Licença nova pode travar o despacho. Se da retificação no curso do despacho resultar importação sujeita a licenciamento, o despacho fica interrompido até a obtenção da licença.
Retificar não é pedir revisão. A retificação independe da revisão aduaneira de toda a declaração, que pode ser proposta à unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio do importador.
A retificação não devolve o tributo sozinha. O valor que se tornou indevido pode ser restituído, mas o crédito depende de processo de restituição, com análise da retificação pela unidade competente.
| Norma | Dispositivo | O que estabelece |
|---|---|---|
| Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966 | art. 44, parágrafo único | Informações da declaração como confissão de dívida (incluído pela LC nº 214/2025, art. 497) |
| Decreto-Lei nº 37/1966 | art. 102 | Denúncia espontânea, casos em que não é espontânea e penalidades excluídas (§ 2º pela Lei nº 12.350/2010) |
| Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 | art. 552 | Retificação feita pelo importador ou pela autoridade aduaneira, na forma fixada pela Receita Federal |
| Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006 | art. 44 | Retificação no curso do despacho |
| IN SRF nº 680/2006 | art. 45 | Retificação depois do desembaraço, de ofício ou pelo importador; divergências e revisão |
| IN SRF nº 680/2006 | art. 46 | Restituição do valor que se tornou indevido e unidade que analisa a retificação |
| IN SRF nº 680/2006 | arts. 48, § 11-A, e 63 | Retificação para excluir mercadoria em litígio de perdimento; hipóteses de cancelamento da DI |
| Portaria Coana nº 165, de 19/09/2024 | arts. 13 a 15 | Retificação e cancelamento da Duimp |
| Súmula CARF nº 126 | — | Denúncia espontânea e penalidades por descumprimento de prazos de prestação de informações. Vinculante, Portaria ME nº 129/2019 |
Sim, qualquer que tenha sido o canal de conferência ou o regime tributário pleiteado. O importador registra as alterações diretamente no sistema e recolhe os tributos apurados.
No curso do despacho, sim, salvo nos dados da operação cambial. Depois do desembaraço, o importador a registra no sistema, e ela pode ser selecionada para análise posterior da Receita Federal.
No curso do despacho, não: ela não afasta as penalidades cabíveis, e a lei não considera espontânea a denúncia apresentada até o desembaraço. Depois disso, o efeito depende dos limites da denúncia espontânea.
A retificação altera informações da declaração. A revisão aduaneira reexamina o despacho, e a retificação feita depois do desembaraço independe da revisão de toda a declaração.
Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.
Atualizado em: 05/11/2026 · Última verificação normativa: 05/11/2026 · Leituras autorais validadas em: 05/11/2026
Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.
Ver também: Exigência fiscal no curso do despacho · Revisão aduaneira · Duimp · Conferência aduaneira
Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br