Há alguns anos, ainda com meu sogro e sócio, Dr. Haroldo Gueiros, à frente do escritório, fizemos um trabalho de verificação de classificação fiscal para uma multinacional farmacêutica. O objetivo era simples de enunciar: confirmar se a descrição declarada e a NCM utilizada em cada produto continuavam corretas. Não foi um trabalho de auditoria pontual motivada por uma autuação — foi uma checagem preventiva. E encontramos desvios que ninguém tinha percebido.
Esse episódio ilustra algo que vale para todo importador, embora se manifeste de um jeito diferente em cada setor. No Direito Aduaneiro, os pilares são os mesmos para toda mercadoria — classificação, valoração, descrição — mas a forma como cada um se comporta muda conforme o que se importa. A classificação fiscal aduaneira é o processo de enquadrar cada mercadoria importada em um código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o que determina a alíquota de tributos e as exigências regulatórias aplicáveis àquele produto específico. Vale a pena olhar quatro setores para entender como essa especificidade aparece na prática.
No farmacêutico, a classificação está amarrada ao registro sanitário. A linha que separa medicamento (Capítulo 30 da NCM) de produtos vizinhos — suplemento alimentar, cosmético — depende da finalidade terapêutica declarada e do enquadramento na ANVISA, não só da composição. A Receita já reclassificou, por Solução de Consulta, produtos como whey protein e BCAA de posições ligadas a medicamento para “complementos alimentares” (SC Cosit nº 98.152/2023 e 98.149/2023). E desde a LC nº 227/2026, que alterou o art. 146 da LC nº 214/2025, a mesma NCM de medicamento pode corresponder a alíquota zero, redução de 60% ou alíquota cheia de IBS/CBS, dependendo de a destinação terapêutica coincidir com listas específicas de cobertura. Uma classificação desatualizada deixou de ser só risco de autuação — é risco de pagar mais tributo do que deveria, operação após operação.
No têxtil, a variável que comanda a classificação é a composição de fibras. A regra é a da composição predominante: um tecido com 60% de algodão e 40% de poliéster é classificado como algodão; se a proporção se inverte, migra para o capítulo de fibras sintéticas. A Receita já confirmou, por Solução de Consulta (SC Cosit nº 98.165/2024), que uma camiseta 100% poliéster se classifica como tal independentemente de tecnologia de tecido (dry-fit, proteção UV, microfibra) — o que importa é a fibra, não o apelo comercial do produto. O risco aqui é sutil: um fornecedor pode alterar a mistura de fibras de um produto ao longo do tempo, por custo, sem que o importador atualize a classificação que vinha usando havia anos — e, em fiscalização, a composição declarada na fatura precisa corresponder à composição real, sob pena de exigência de laudo técnico.
Em ferrosos e siderúrgicos, o ponto de maior atenção costuma ser a valoração, não a classificação. Como o preço desses produtos frequentemente referencia índices internacionais de commodities, o valor de transação declarado pode divergir da cotação de mercado no período — e essa divergência é exatamente o tipo de sinal que motiva questionamento da autoridade aduaneira sobre o valor aduaneiro declarado, principalmente em operações entre empresas do mesmo grupo econômico.
Em eletroeletrônicos, a dificuldade recorrente é classificar produtos multifuncionais — um aparelho que reúne mais de uma função pode ter mais de uma classificação tecnicamente defensável, e a regra de desempate (função essencial, ou a posição classificada por último entre as igualmente aplicáveis) é frequentemente objeto de disputa entre importador e Receita.
O motivo pelo qual esses desvios passam despercebidos não é falta de cuidado — é o próprio tempo agindo, em qualquer setor. Funcionário que definiu a classificação original sai da empresa, e quem entra segue o padrão que encontrou, sem saber a razão por trás dele. Uma nova Solução de Consulta muda o entendimento sobre uma categoria vizinha, e ninguém relaciona isso ao próprio catálogo. Nenhum desses eventos é um erro isolado — é desvio silencioso que se acumula.
O que fazer, na prática: primeiro, tratar a checagem periódica de classificação fiscal como rotina, não como resposta a autuação — com cadência definida. Segundo, documentar por escrito o critério e a base legal de cada classificação no momento em que ela é definida, para que a razão não se perca quando a pessoa que decidiu sair da empresa. Terceiro, investir em treinamento da equipe que lida com essas declarações no dia a dia — não só no procedimento, mas no conceito por trás dele: quem entende por que uma classificação foi definida daquele jeito reconhece quando algo mudou; quem só segue um passo a passo copia o padrão antigo mesmo depois que ele deixou de valer. Quarto, criar um canal de monitoramento para normas que afetam diretamente os produtos da própria empresa, em vez de descobrir a mudança só quando ela já gerou uma divergência.
Nas próximas semanas, pretendo aprofundar cada um desses setores individualmente — cada um tem particularidades que merecem mais espaço do que cabe aqui.
Perguntas frequentes sobre classificação fiscal por setor
O que é classificação fiscal aduaneira?
É o processo de enquadrar cada mercadoria importada em um código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), determinando a alíquota de tributos e as exigências regulatórias aplicáveis a esse produto específico.
Por que a mesma NCM pode gerar tributação diferente para produtos parecidos?
Porque, em setores como o farmacêutico, a alíquota não depende só do código NCM, mas também da finalidade terapêutica declarada e do enquadramento do produto na ANVISA — dois produtos com a mesma classificação podem ter tratamento tributário distinto conforme essas variáveis.
O que determina a classificação fiscal de produtos têxteis?
A composição de fibras do tecido, pela regra da composição predominante: o material que representa a maior proporção define o capítulo da NCM aplicável, independentemente da tecnologia ou do apelo comercial do produto.
Por que a classificação fiscal de uma empresa pode ficar desatualizada com o tempo?
Porque o critério original costuma não ficar documentado, e quando o responsável pela definição sai da empresa, quem assume mantém o padrão anterior sem saber a razão por trás dele — mesmo quando fornecedores alteram a composição do produto ou normas da Receita mudam o entendimento sobre categorias vizinhas.
Com que frequência uma empresa importadora deve revisar sua classificação fiscal?
O recomendável é tratar a checagem como rotina periódica, com cadência definida, em vez de revisar apenas em resposta a uma autuação — já que os desvios se acumulam de forma silenciosa, não como um erro isolado.
Dr. José Geraldo Reis é advogado, OAB/SP 211.239, com mais de 20 anos de atuação exclusiva em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Gueiros & Reis Advogados.