Pena de perdimento

Eixo: Perdimento e infrações

Pena de perdimento é a sanção que transfere à União a propriedade da mercadoria, do veículo ou da moeda envolvidos em infração aduaneira. É aplicada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, quando a mercadoria já não pode ser apreendida, converte-se em multa equivalente ao seu valor aduaneiro.


Quando aparece na sua operação

O perdimento não é penalidade de exceção. É a consequência que a lei prevê para situações que aparecem na rotina de quem importa, exporta, transporta ou armazena:

Onde a pena está na lei

O núcleo é o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Ele qualifica como dano ao Erário as infrações relativas a mercadorias enumeradas nos incisos I a V, e o § 1º as pune com o perdimento. O inciso IV traz para dentro desse rol as dezenove hipóteses do art. 105 do Decreto-Lei nº 37/1966. O rol completo e a qualificação estão no verbete Dano ao Erário.

O art. 105 descreve situações materiais. Entre as de maior incidência:

IncisoHipótese
Icarga ou descarga em qualquer veículo sem ordem, despacho ou licença escrita da autoridade aduaneira, ou sem cumprimento de outra formalidade especial prevista em texto normativo
IIImercadoria oculta a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado
IVmercadoria existente a bordo sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações
VImercadoria, na importação ou na exportação, cujo documento necessário ao embarque ou ao desembaraço tenha sido falsificado ou adulterado
Xmercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país sem prova de importação regular
XImercadoria estrangeira já desembaraçada cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso
XIImercadoria estrangeira chegada ao país com falsa declaração de conteúdo
XVIImercadoria estrangeira em trânsito cujo veículo terrestre se desvie da rota legal sem motivo justificado
XVIIImercadoria estrangeira acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta

O veículo tem regra própria. O art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966 prevê a perda do veículo em seis hipóteses — entre elas, o veículo que conduz mercadoria sujeita a perdimento quando pertence ao próprio responsável pela infração (inciso V) — e o art. 24 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 as qualifica como dano ao Erário. O transportador que conduz mercadoria de terceiro segue outro trilho: multa, que só se converte em perdimento do veículo se não for paga. Ver Multa ao transportador e retenção de veículo.

A moeda também. O ingresso no país e a saída do país de moeda nacional ou estrangeira devem ser feitos por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. A regra não se aplica ao porte, em espécie, de valores até US$ 10.000,00 ou equivalente e cuja entrada ou saída seja comprovada na forma do regulamento. O descumprimento acarreta o perdimento do valor excedente a esses limites, em favor do Tesouro Nacional, além das sanções penais (Lei nº 14.286/2021, art. 14).

Características

Riscos e armadilhas

O inciso do auto define a defesa. Autuação por ocultação (art. 23, V) discute fraude, simulação e prova da operação. Autuação por uma hipótese do art. 105 discute a situação material descrita no inciso: se havia prova de importação regular, se o documento era falso, se houve desvio de rota. São discussões diferentes, e ler o enquadramento é o primeiro passo.

Não se exige prejuízo efetivo ao Fisco. A lei qualifica as condutas como dano ao Erário e pune a conduta; não condiciona a pena à demonstração de perda de arrecadação.

A carga pode ser destinada antes do fim do processo. A destinação pode ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão de primeira instância; perecíveis, semoventes, inflamáveis, explosivos, mercadorias deterioradas e cigarros podem ser destinados logo após a apreensão. Quem vence depois recebe indenização, não a carga.

A multa substitutiva tem outro rito. A multa que substitui o perdimento segue o rito e as competências do Decreto nº 70.235/1972 — Delegacia de Julgamento e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais —, e não o do Cejul. Saber qual dos dois ritos rege o auto vem antes de qualquer discussão de mérito.


Base normativa

NormaDispositivoO que estabelece
Decreto-Lei nº 1.455, de 07/04/1976art. 23, I a V e § 1ºInfrações relativas a mercadorias consideradas dano ao Erário, punidas com o perdimento; o inciso IV remete aos incisos I a XIX do art. 105 do DL nº 37/1966
Decreto-Lei nº 1.455/1976art. 23, §§ 3º e 4ºMulta equivalente ao valor aduaneiro ou ao preço da nota fiscal quando a mercadoria não for localizada, consumida ou revendida, observados o rito e as competências do Decreto nº 70.235/1972 (redação da Lei nº 12.350/2010); a multa não impede a apreensão de mercadoria proibida
Decreto-Lei nº 1.455/1976arts. 24, 25 e 26Perda do veículo (art. 104, I a VI, do DL nº 37/1966) como dano ao Erário; guarda em nome do Ministro da Fazenda; apreensão liminar de mercadoria de importação proibida
Decreto-Lei nº 1.455/1976art. 27, caput e §§ 5º a 7ºAplicação pelo Auditor-Fiscal, mediante auto de infração e termo de apreensão (redação da Lei nº 14.651/2023); procedimento simplificado
Decreto-Lei nº 1.455/1976arts. 27-A a 27-FRito de impugnação, julgamento e recurso, estendido ao perdimento de moeda (incluídos pela Lei nº 14.651/2023)
Decreto-Lei nº 1.455/1976arts. 28, 29 e 30Destinação, momento da destinação e indenização em caso de restituição (redações das Leis nº 12.350/2010 e nº 14.651/2023)
Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966art. 104, I a VI e parágrafo únicoPerda do veículo; aplicação cumulativa do perdimento da mercadoria e da multa por passageiro ou tripulante (parágrafo único na redação da Lei nº 10.833/2003)
Decreto-Lei nº 37/1966art. 105, I a XIXPerda da mercadoria — dezenove hipóteses (inciso XVI na redação do DL nº 1.804/1980)
Lei nº 10.833, de 29/12/2003art. 75Multa ao transportador de mercadoria sujeita a perdimento, convertida em perdimento do veículo se não paga
Lei nº 14.286, de 29/12/2021art. 14, §§ 1º, 3º e 5ºIngresso e saída de moeda por instituição autorizada; exceção de porte; perdimento do valor excedente em favor do Tesouro Nacional; aplicação pelo Auditor-Fiscal

Perguntas frequentes

O que é a pena de perdimento?
É a sanção que transfere à União a propriedade da mercadoria, do veículo ou da moeda envolvidos em infração aduaneira. É aplicada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em auto de infração acompanhado de termo de apreensão.

Quais leis preveem o perdimento de mercadoria?
O art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que qualifica as infrações como dano ao Erário e as pune com o perdimento, e o art. 105 do Decreto-Lei nº 37/1966, cujas dezenove hipóteses o inciso IV do art. 23 incorpora a esse rol.

A pena de perdimento alcança dinheiro?
Sim, na parte que exceder os limites legais. O art. 14 da Lei nº 14.286/2021 exige que o ingresso e a saída de moeda se façam por instituição autorizada a operar em câmbio, ressalvado o porte de até US$ 10.000,00 ou equivalente, com comprovação na forma do regulamento. O descumprimento acarreta o perdimento do valor excedente em favor do Tesouro Nacional.

Quem aplica a pena de perdimento?
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, por auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, instruído com as provas do ilícito. O julgamento cabe ao Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul).


Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.

Atualizado em: 27/10/2026 · Última verificação normativa: 27/10/2026 · Leituras autorais validadas em: 27/10/2026

Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.

Ver também: Dano ao Erário · Processo de perdimento · Multa ao transportador · Interposição fraudulenta presumida · Admissão temporária · Representação fiscal para fins penais

Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br