Multa ao transportador: retenção, relevação e os dois anos sem autorização

Multa ao transportador: retenção, relevação e os dois anos sem autorização

Fila de carretas com contêineres paradas em terminal aduaneiro aguardando liberação

Uma multa de R$ 15.000,00 pode deixar o veículo retido durante todo o processo e a transportadora dois anos sem autorização para viagens internacionais. As duas consequências estão no art. 75 da Lei nº 10.833/2003, que trata da multa ao transportador: a retenção ganhou a forma atual com a Lei nº 14.651/2023; o cancelamento das autorizações está na lei desde a redação original.

Entre uma ponta e outra há uma sequência. O veículo fica parado, a multa não paga se converte em perdimento, a volta custa o dobro e a representação à autoridade de transporte alcança as autorizações.

O veículo fica parado enquanto o processo corre

No transporte rodoviário, o veículo é retido até o recolhimento da multa ou o deferimento da impugnação ou do recurso (§ 1º). Indeferida a impugnação, ele não é liberado: o § 3º-B o mantém retido “até ser proferida a decisão final”. A defesa tem duas instâncias, com impugnação em 20 dias da ciência da multa e recurso em 20 dias da ciência da decisão de primeira instância (§§ 3º e 3º-D). Se a defesa não prosperar na primeira, o veículo atravessa a segunda parado, salvo se a multa for paga.

A retenção não depende de quem é o dono. O § 2º manda reter o veículo ainda que o infrator não seja o proprietário e deixa a este apenas as ações contra o infrator para se ressarcir. A regra alcança o veículo cedido a terceiros, por locadora, arrendadora ou proprietário de veículo agregado, do mesmo modo que alcança o veículo próprio.

Quarenta e cinco dias, e o veículo passa a ser o objeto da pena

Decorridos 45 dias da aplicação da multa, ou da ciência da decisão desfavorável definitiva, sem pagamento, fica caracterizado o dano ao Erário e a multa é convertida em pena de perdimento do veículo (§ 4º). A partir daí, o que está em jogo deixa de ser um valor fixo e passa a ser o próprio caminhão ou ônibus.

A lei não diz qual rito segue a conversão, e a Portaria Normativa MF nº 1.005/2023, que regula o processo da multa, também não trata dela. O Regulamento Aduaneiro ainda descreve o modelo anterior a 2023, em que o veículo era “considerado abandonado” (arts. 648 e 688, VII, do Decreto nº 6.759/2009). O desencontro entre regulamento e lei é tema de outro texto.

Relevação: o caminho de volta custa o dobro

Enquanto não consumada a destinação do veículo, a pena de perdimento “poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado”, desde que haja o recolhimento de duas vezes o valor da multa aplicada (§ 7º). Em números: R$ 30.000,00 para a multa básica; R$ 60.000,00 quando a multa foi de R$ 30.000,00, na reincidência com o mesmo veículo ou no veículo modificado para transportar ou ocultar mercadoria (§ 5º).

O Regulamento Aduaneiro atribui a decisão ao titular da unidade da Receita Federal responsável pela apuração da infração (art. 739, parágrafo único). E a janela tem limite: consumada a destinação do veículo, a lei já não prevê relevação.

Os dois anos sem autorização

A Receita Federal deverá representar à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre o transportador que incorrer na infração ou que for submetido à pena de perdimento do veículo (§ 8º). Nessa hipótese, as autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas, vedada a expedição de novas pelo prazo de dois anos (§ 9º).

A consequência não se limita ao processo aduaneiro: atinge as autorizações com que o transportador opera viagens internacionais ou por zona de vigilância aduaneira.

Três normas, dois atos, momentos diferentes

O ponto que pede atenção é quando cada ato acontece. A lei, o Regulamento Aduaneiro e a Instrução Normativa SRF nº 366/2003 não dizem a mesma coisa:

  • Lei nº 10.833/2003 (§§ 8º e 9º): representa-se o transportador que incorrer na infração ou que for submetido ao perdimento do veículo; o cancelamento das autorizações ocorre “na hipótese do § 8º”.
  • Regulamento Aduaneiro (art. 781, §§ 7º e 8º): a representação é encaminhada quando aplicada a multa ou a pena de perdimento; o cancelamento é remetido à hipótese do § 6º, que trata do perdimento do veículo já aplicado.
  • IN SRF nº 366/2003 (art. 9º): a representação à ANTT é encaminhada depois de haver decisão definitiva na esfera administrativa.

Lei e regulamento coincidem quanto à representação e divergem quanto ao cancelamento. A instrução normativa diverge quanto à própria representação.

A leitura do escritório é a de que, pelo texto da lei, nem a representação nem o cancelamento das autorizações dependem de decisão administrativa definitiva: o § 8º manda representar o transportador que incorrer na infração, e o § 9º liga o cancelamento a essa representação. A condição de decisão definitiva está na instrução normativa, não na lei. Enquanto a divergência não for resolvida, convém considerar o texto da lei.

O que verificar na sua operação

Uma multa de R$ 15.000,00 pode deixar o veículo retido durante todo o processo e a transportadora dois anos sem autorização para viagens internacionais. Diante do auto, quatro pontos entram na conta:

  • as datas do auto: da ciência correm os 20 dias da impugnação; da aplicação da multa, um dos dois marcos dos 45 dias do § 4º;
  • a propriedade do veículo: cedido, agregado ou locado, ele é retido do mesmo modo (§ 2º);
  • as autorizações em nome do transportador para viagens internacionais ou por zona de vigilância aduaneira, que a representação pode alcançar (§§ 8º e 9º);
  • o estado do veículo: a relevação pelo dobro só cabe enquanto ele não tiver sido destinado (§ 7º).

A multa tem valor fixo. O que ela põe em movimento, não.


Perguntas frequentes

A multa ao transportador pode levar ao cancelamento das autorizações de viagem internacional?

Sim. O art. 75, §§ 8º e 9º, da Lei nº 10.833/2003 manda a Receita Federal representar o transportador à autoridade de transporte terrestre e prevê o cancelamento das autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira, com vedação de novas por dois anos.

Em que momento o transportador é representado à autoridade de transporte terrestre?

As normas divergem. A lei refere o transportador que incorrer na infração ou que sofrer o perdimento do veículo; o Regulamento Aduaneiro (art. 781, § 7º) prevê a representação quando aplicada a multa ou a pena de perdimento; a IN SRF nº 366/2003 (art. 9º), depois da decisão administrativa definitiva.


Texto de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, advogado dedicado exclusivamente ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior, área em que atua desde 1995. Titular de G. Reis Sociedade Individual de Advocacia.

Conteúdo informativo, elaborado a partir das fontes normativas citadas. Não substitui a análise do caso concreto.

Publicado em: 19/10/2026 · Verificação normativa: 17/10/2026 · Leituras autorais validadas em: 16/10/2026

Permaneço à disposição para esclarecimentos.
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