Eixo: Regimes aduaneiros especiais
O depósito especial (DE) é o regime aduaneiro especial que permite estocar, com suspensão do pagamento dos impostos, partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção de veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos empregados em atividades definidas pela norma. A empresa habilitada mantém o estoque no próprio estabelecimento, sob controle informatizado, e só paga os impostos quando a peça sai do estoque para consumo no País. O prazo de permanência é de até cinco anos, e só se admite mercadoria importada sem cobertura cambial.
A mercadoria pode permanecer no regime por até cinco anos, contados do desembaraço de admissão.
Dentro do prazo, a mercadoria, no estado em que foi importada, deve ter uma destas destinações:
A exportação de mercadoria admitida no regime dispensa o despacho para consumo.
A peça que sai do estoque tem prazo curto para o despacho para consumo. O registro da declaração para consumo deve ser feito até o dia 10 do mês seguinte ao da saída da mercadoria do estoque. Quando houver controle administrativo de outro órgão anuente, o prazo vai até o último dia do mês seguinte; na defesa nacional, até três meses da saída.
Estoque vencido paga com juros e multa de mora desde a admissão. Findo o prazo de permanência, os impostos suspensos sobre o estoque são recolhidos pelo beneficiário com juros e multa de mora calculados desde o registro da declaração de admissão. O estoque é ligado às declarações pelo critério contábil “primeiro que entra, primeiro que sai” (PEPS), e a taxa de câmbio e as alíquotas são as da data da admissão. O pagamento não dispensa o registro da declaração de importação, autorizado em processo administrativo.
O beneficiário responde desde o desembaraço. A partir do desembaraço de admissão, o beneficiário responde pelos tributos, acréscimos e penalidades, inclusive por extravio, avaria ou acréscimo de mercadoria.
Descumprir norma operacional trava novas admissões. O descumprimento de norma operacional, requisito ou condição do regime sujeita o beneficiário a advertência e à multa do art. 107, VII, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, e veda novas admissões até a regularização. A habilitação pode ser suspensa e, nos casos graves, cancelada. Ver Sanções administrativas aos intervenientes.
Cancelamento obriga a destinar o estoque em 30 dias. Cancelada a habilitação, fica vedada a admissão de novas mercadorias, e o estoque não destinado em 30 dias da publicação do ato de cancelamento paga os tributos com juros e multa de mora desde a admissão. Nova habilitação só depois de dois anos da publicação do ADE que aplicou a sanção.
Prazo vencido sem providência leva ao perdimento. Expirado o prazo de permanência sem nenhuma das destinações previstas e sem o recolhimento dos impostos, a norma do regime sujeita as mercadorias à pena de perdimento.
| Norma | Dispositivo | O que estabelece |
|---|---|---|
| Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966 | art. 93 | Instituição de outros regimes aduaneiros especiais pelo regulamento (redação do Decreto-Lei nº 2.472/1988) |
| Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 (Regulamento Aduaneiro) | arts. 480 a 487 | Conceito, impostos e contribuições suspensos, habilitação, prazo de até cinco anos, extinção e controle informatizado |
| Instrução Normativa SRF nº 386, de 14/01/2004 | arts. 1º a 29 | Atividades e bens admitidos, habilitação, sanções, admissão, prazo, extinção, recolhimento ao fim do prazo e controle (última alteradora: IN RFB nº 1.320/2013) |
É o regime aduaneiro especial que permite à empresa habilitada estocar, com suspensão dos impostos, partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção de veículos, máquinas e equipamentos empregados em atividades definidas pela norma, como transporte, energia, mineração, saúde e defesa nacional.
Até cinco anos, contados do desembaraço de admissão no regime.
No despacho para consumo, que deve ser registrado até o dia 10 do mês seguinte ao da saída da mercadoria do estoque. Se o prazo de permanência terminar com mercadoria em estoque, os impostos são pagos com juros e multa de mora desde a admissão.
Não. A instrução normativa do regime admite apenas mercadoria importada sem cobertura cambial.
Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.
Atualizado em: 30/10/2026 · Última verificação normativa: 30/10/2026
Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.
Ver também: Entreposto aduaneiro · RECOF · Admissão temporária · Depósito afiançado · Depósito franco
Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br