Obrigações do administrador de recinto

Eixo: Despacho e operação

O administrador de local ou recinto alfandegado é a pessoa jurídica obrigada a manter, durante todo o alfandegamento e sem ônus para a Receita Federal, os requisitos técnicos e operacionais definidos para o controle aduaneiro, como segregação de áreas, balanças, escâneres, monitoramento e sistema informatizado. O descumprimento sujeita a advertência, suspensão das atividades e multa de R$ 10.000,00 por dia, além de outras penalidades cabíveis.

Quando aparece na sua operação

Características

Riscos e armadilhas

A sanção vem em escada. Descumprido requisito técnico ou operacional, cabe advertência. Na reincidência, suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho até que a autoridade constate o cumprimento. A sanção segue a forma, o rito e as competências do art. 76 da Lei nº 10.833/2003.

Reincidência não depende só de nova infração. É reincidente quem comete nova infração pela mesma conduta em 365 dias da aplicação da sanção, ou quem não sana a irregularidade depois de um mês da sanção ou do prazo fixado em compromisso de ajuste de conduta.

O Regulamento não acompanhou a lei. O art. 735-C do Regulamento Aduaneiro ainda repete a reincidência de 365 dias, sem a hipótese de falta de saneamento, incluída pela Lei nº 13.043/2014. Também não traz o compromisso de ajuste de conduta nem as medidas de preservação dos usuários. Quem conferir só o decreto lê uma regra incompleta.

A multa corre por dia e não garante a operação. São R$ 10.000,00 por dia pelo descumprimento de requisito ou pelo cumprimento fora do prazo. O pagamento não assegura o direito de operar regularmente nem impede as sanções, outras penalidades ou a representação fiscal para fins penais.

O compromisso de ajuste reduz a multa, sob condição. A adesão pode reduzir a multa em 75%, a partir da assinatura do termo, condicionada ao cumprimento do compromisso.

A falha pode gerar outras consequências. Em qualquer caso, a Receita Federal é ressarcida do que gastar para suprir o requisito ou mitigar a falta, com recolhimento ao Fundaf em 60 dias do auto de cobrança. Conforme o caso, segue processo disciplinar pelo órgão público administrador ou verificação de inadimplência da concessionária ou permissionária, se não houver compromisso de ajuste ou se ele for descumprido.

Armazenagem de mercadoria abandonada depende de comunicação e, na Portaria, de contrato. O art. 31 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 manda pagar a tarifa de armazenagem com recursos do Fundaf se o depositário comunicar a mercadoria em 5 dias, depois do prazo do art. 23, II, a. Fora desse prazo, paga-se só a armazenagem até o seu término. A Portaria RFB nº 143/2022, art. 22, sujeita a remuneração aos termos de prévio contrato entre a União e a administradora; o art. 31 não menciona esse contrato.

Informação sobre carga também é obrigação. Deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, sujeita o depositário à multa do art. 107, IV, f, do Decreto-Lei nº 37/1966, de R$ 5.000,00.

Base normativa

NormaDispositivoO que estabelece
Lei nº 12.350, de 20/12/2010arts. 34 a 39Requisitos, obrigação da administradora, advertência, suspensão, reincidência, ajuste de conduta, preservação dos usuários, ressarcimento e multa diária (art. 37 na redação da Lei nº 13.043/2014)
Decreto nº 6.759, de 05/02/2009arts. 13-A a 13-D, 647, 728, III, b, e 735-CRequisitos, armazenagem de mercadoria abandonada, multa diária e sanções
Decreto-Lei nº 1.455, de 07/04/1976art. 31Comunicação do depositário e pagamento da tarifa de armazenagem
Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966art. 107, IV, fMulta ao depositário por falta de informação sobre carga
Portaria RFB nº 143, de 11/02/2022arts. 5º a 25, 41 e 42Requisitos técnicos e operacionais, gratuidade, remuneração por armazenagem, compartilhamento, monitoramento e OEA (alterada pelas Portarias RFB nº 183/2022, 268/2022 e 359/2023)
Portarias Coana nº 72, 75, 76 e 80, de 2022preâmbulo e arts. 1ºSICA e envio de eventos; verificação remota; escâneres e compartilhamento; monitoramento e vigilância
Portaria Coana nº 80/2022art. 3ºFuncionamento ininterrupto, recuperação, plano de contingência e disponibilidade mínima do sistema de monitoramento e vigilância (alterada pelas Portarias Coana nº 94/2022 e 132/2023)
Portaria Coana nº 76/2022art. 6º-A e Anexo III, item 5Dispensa e especificações do equipamento de raios X de baixa energia (incluídos pela Portaria Coana nº 212, de 05/10/2026, DOU de 14/10/2026, edição extra C)

Perguntas frequentes

Quais são as sanções ao administrador de recinto alfandegado?

Advertência, por descumprimento de requisito técnico ou operacional, e suspensão das atividades na reincidência, até a constatação do cumprimento. Há também multa de R$ 10.000,00 por dia.

Todo recinto precisa ter escâner?

Não. Recinto fora de porto ou aeroporto com movimentação diária média inferior a 100 unidades de carga fica dispensado. Em porto, abaixo de 30 unidades, a dispensa depende de manifestação favorável da Equipe de Alfandegamento.

Por quanto tempo se guardam as imagens do monitoramento?

Por no mínimo 180 dias, contados da transmissão.

O compromisso de ajuste de conduta reduz a multa?

Pode reduzir em 75%, a partir da assinatura do termo, condicionada ao cumprimento do compromisso.

Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.

Atualizado em: 06/11/2026 · Última verificação normativa: 06/11/2026 · Leituras autorais validadas em: 06/11/2026

Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.

Ver também: Recinto alfandegado · Alfandegamento · Sanções administrativas aos intervenientes

Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br