Interposição fraudulenta presumida

Eixo: Perdimento e infrações

Interposição fraudulenta presumida é a conclusão que a lei autoriza quando a empresa não comprova a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados numa operação de comércio exterior. A ocultação do real responsável pela operação é dano ao Erário, punido com o perdimento da mercadoria; na modalidade presumida, quem precisa provar é a empresa.


Quando aparece na sua operação

A acusação raramente chega no despacho. Costuma surgir depois, quando a fiscalização olha para trás e pergunta de onde veio o dinheiro que pagou a importação. Situações típicas:

Pedida a comprovação, a prova é retrospectiva: reconstrói-se hoje o caminho de um dinheiro que circulou meses antes.

Características

Riscos e armadilhas

O erro mais caro é defender-se como se o ônus fosse do Fisco. Como a lei autoriza a presunção, a peça que se limita a dizer que a Receita não provou a fraude não enfrenta a acusação. A defesa precisa reconstruir documentalmente os três elementos do § 2º, a começar pela origem.

A análise não se limita à operação questionada. Questões da vida da empresa e dos sócios que nada têm a ver com aquela importação — declarações de imposto de renda, registros contábeis, alterações societárias, endereço e estrutura — entram na leitura do órgão fiscalizador e podem pesar contra a origem dos recursos. Uma inconsistência fora do processo contamina as respostas dadas dentro dele.

A comprovação se constrói antes, não depois. Toda operação cujo recurso não tenha trilha bancária e contábil completa é um passivo latente. O momento de organizar a prova é o do aporte ou do câmbio, não o da intimação.

Presumida não é o mesmo que comprovada. Quando o Fisco reúne elementos e demonstra a ocultação, a imputação deixa de se apoiar na presunção, e a linha de defesa muda. Identificar em qual das duas o auto se apoia é a primeira leitura a fazer. Ver Interposição fraudulenta comprovada.

O efeito sobre o CNPJ pode ser maior que a perda da carga. A mesma falta de comprovação é causa expressa de inaptidão da inscrição no CNPJ (Lei nº 9.430/1996, art. 81, II), e a inscrição inapta é baixada 180 dias depois da declaração de inaptidão (art. 81-A). Também é causa de inaptidão realizar operações de terceiros para acobertar seus reais beneficiários (art. 81, IV).

O perdimento raramente vem sozinho. A pessoa jurídica que cede o nome para acobertar os reais intervenientes responde por multa própria, de 10% do valor da operação, com mínimo de R$ 5.000,00 (Lei nº 11.488/2007, art. 33). (Ver Cessão de nome.)

Perdimento e multa substitutiva correm por ritos diferentes. O perdimento segue o rito próprio do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com impugnação e recurso em 20 dias cada, e a destinação da mercadoria pode ser autorizada já após a revelia ou a decisão de primeira instância desfavorável — ver Processo de perdimento. A multa que substitui o perdimento segue o rito e as competências do Decreto nº 70.235/1972, por determinação expressa do § 3º.


Base normativa

NormaDispositivoO que estabelece
Decreto-Lei nº 1.455, de 07/04/1976art. 23, VConsidera dano ao Erário a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (incluído pela Lei nº 10.637/2002)
Decreto-Lei nº 1.455/1976art. 23, § 1ºPune o dano ao Erário com o perdimento das mercadorias (incluído pela Lei nº 10.637/2002)
Decreto-Lei nº 1.455/1976art. 23, § 2ºPresume a interposição fraudulenta na não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (incluído pela Lei nº 10.637/2002)
Decreto-Lei nº 1.455/1976art. 23, § 3ºMulta equivalente ao valor aduaneiro (importação) ou ao preço da nota fiscal (exportação) quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida; rito do Decreto nº 70.235/1972 (redação dada pela Lei nº 12.350/2010)
Decreto-Lei nº 1.455/1976arts. 27-A a 27-DRito do perdimento: impugnação em 20 dias; revelia; recurso em 20 dias, sem prejuízo da destinação (incluídos pela Lei nº 14.651, de 23/08/2023)
Lei nº 9.430, de 27/12/1996art. 81, II e IV, e §§ 2º a 4ºInaptidão do CNPJ por não comprovação dos recursos e por operação de terceiros para acobertar beneficiários; prova da origem de recursos do exterior, aplicável ao § 2º do art. 23 do DL nº 1.455/1976 (redação dada pela Lei nº 14.195/2021, salvo §§ 3º e 4º, pela Lei nº 10.637/2002)
Lei nº 9.430/1996art. 81-ABaixa da inscrição 180 dias após a declaração de inaptidão (incluído pela Lei nº 14.195/2021)
Lei nº 11.488, de 15/06/2007art. 33Multa de 10% do valor da operação acobertada, mínimo de R$ 5.000,00, à pessoa jurídica que cede o nome

Perguntas frequentes

O que é interposição fraudulenta presumida?
É a presunção legal de que uma operação de comércio exterior ocultou seu real responsável, aplicada quando a empresa não comprova a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados. Está no art. 23, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976.

O Fisco precisa provar que houve fraude?
Não, na modalidade presumida. Basta a falta de comprovação dos recursos; cabe à empresa produzir a prova em contrário.

Como se comprova a origem de recursos vindos do exterior?
Pela lei, cumulativamente: prova do regular fechamento do câmbio, com identificação da instituição financeira no exterior que remeteu os recursos, e identificação do remetente titular dos recursos — e, se for pessoa jurídica, de seus sócios e gerentes (Lei nº 9.430/1996, art. 81, §§ 2º a 4º).

O que acontece se a mercadoria já foi vendida?
O perdimento converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (na exportação, ao preço da nota fiscal), cobrada pelo rito do Decreto nº 70.235/1972 (art. 23, § 3º, do DL nº 1.455/1976). A venda não extingue a penalidade.

A falta de comprovação dos recursos afeta o CNPJ?
Sim. É causa expressa de inaptidão da inscrição (Lei nº 9.430/1996, art. 81, II), e a inscrição inapta é baixada 180 dias depois (art. 81-A).


Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.

Atualizado em: 27/10/2026 · Última verificação normativa: 27/10/2026

Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.

Ver também: Interposição fraudulenta comprovada · Dano ao Erário · Processo de perdimento · Cessão de nome · Canal cinza

Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br