Eixo: Perdimento e infrações
Pena de perdimento é a sanção que transfere à União a propriedade da mercadoria, do veículo ou da moeda envolvidos em infração aduaneira. É aplicada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, quando a mercadoria já não pode ser apreendida, converte-se em multa equivalente ao seu valor aduaneiro.
O perdimento não é penalidade de exceção. É a consequência que a lei prevê para situações que aparecem na rotina de quem importa, exporta, transporta ou armazena:
O núcleo é o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Ele qualifica como dano ao Erário as infrações relativas a mercadorias enumeradas nos incisos I a V, e o § 1º as pune com o perdimento. O inciso IV traz para dentro desse rol as dezenove hipóteses do art. 105 do Decreto-Lei nº 37/1966. O rol completo e a qualificação estão no verbete Dano ao Erário.
O art. 105 descreve situações materiais. Entre as de maior incidência:
| Inciso | Hipótese |
|---|---|
| I | carga ou descarga em qualquer veículo sem ordem, despacho ou licença escrita da autoridade aduaneira, ou sem cumprimento de outra formalidade especial prevista em texto normativo |
| III | mercadoria oculta a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado |
| IV | mercadoria existente a bordo sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações |
| VI | mercadoria, na importação ou na exportação, cujo documento necessário ao embarque ou ao desembaraço tenha sido falsificado ou adulterado |
| X | mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país sem prova de importação regular |
| XI | mercadoria estrangeira já desembaraçada cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso |
| XII | mercadoria estrangeira chegada ao país com falsa declaração de conteúdo |
| XVII | mercadoria estrangeira em trânsito cujo veículo terrestre se desvie da rota legal sem motivo justificado |
| XVIII | mercadoria estrangeira acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta |
O veículo tem regra própria. O art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966 prevê a perda do veículo em seis hipóteses — entre elas, o veículo que conduz mercadoria sujeita a perdimento quando pertence ao próprio responsável pela infração (inciso V) — e o art. 24 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 as qualifica como dano ao Erário. O transportador que conduz mercadoria de terceiro segue outro trilho: multa, que só se converte em perdimento do veículo se não for paga. Ver Multa ao transportador e retenção de veículo.
A moeda também. O ingresso no país e a saída do país de moeda nacional ou estrangeira devem ser feitos por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. A regra não se aplica ao porte, em espécie, de valores até US$ 10.000,00 ou equivalente e cuja entrada ou saída seja comprovada na forma do regulamento. O descumprimento acarreta o perdimento do valor excedente a esses limites, em favor do Tesouro Nacional, além das sanções penais (Lei nº 14.286/2021, art. 14).
O inciso do auto define a defesa. Autuação por ocultação (art. 23, V) discute fraude, simulação e prova da operação. Autuação por uma hipótese do art. 105 discute a situação material descrita no inciso: se havia prova de importação regular, se o documento era falso, se houve desvio de rota. São discussões diferentes, e ler o enquadramento é o primeiro passo.
Não se exige prejuízo efetivo ao Fisco. A lei qualifica as condutas como dano ao Erário e pune a conduta; não condiciona a pena à demonstração de perda de arrecadação.
A carga pode ser destinada antes do fim do processo. A destinação pode ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão de primeira instância; perecíveis, semoventes, inflamáveis, explosivos, mercadorias deterioradas e cigarros podem ser destinados logo após a apreensão. Quem vence depois recebe indenização, não a carga.
A multa substitutiva tem outro rito. A multa que substitui o perdimento segue o rito e as competências do Decreto nº 70.235/1972 — Delegacia de Julgamento e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais —, e não o do Cejul. Saber qual dos dois ritos rege o auto vem antes de qualquer discussão de mérito.
| Norma | Dispositivo | O que estabelece |
|---|---|---|
| Decreto-Lei nº 1.455, de 07/04/1976 | art. 23, I a V e § 1º | Infrações relativas a mercadorias consideradas dano ao Erário, punidas com o perdimento; o inciso IV remete aos incisos I a XIX do art. 105 do DL nº 37/1966 |
| Decreto-Lei nº 1.455/1976 | art. 23, §§ 3º e 4º | Multa equivalente ao valor aduaneiro ou ao preço da nota fiscal quando a mercadoria não for localizada, consumida ou revendida, observados o rito e as competências do Decreto nº 70.235/1972 (redação da Lei nº 12.350/2010); a multa não impede a apreensão de mercadoria proibida |
| Decreto-Lei nº 1.455/1976 | arts. 24, 25 e 26 | Perda do veículo (art. 104, I a VI, do DL nº 37/1966) como dano ao Erário; guarda em nome do Ministro da Fazenda; apreensão liminar de mercadoria de importação proibida |
| Decreto-Lei nº 1.455/1976 | art. 27, caput e §§ 5º a 7º | Aplicação pelo Auditor-Fiscal, mediante auto de infração e termo de apreensão (redação da Lei nº 14.651/2023); procedimento simplificado |
| Decreto-Lei nº 1.455/1976 | arts. 27-A a 27-F | Rito de impugnação, julgamento e recurso, estendido ao perdimento de moeda (incluídos pela Lei nº 14.651/2023) |
| Decreto-Lei nº 1.455/1976 | arts. 28, 29 e 30 | Destinação, momento da destinação e indenização em caso de restituição (redações das Leis nº 12.350/2010 e nº 14.651/2023) |
| Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966 | art. 104, I a VI e parágrafo único | Perda do veículo; aplicação cumulativa do perdimento da mercadoria e da multa por passageiro ou tripulante (parágrafo único na redação da Lei nº 10.833/2003) |
| Decreto-Lei nº 37/1966 | art. 105, I a XIX | Perda da mercadoria — dezenove hipóteses (inciso XVI na redação do DL nº 1.804/1980) |
| Lei nº 10.833, de 29/12/2003 | art. 75 | Multa ao transportador de mercadoria sujeita a perdimento, convertida em perdimento do veículo se não paga |
| Lei nº 14.286, de 29/12/2021 | art. 14, §§ 1º, 3º e 5º | Ingresso e saída de moeda por instituição autorizada; exceção de porte; perdimento do valor excedente em favor do Tesouro Nacional; aplicação pelo Auditor-Fiscal |
O que é a pena de perdimento?
É a sanção que transfere à União a propriedade da mercadoria, do veículo ou da moeda envolvidos em infração aduaneira. É aplicada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em auto de infração acompanhado de termo de apreensão.
Quais leis preveem o perdimento de mercadoria?
O art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que qualifica as infrações como dano ao Erário e as pune com o perdimento, e o art. 105 do Decreto-Lei nº 37/1966, cujas dezenove hipóteses o inciso IV do art. 23 incorpora a esse rol.
A pena de perdimento alcança dinheiro?
Sim, na parte que exceder os limites legais. O art. 14 da Lei nº 14.286/2021 exige que o ingresso e a saída de moeda se façam por instituição autorizada a operar em câmbio, ressalvado o porte de até US$ 10.000,00 ou equivalente, com comprovação na forma do regulamento. O descumprimento acarreta o perdimento do valor excedente em favor do Tesouro Nacional.
Quem aplica a pena de perdimento?
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, por auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, instruído com as provas do ilícito. O julgamento cabe ao Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul).
Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.
Atualizado em: 27/10/2026 · Última verificação normativa: 27/10/2026 · Leituras autorais validadas em: 27/10/2026
Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.
Ver também: Dano ao Erário · Processo de perdimento · Multa ao transportador · Interposição fraudulenta presumida · Admissão temporária · Representação fiscal para fins penais
Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br