No Direito Aduaneiro, existe uma escala de responsabilidade que a maioria dos importadores só descobre depois que já caiu nela. A crença comum é que só se responde por aquilo que se fez — ou, no mínimo, por aquilo que se sabia. Essa crença é parcialmente verdadeira, e a parte que não é verdadeira custa caro.
A responsabilidade aduaneira não tem um padrão único. Ela varia em pelo menos três graus, e cada um exige um nível diferente de prova de quem acusa — e de quem se defende.
O primeiro grau é a responsabilidade objetiva pura. Aqui, o dano não precisa ser comprovado quanto à sua extensão nem à intenção de quem o causou. A própria Receita Federal fixou essa posição em caráter oficial: quando há dano ao controle aduaneiro, “não existe obrigatoriedade de comprová-lo, já que a responsabilidade aduaneira-tributária é objetiva” (Solução de Consulta RFB nº 38/2019). O mesmo padrão aparece nas penalidades por descumprimento de prazos instrumentais — como a informação de desconsolidação de carga fora do prazo —, onde a Súmula CARF nº 126 é clara: a denúncia espontânea não afasta essa multa, porque a infração se configura pelo simples decurso do prazo, independentemente de justificativa.
O segundo grau é a responsabilidade presumida, com ônus invertido. É o que ocorre na chamada interposição fraudulenta “presumida”: a fiscalização não precisa provar fraude — basta apontar indícios de que o importador não tinha capacidade financeira compatível com a operação. A partir desse indício, o ônus se inverte: passa a ser do importador provar a origem, a disponibilidade e a regularidade da transferência dos recursos empregados. Um acórdão do CARF de novembro de 2025 (nº 3402-012.762) reafirma exatamente essa lógica: o indício de insuficiência financeira é suficiente para deslocar a prova para quem se defende.
O terceiro grau é a responsabilidade subjetiva — em tese. Na interposição fraudulenta “comprovada”, a jurisprudência dominante exige que a fiscalização prove a fraude ou a simulação, e indique precisamente quem é o terceiro oculto na operação. Aqui, ao menos na teoria, o ônus é do Fisco.
O problema não está em nenhum desses três graus isoladamente — cada um tem lógica própria e defensável. O problema está na linha entre eles, que é mais porosa do que a teoria sugere. Comunicação de negócio perfeitamente rotineira — discutir preço, prazo de entrega, volume de carga — pode ser lida, anos depois, como indício de “interesse comum na situação que constitua o fato gerador” (art. 124, I, do CTN; art. 95 do Decreto-Lei nº 37/1966), deslocando um caso do terceiro grau (que exige dolo comprovado pelo Fisco) para o segundo (que basta indício, e o ônus já é seu). Isso não depende de má-fé de ninguém — é estrutural, porque toda operação de comércio exterior gera, por natureza, esse tipo de troca.
Esse risco não nasce no momento do despacho aduaneiro. Ele começa no exterior, na negociação com o fornecedor, na forma como a mercadoria é descrita e documentada, segue pelo transporte e só termina — se termina — na entrega efetiva ao importador. Ao longo desse trajeto, pequenos desvios cotidianos podem passar despercebidos por anos: nenhum deles, isoladamente, costuma ser grave o bastante para gerar autuação imediata. O que muda o cálculo é a possibilidade de revisão retroativa — já exploramos, em outro artigo, como o desembaraço aduaneiro não encerra o risco, e como a Receita pode reavaliar operações já concluídas. Um padrão repetido por anos, revisado em conjunto, pode gerar um passivo que nenhuma operação isolada jamais sugeriu — embora existam defesas reais contra isso, como a vedação à aplicação retroativa de mudança de critério jurídico (art. 146 do CTN), cuja eficácia depende diretamente de quanto a empresa documentou a orientação que seguia à época.
O que fazer, na prática: primeiro, tratar a escolha de despachante, trading ou parceiro logístico como decisão de exposição a responsabilidade solidária, não apenas como decisão de preço ou prazo — a solidariedade pode alcançar quem não praticou o ato, desde que a lei repute presente o interesse comum. Segundo, manter trilha de auditoria própria, independente do que o parceiro registra em seu nome no Siscomex — não basta confiar, é preciso poder demonstrar depois. Terceiro, rever cláusulas contratuais de responsabilidade e indenização com despachantes e tradings, tema frequentemente tratado de forma genérica ou ausente. Quarto, ter cuidado com o registro escrito de comunicações operacionais rotineiras, que podem ser reconstruídas como indício anos depois. Quinto, e mais importante: manter um programa de compliance aduaneiro documentado — não como escudo contra autuação, mas como prova concreta de cuidado devido e de que a empresa seguiu a orientação vigente à época de cada operação, o que é exatamente o que sustenta defesas como a do art. 146 do CTN quando o entendimento da própria Receita muda.
Assessoria preventiva em Direito Aduaneiro não é sobre nunca ser fiscalizado — nenhuma operação de comércio exterior está imune a isso. É sobre não estar exposto por decisões de terceiros que a empresa nem chegou a ver.
Perguntas frequentes sobre responsabilidade objetiva no Direito Aduaneiro
O que é responsabilidade objetiva no Direito Aduaneiro?
É a responsabilidade que não exige prova de intenção nem, em alguns casos, prova da extensão do dano causado — basta a ocorrência do fato para configurar a infração, conforme posição oficial da Receita Federal (Solução de Consulta RFB nº 38/2019).
Uma empresa pode ser responsabilizada por uma fraude cometida por seu despachante aduaneiro, mesmo sem ter conhecimento?
Pode, dependendo do grau de responsabilidade aplicável ao caso. Na interposição fraudulenta “presumida”, basta indício de irregularidade para que o ônus da prova se inverta e passe a ser do importador — diferente da interposição “comprovada”, em que a jurisprudência dominante exige que o Fisco prove o dolo.
Comunicação comercial rotineira, como e-mails sobre preço ou prazo, pode ser usada como prova em uma autuação aduaneira?
Sim. Esse tipo de comunicação pode ser interpretado como indício de interesse comum na operação que gerou a infração (art. 124, I, do CTN; art. 95 do Decreto-Lei nº 37/1966), deslocando o caso para uma categoria de prova mais favorável ao Fisco.
A Receita Federal pode revisar e autuar retroativamente uma operação de importação já desembaraçada?
Pode, dentro do prazo de revisão aduaneira, mas essa possibilidade tem limites — inclusive a vedação à aplicação retroativa de mudança de critério jurídico da própria Receita (art. 146 do CTN), cuja eficácia como defesa depende de a empresa conseguir comprovar qual era a orientação vigente à época da operação.
Um programa de compliance aduaneiro protege a empresa contra autuação?
Não impede a fiscalização, mas constitui prova concreta de cuidado devido na escolha e supervisão de parceiros, e pode sustentar defesas baseadas na orientação vigente à época de cada operação.
Dr. José Geraldo Reis é advogado, OAB/SP 211.239, com mais de 20 anos de atuação exclusiva em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Gueiros & Reis Advogados.