Eixo: Despacho e operação
Recinto alfandegado é o local declarado pela autoridade aduaneira, em zona primária ou secundária, para que nele ocorram, sob controle aduaneiro, a movimentação, a armazenagem e o despacho de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, de bagagem de viajantes e de remessas internacionais. Só o que o ato de alfandegamento autoriza pode ser feito ali. Quem administra o recinto responde pelos requisitos da Receita Federal e, como depositário, pela mercadoria sob sua guarda.
O prazo de permanência corre no recinto. A mercadoria importada é considerada abandonada 90 dias após a descarga, sem despacho iniciado, ou 60 dias após a interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou de seu representante. O abandono é hipótese de dano ao Erário, punível com perdimento.
Operar fora do ato é operar sem autorização. Tipo de carga ou operação que não conste do ADE exige alteração prévia. Isso alcança o usuário que planeja a operação contando com um recinto que não está habilitado para ela.
O depositário responde pelo extravio. Constatada a falta em mercadoria sob sua custódia, depois da conclusão da descarga, o depositário é o responsável pelos tributos e direitos correspondentes. Volume depositado que não seja localizado também está sujeito a multa de R$ 1.000,00, e contêiner ou veículo não localizado, a multa de R$ 50.000,00.
O desalfandegamento alcança a carga armazenada. Publicado o ato de desalfandegamento, ou extinto o alfandegamento pelo decurso do prazo, o recinto não recebe nova carga de importação ou exportação, salvo as exceções da Portaria. A mercadoria nele armazenada fica com a administradora, como depositária, e tem 90 dias para seguir a destinação cabível: despacho, trânsito para outro recinto, extinção de regime ou devolução ao exterior.
A suspensão do recinto também atinge o usuário. As sanções recaem sobre a administradora, mas interrompem atividades de movimentação, armazenagem e despacho. Em recinto que presta serviço público portuário ou aeroportuário, a lei manda preservar, tanto quanto possível, as operações dos usuários, inclusive com despachos para retirada ou embarque da carga armazenada.
Instalação portuária e porto não se confundem. O alfandegamento da instalação localizada em porto organizado subsiste independentemente do alfandegamento do porto. A operação pode usar a área comum não alfandegada, e a unidade da Receita Federal pode limitá-la se faltar segurança ao controle fiscal.
| Norma | Dispositivo | O que estabelece |
|---|---|---|
| Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 | arts. 3º, 9º, 11 e 12 | Zonas primária e secundária; recintos alfandegados; porto seco e regime de concessão ou permissão |
| Decreto nº 6.759/2009 | arts. 642 e 728 | Prazos de abandono; multas por contêiner, veículo ou volume não localizado |
| Decreto-Lei nº 1.455, de 07/04/1976 | art. 23, II | Mercadoria abandonada como dano ao Erário |
| Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966 | arts. 60, § 2º, e 107, I e VII, a | Responsável pelo extravio; multas por não localização |
| Lei nº 12.350, de 20/12/2010 | art. 37, § 3º | Preservação das operações dos usuários na suspensão de recinto (incluído pela Lei nº 13.043/2014) |
| Portaria RFB nº 143, de 11/02/2022 | arts. 2º a 4º, 8º, 9º, IV, 32, 36 a 38 e 40, VI | Alfandegamento: locais admitidos, áreas, segregação, ADE, efeitos do desalfandegamento e autorização extraordinária (alterada pelas Portarias RFB nº 183/2022, 268/2022 e 359/2023) |
| Portaria RFB nº 607, de 06/11/2025 | arts. 1º e 2º | Modelo de edital e método de avaliação de desempenho do porto seco |
É o local declarado pela autoridade aduaneira, em zona primária ou secundária, para movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro, sob controle aduaneiro, de mercadorias, bagagem e remessas internacionais.
Sim. É recinto alfandegado de uso público, que não pode ser instalado na zona primária de portos e aeroportos alfandegados e opera sob concessão ou permissão.
Fica sob a custódia da administradora, como depositária, e deve seguir a destinação cabível em 90 dias, contados da publicação do ato ou da extinção do alfandegamento por decurso de prazo.
Sim, em caráter extraordinário e eventual, com autorização do titular da unidade da Receita Federal, por tempo determinado ou por operação, entre outros requisitos.
Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.
Atualizado em: 06/11/2026 · Última verificação normativa: 06/11/2026
Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.
Ver também: Conferência aduaneira · Entreposto aduaneiro · Dano ao Erário · Sanções administrativas aos intervenientes
Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br