Eixo: Regimes aduaneiros especiais
O depósito afiançado (DAF) é o regime aduaneiro especial que permite à empresa de transporte internacional estocar, com suspensão do pagamento dos tributos, materiais importados sem cobertura cambial destinados à manutenção e ao reparo das aeronaves ou embarcações que utiliza nessa atividade. A instrução normativa em vigor disciplina o regime operado por empresa de transporte aéreo internacional: a empresa habilitada mantém o estoque em local de uso privativo, sem alfandegamento, sob controle informatizado, por até cinco anos.
Os materiais podem permanecer no regime por até cinco anos, contados do desembaraço de admissão. O prazo não se aplica aos equipamentos e materiais de apoio usados exclusivamente na zona primária, em serviço internacional da empresa.
Dentro do prazo, o regime se extingue por:
A destruição e a entrega à Fazenda Nacional não obrigam ao pagamento dos tributos suspensos. O resíduo da destruição economicamente aproveitável é despachado para consumo e paga os tributos. A transferência entre filiais habilitadas da mesma empresa não extingue o regime: o controle passa ao estabelecimento destinatário, e o prazo já corrido continua contando.
Estoque vencido paga com juros e multa de mora desde a admissão. Findo o prazo, os impostos suspensos do estoque devem ser recolhidos com juros e multa de mora, calculados a partir do registro da declaração de admissão. O estoque é ligado às declarações pelo critério contábil “primeiro que entra, primeiro que sai” (PEPS), e o pagamento não dispensa a declaração para a permanência definitiva no País.
O descumprimento de norma operacional custa por dia. Além da advertência, cabe a multa de R$ 1.000,00 por dia pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial. Depois da intimação, nenhuma mercadoria pode ser admitida enquanto a falha não for sanada.
As sanções da instrução normativa são anteriores à lei de 2014. A instrução normativa, de 2004, conta a reincidência em cinco anos, suspende a habilitação por vinte dias ou três meses e prevê intimação pessoal ou por edital. O art. 76 da Lei nº 10.833/2003, desde a Lei nº 13.043/2014, conta a reincidência em 365 dias e prevê suspensão de até doze meses. Na leitura do escritório, a suspensão fundada em reincidência fora dos 365 dias do art. 76, § 5º, não tem a base que a lei exige. Ver Sanções administrativas aos intervenientes.
Cancelamento afasta por dois anos. O cancelamento da habilitação veda novas admissões e obriga a destinar o estoque em trinta dias; o que não for destinado paga os tributos com juros e multa de mora desde a admissão. Nova habilitação só depois de dois anos da publicação do ADE.
Suspensa a habilitação, as obrigações continuam. Durante a suspensão, a empresa não admite mercadoria nova, mas segue obrigada a controlar e destinar o estoque já admitido.
| Norma | Dispositivo | O que estabelece |
|---|---|---|
| Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966 | art. 93 | Autoriza o regulamento a instituir outros regimes aduaneiros especiais (redação do Decreto-Lei nº 2.472/1988) |
| Decreto-Lei nº 37/1966 | art. 107, VII, e | Multa de R$ 1.000,00 por dia pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional de regime especial (redação da Lei nº 10.833/2003) |
| Lei nº 10.865, de 30/04/2004 | art. 14 | Estende às contribuições na importação as normas de suspensão dos regimes especiais |
| Lei nº 10.833, de 29/12/2003 | art. 76 | Sanções administrativas aos intervenientes, inclusive ao beneficiário de regime aduaneiro (redação da Lei nº 13.043/2014) |
| Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 | arts. 488 a 492 | Regulamento Aduaneiro: conceito, empresa estrangeira, prazo de cinco anos e controle informatizado |
| Instrução Normativa SRF nº 409, de 19/03/2004 | arts. 1º a 29 | Habilitação, materiais admitidos, admissão, prazo, extinção, provisões de bordo, controle e sanções (última alteradora: IN RFB nº 1.964/2020) |
É o regime aduaneiro especial que permite à empresa de transporte internacional estocar, com suspensão do pagamento dos tributos, materiais importados sem cobertura cambial destinados à manutenção e ao reparo das aeronaves ou embarcações que utiliza nessa atividade.
Não. O local é de uso privativo da empresa aérea e dispensa alfandegamento. Em zona secundária, só pode operá-lo a empresa que mantém escrituração fiscal.
Até cinco anos, contados do desembaraço de admissão. Os equipamentos e materiais de apoio usados exclusivamente na zona primária não estão sujeitos a esse prazo.
Os impostos suspensos do estoque devem ser recolhidos, com juros e multa de mora calculados desde o registro da declaração de admissão.
Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.
Atualizado em: 31/10/2026 · Última verificação normativa: 31/10/2026
Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.
Ver também: Depósito especial · Entreposto aduaneiro · Sanções administrativas aos intervenientes · Loja franca
Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br