Eixo: Regimes aduaneiros especiais
Admissão temporária é o regime aduaneiro especial que permite importar bens que devam permanecer no País por prazo fixado, com suspensão, total ou parcial, dos tributos incidentes na importação. Tem três modalidades: com suspensão total do pagamento de tributos, para utilização econômica (com pagamento proporcional ao tempo de permanência) e para aperfeiçoamento ativo. No fim do prazo, o bem tem de receber um destino: reexportação, entrega à Receita Federal, destruição, transferência para outro regime ou despacho para consumo.
O regime aparece sempre que o bem estrangeiro entra para ficar por um tempo e depois sair:
| Modalidade | Tributos | Prazo | Garantia |
|---|---|---|---|
| Suspensão total | suspensão total de II, IPI, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, Cide-Combustíveis e AFRMM | até 1 ano; de 1 a 5 anos se previsto no contrato ou documento equivalente; prorrogação até 5 anos no total | não exigida |
| Utilização econômica | pagamento de 1% dos tributos originalmente devidos por mês ou fração de permanência; o restante fica suspenso | o do contrato, no máximo 100 meses | em valor igual aos tributos suspensos, com hipóteses de dispensa |
| Aperfeiçoamento ativo | suspensão do pagamento de tributos | fixado na concessão | conforme a IN |
Pedido de prorrogação fora do prazo não é conhecido. O requerimento apresentado depois do termo final de vigência não é examinado, salvo caso fortuito ou força maior, sem negligência do interessado. Na utilização econômica, a prorrogação depende ainda de aditivo ou de novo contrato que estenda o prazo: sem ele, o pedido também não é conhecido.
O prazo é para iniciar a providência, nos termos da norma. A extinção é tempestiva quando, dentro da vigência, se registra a declaração correspondente ou se formaliza o pedido de entrega ou de destruição, com a indicação da localização do bem. Na reexportação, além de registrar a declaração de exportação, é preciso apresentar a carga para despacho dentro do prazo. Para bem sujeito a licença, basta registrar o pedido de licença no prazo, e a declaração vem em até 10 dias da decisão.
O descumprimento custa 10% do valor aduaneiro, no mínimo. Vencido o prazo sem providência, ou constatado uso diverso, bem diferente do admitido ou perecimento por culpa, o beneficiário é intimado a se manifestar em 10 dias e, depois, a reexportar ou despachar para consumo em 30 dias. Em qualquer caso, aplica-se a multa de 10% do valor aduaneiro (no mínimo R$ 500), sem a redução da multa de lançamento de ofício. A reexportação só se faz depois de paga a multa.
Se nada for feito, os tributos voltam inteiros, com juros e multa de 75%. Passados os 30 dias sem providência, cobram-se os tributos suspensos, com juros desde o registro da declaração de admissão, mais a multa de 75% sobre o imposto ou contribuição, e o regime é convertido de ofício em importação definitiva.
Quando o bem não pode ficar no País, a consequência é o perdimento. Se, na época da exigência, a licença de importação estiver vedada ou suspensa ou a permanência definitiva não for autorizada, o bem é apreendido para aplicação da pena de perdimento. Se não for localizado, ou tiver sido consumido ou revendido, aplica-se a multa equivalente ao valor aduaneiro. Ver Pena de perdimento.
Nacionalizar não aproveita a licença da entrada. O despacho para consumo segue as exigências vigentes na data da nova declaração, inclusive tributos e controle administrativo. A licença exigida para a concessão do regime não vale para a nacionalização.
A extinção não fecha as etapas anteriores. Extinguir o regime não convalida o que possa ser revisto antes, e a concessão em canal verde fica sujeita a revisão posterior.
| Norma | Dispositivo | O que estabelece |
|---|---|---|
| Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966 | arts. 75 e 77 | Suspensão dos tributos para bens que devam permanecer no País por prazo fixado; condições básicas; dispensa de garantia pela RFB (§ 4º incluído pela Lei nº 12.350/2010); despacho posterior para consumo |
| Lei nº 9.430, de 27/12/1996 | art. 79 | Utilização econômica: pagamento proporcional ao tempo de permanência (parágrafo único incluído pela MP nº 2.189-49/2001) |
| Lei nº 10.833, de 29/12/2003 | arts. 72, I e § 1º, e 81, I | Multa de 10% do valor aduaneiro pelo descumprimento, mínimo de R$ 500; sem a redução da multa de ofício |
| Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14/12/2015 | arts. 2º a 12, 14, 15 e 37 | Suspensão total: conceito, bens, condições, beneficiários, prazos, TR, despacho por DI ou Duimp, concessão e prorrogação |
| IN RFB nº 1.600/2015 | arts. 44, 45, 47 e 51 a 55 | Extinção e sua tempestividade; despacho para consumo; descumprimento, multas, conversão de ofício e perdimento |
| IN RFB nº 1.600/2015 | arts. 56 a 65, 75 e 76 | Utilização econômica: pagamento de 1% ao mês, prazo de 100 meses, garantia e dispensas, prorrogação, nova admissão |
| IN RFB nº 1.600/2015 | art. 78 | Aperfeiçoamento ativo: conceito (última alteradora da IN: IN RFB nº 2.175/2024) |
O que é admissão temporária?
É o regime aduaneiro especial que permite importar bens que devam permanecer no País por prazo fixado, com suspensão total ou parcial dos tributos incidentes na importação. No fim do prazo, o bem deve ser reexportado ou receber outro destino previsto na norma.
Qual a diferença entre admissão temporária com suspensão total e para utilização econômica?
Na suspensão total, nenhum tributo é pago. Na utilização econômica, usada para bens que prestam serviço a terceiros ou produzem bens destinados à venda, paga-se 1% dos tributos originalmente devidos por mês ou fração de permanência, com o restante suspenso, e exige-se garantia, salvo dispensa.
Qual é o prazo da admissão temporária?
Na suspensão total, até 1 ano, ou de 1 a 5 anos quando previsto no contrato, com prorrogação até 5 anos no total. Na utilização econômica, o prazo do contrato, no máximo 100 meses, admitida nova admissão depois disso sem saída física do bem.
O que acontece se o prazo vencer sem providência?
O beneficiário é intimado e responde pela multa de 10% do valor aduaneiro. Persistindo a omissão, são cobrados os tributos suspensos, com juros e multa de 75%, e o regime é convertido em importação definitiva; se a permanência do bem não for permitida, cabe a pena de perdimento.
Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.
Atualizado em: 28/10/2026 · Última verificação normativa: 28/10/2026
Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.
Ver também: Duimp — Declaração Única de Importação · Pena de perdimento · Drawback · RECOF · Entreposto aduaneiro
Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br