Eixo: Despacho e operação
Conferência aduaneira é a etapa do despacho em que a fiscalização identifica o importador, verifica a mercadoria e a correção das informações sobre natureza, classificação fiscal, quantidade e valor, e confirma o cumprimento das obrigações exigíveis na importação. Compreende o exame documental e a verificação da mercadoria, conforme o canal, e termina com o desembaraço, ato que registra a sua conclusão.
Na DI, a conferência começa depois do registro da declaração e da vinculação do dossiê eletrônico; a critério da unidade local, pode começar depois da seleção para o canal, nos termos fixados pela Coana. Na Duimp, começa depois de determinado o canal e de disponibilizados os documentos, e ocorre no módulo de Conferência Aduaneira do Portal Único, seguindo os arts. 24 a 43 da IN SRF nº 680/2006.
O que será conferido depende do canal: ver Canais de parametrização. O Auditor-Fiscal responsável pode limitar a conferência às hipóteses que determinaram a seleção, sem ficar impedido de estendê-la a outras.
O exame documental verifica a integridade dos documentos e a exatidão das informações da declaração diante dos documentos que a instruem ou de outros solicitados pela fiscalização, inclusive quanto à origem, ao valor aduaneiro e às partes envolvidas. Verifica também os requisitos do regime e do tratamento tributário, o mérito do benefício fiscal pleiteado e a descrição da mercadoria.
Na Duimp, a descrição é examinada pelo conjunto dos dados do produto e das informações complementares da mercadoria. Não se exige repetir em outro campo o que já foi informado nessas seções, nem repetir nos campos de detalhamento o que já consta nos atributos do Catálogo de Produtos ou da Duimp.
A verificação identifica e quantifica a mercadoria e busca elementos para confirmar as informações da declaração, como classificação fiscal, origem e estado de novo ou usado, além da adequação às normas técnicas aplicáveis.
A ausência do importador não impede a verificação. A verificação deve ocorrer na presença do importador ou de seu representante, que pode optar pelo acompanhamento remoto na forma de ato da Coana. Se não comparecer, a mercadoria em recinto alfandegado pode ser verificada na presença do depositário, que passa a representar o importador, inclusive para firmar termo sobre quantificação, descrição e identificação. Quando a presença do importador for obrigatória, o não comparecimento caracteriza interrupção do despacho.
A verificação pode ocorrer fora da agenda. Com mercadoria posicionada, ela pode ser antecipada quando for a única pendência do despacho. Por decisão do Auditor-Fiscal, pode ser feita só diante do depositário quando houver indícios ou constatação de infração punível com perdimento, entre outras hipóteses.
Amostra tem custo e prazo. A amostra não é deduzida da quantidade declarada, e as despesas correm por conta do importador. Colocada à disposição do declarante e não retirada em 60 dias da ciência, é considerada abandonada em favor do Erário.
Descrição incompleta pode levar à verificação. Se a descrição exigir a verificação para confirmar a classificação fiscal ou a origem, o Auditor-Fiscal pode condicionar a ela a conclusão do exame documental.
Indício de fraude pode surgir em qualquer canal. Os indícios são apurados no canal cinza e também em outros canais, com ciência prévia ao importador. O prazo de apuração no curso da conferência é de 16 dias, contados da distribuição da DI ao Auditor-Fiscal. Se for preciso reter a mercadoria, instaura-se o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, e a retenção antes do desembaraço interrompe o despacho. Ver Canal cinza.
Uma pendência pode travar o despacho. Ocorrência que impeça o prosseguimento leva ao registro de exigência e à interrupção do curso do despacho. Ver Exigência fiscal no curso do despacho.
| Norma | Dispositivo | O que estabelece |
|---|---|---|
| Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966 | arts. 49 a 51 | Local do despacho; verificação, seleção, amostragem e presença; desembaraço (art. 50: Leis nº 10.833/2003 e nº 12.350/2010) |
| Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 | arts. 564 a 566, 568 a 571 | Regulamento Aduaneiro: finalidade, canais, local, verificação, perícia, interrupção e desembaraço |
| Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006 | arts. 19, § 1º, e 24 a 41-B | Início e alcance da conferência, exame documental, agendamento, posicionamento, verificação, amostras, relatório e apuração de indícios de fraude |
| Portaria Coana nº 165, de 19/09/2024 | art. 9º | Conferência da Duimp |
É a etapa do despacho em que a fiscalização identifica o importador, verifica a mercadoria e a correção das informações declaradas e confirma o cumprimento das obrigações exigíveis na importação.
O exame documental confronta a declaração com os documentos e os requisitos aplicáveis. A verificação identifica e quantifica a mercadoria e busca elementos para confirmar o que foi declarado.
A regra é a presença do importador ou de seu representante, com possibilidade de acompanhamento remoto na forma de ato da Coana. Na ausência, a mercadoria em recinto alfandegado pode ser verificada diante do depositário, que representa o importador.
Em regra, sim, mas a IN SRF nº 680/2006 admite dispensas para mercadorias idênticas ou semelhantes, inspeção não invasiva compatível e cargas em várias unidades que cumpram os requisitos do art. 28.
Sim. O Regulamento Aduaneiro prevê essa possibilidade em ato de fiscalização ou como complementação da conferência iniciada na zona primária, e a IN SRF nº 680/2006 lista hipóteses para a verificação nesse local.
Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.
Atualizado em: 04/11/2026 · Última verificação normativa: 04/11/2026
Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.
Ver também: Canais de parametrização · Exigência fiscal no curso do despacho · Canal cinza · Duimp · Revisão aduaneira · Recinto alfandegado
Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br