Exigência fiscal no curso do despacho

Eixo: Despacho e operação

Exigência fiscal é a pendência que a fiscalização registra durante a conferência aduaneira e que impede o prosseguimento do despacho. O despacho fica interrompido, começa a correr o prazo de abandono e a mercadoria só é desembaraçada depois de atendida a exigência ou, se houver auto de infração impugnado, nas hipóteses em que se admite garantia.

Quando aparece na operação

A exigência surge na conferência aduaneira, depois da seleção para os canais de conferência. Pode pedir documento indispensável, retificação da declaração, pagamento de diferença de tributo ou de direito comercial, ou o cumprimento de obrigação semelhante. São exemplos de interrupção a falta de documento indispensável ao despacho e o não comparecimento do importador à verificação da mercadoria, quando sua presença for obrigatória.

A exigência e o seu atendimento são registrados no Siscomex. Na Duimp, a conferência ocorre no Portal Único e segue os arts. 24 a 43 da IN SRF nº 680/2006. É nesse intervalo que a carga fica parada no recinto, com armazenagem e, se houver, sobre-estadia correndo.

As saídas do importador

Atender. Quando a exigência pede retificação, o próprio importador a faz no Siscomex ou no Portal Único, e ela só se efetiva depois de aceita pela fiscalização, salvo nos dados da operação cambial. A retificação não afasta as penalidades e sanções cabíveis. Se dela resultar importação sujeita a licenciamento, o despacho fica interrompido até a obtenção da licença.

Pagar. Se a exigência for de crédito tributário ou de direito comercial, o importador pode pagar sem processo administrativo fiscal.

Manifestar inconformidade. Nessa hipótese, o crédito é constituído em auto de infração, a ser lavrado em até 8 dias, e segue o rito do Decreto nº 70.235/1972.

Como a carga sai

O desembaraço depende do cumprimento da exigência. Se o crédito foi constituído em auto de infração, o desembaraço fica condicionado ao pagamento integral, e o parcelamento não basta.

Impugnado o auto, o importador pode requerer o desembaraço ao chefe da unidade da Receita Federal de análise fiscal, com garantia em depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido. A garantia subsiste até a satisfação do crédito ou a decisão definitiva favorável ao importador.

Esse desembaraço com garantia não cabe:

Se o perdimento alcançar só parte da declaração e não houver outra exigência pendente sobre o restante, o importador é intimado a retificar a declaração para excluir essas mercadorias, e o restante é desembaraçado.

Nos casos de entrega antecipada, a exigência não cumprida em 5 dias úteis é formalizada em termo próprio. Depois da ciência do importador, a declaração é desembaraçada.

Riscos

O prazo de abandono. Interrompido o despacho para atender à exigência, começa a contagem do prazo de abandono. A lei considera abandonada a mercadoria em recinto alfandegado depois de 60 dias da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou de seu representante, e o abandono é tratado como dano ao Erário, sujeito à pena de perdimento.

Leitura nossa: como a lei exige ação ou omissão do importador ou de seu representante, a interrupção que não decorra de nenhuma delas não sustenta o abandono do art. 23, II, b, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Se isso ocorreu no caso, é questão de fato a ser demonstrada com o histórico do despacho.

Exigência que vira retenção. A exigência não se confunde com a retenção de mercadoria por indício de fraude, que depende do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras. A retenção antes do desembaraço também interrompe o despacho. Ver Canal cinza.

Base normativa

Norma Dispositivo O que estabelece
Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966 art. 51 Desembaraço sem exigência fiscal; desembaraço com cautelas fiscais
Decreto-Lei nº 1.455, de 07/04/1976 arts. 23, II, b, e 39 Abandono por 60 dias de interrupção; liberação mediante garantia
Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 arts. 570, 571, § 1º, e 642, § 1º, II Regulamento Aduaneiro: interrupção, pagamento, inconformidade, desembaraço e abandono
Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006 arts. 41-A, 42 a 44 e 48 Registro da exigência, contagem do abandono, retificação, auto de infração, garantia e vedações
Portaria Coana nº 165, de 19/09/2024 arts. 9º, § 1º, e 13 Conferência e retificação na Duimp

Perguntas frequentes

A exigência fiscal é um auto de infração?

Não. A exigência é registrada no Siscomex no curso do despacho. Se for de crédito tributário ou direito comercial e o importador manifestar inconformidade, o crédito é constituído em auto de infração, lavrado em até 8 dias.

O parcelamento libera a mercadoria?

Não. Se o crédito foi constituído em auto de infração no curso do despacho, o desembaraço depende do pagamento integral e não é autorizado só com base no parcelamento (IN SRF nº 680/2006, art. 48, § 8º).

Quando se pode desembaraçar com garantia?

Depois de impugnado o auto de infração, a requerimento, com depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro no valor do montante exigido, salvo nas hipóteses vedadas pelo art. 48, § 11, da IN SRF nº 680/2006.

Qual é o prazo de abandono depois da interrupção?

60 dias da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou de seu representante (Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, II, b).

Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.

Atualizado em: 03/11/2026 · Última verificação normativa: 03/11/2026

Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.

Ver também: Canais de parametrização · Duimp · Canal cinza · Pena de perdimento · Revisão aduaneira

Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br