A multa substitutiva do perdimento segue o rito comum desde 2010 — a portaria de 2025 não mudou isso, encerrou uma dúvida

A multa substitutiva do perdimento segue o rito comum desde 2010 — a portaria de 2025 não mudou isso, encerrou uma dúvida

Pátio de contêineres em terminal portuário

Considere a situação corriqueira: a fiscalização aplica a pena de perdimento sobre mercadoria que já foi revendida. Como a coisa não existe mais para ser perdida, a pena se converte em multa equivalente ao valor aduaneiro.

A pergunta é simples: essa multa é julgada onde?

A resposta circulou, ao longo de 2025, como se fosse novidade de setembro daquele ano. Não é. Está na lei desde 2010, e sempre esteve no texto.

O que o art. 23, § 3º diz — e desde quando

O § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, na redação que a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, lhe deu, é expresso:

“As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.”

A cláusula final não é acessória: é o próprio comando de competência. A lei não apenas converte a pena em multa — ela diz, no mesmo dispositivo, por qual rito essa multa se discute. E o Decreto nº 70.235/1972 é o processo administrativo fiscal comum, com Delegacia da Receita Federal de Julgamento em primeira instância e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em segunda.

Isso está em vigor, sem alteração posterior, desde dezembro de 2010.

O que a portaria de 2023 fez, e por que criou dúvida

A Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28 de agosto de 2023, editada para regulamentar o rito de duas instâncias criado pela Lei nº 14.651/2023, nasceu com uma tensão interna entre dois dos seus primeiros artigos.

O art. 1º definia o objeto da portaria como o processo de aplicação e julgamento “da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda” e da multa ao transportador. Lido assim, o ato não alcançava a multa substitutiva — que não é pena de perdimento, é o que a substitui.

Mas o art. 2º, I, na redação original, atribuía ao Auditor-Fiscal a aplicação de “as penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976”. E o art. 3º definia a finalidade do recém-criado Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras como julgar “as penalidades a que se refere o art. 2º”.

A multa do § 3º é, textualmente, penalidade decorrente da infração do art. 23. Pelo encadeamento dos arts. 2º e 3º, ela caía no Cejul. Pelo art. 1º, não caía. A portaria dizia as duas coisas.

Durante dois anos, quem tinha auto de multa substitutiva teve de adivinhar em qual das duas leituras a Receita se apoiaria — e adivinhar com prazo correndo.

O que a portaria de 2025 fez, e o que a ementa dela não diz

A Portaria Normativa MF nº 1.967, de 4 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2025, incluiu um parágrafo único no art. 1º da 1.005/2023:

“O disposto no caput não se aplica à multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada ou tiver sido consumida ou revendida, que seguirá o rito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.”

Compare-se esse texto com o do art. 23, § 3º, transcrito acima. Não há uma palavra de inovação. A portaria reproduz o comando legal.

E há um detalhe que confirma a leitura. A ementa do ato declara dois objetivos — prever a aplicação do perdimento com base em todas as hipóteses legais, e criar o lote de recursos repetitivos. A exclusão da multa substitutiva é a primeira alteração do art. 1º do ato e não figura na ementa.

O silêncio da ementa não prova, sozinho, que não houve mudança. Mas é coerente com o que a comparação dos textos mostra: não era mudança de rito. Era o encerramento de uma ambiguidade, na direção que a lei já apontava.

A série de três atos conta a mesma história

A 1.005/2023 nasceu com uma lista fechada de incisos no art. 2º, enumerando as penalidades sob o Cejul.

Em agosto de 2024, a Portaria Normativa MF nº 1.254 teve de remendar essa lista para acrescentar o perdimento de mercadoria do art. 87, I, da Lei nº 4.502/1964.

Em setembro de 2025, a 1.967 abandonou a lista. O novo art. 3º ancorou a finalidade do Cejul nas penalidades “relacionadas no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010” — Regulamento Aduaneiro e Regulamento do IPI.

O movimento é único e tem direção: abrir a competência do Cejul para todas as hipóteses de perdimento, e fechá-la para o que não é perdimento. A multa substitutiva nunca foi perdimento.

A consequência que interessa a quem tem auto em aberto

Se a competência para julgar a multa substitutiva sempre foi das Delegacias de Julgamento e do CARF, por força de lei, então os julgamentos que o Cejul tenha proferido sobre essa multa entre setembro de 2023 e setembro de 2025 foram proferidos por órgão sem competência legal para tanto.

Essa é leitura nossa, e vai declarada como tal. Ela resulta do encadeamento de dispositivos, não do texto de nenhum deles: o art. 23, § 3º, atribui a competência por lei; a portaria não poderia deslocá-la; e competência, no processo administrativo fiscal, não é matéria de conveniência regulamentar. Não se conhece, até esta data, manifestação administrativa ou decisão judicial sobre o ponto.

Há um segundo efeito, mais direto e menos controvertido. No rito do Cejul, o prazo de impugnação é de vinte dias. No rito do Decreto nº 70.235/1972, o prazo era de trinta dias até a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que o reduziu para vinte dias úteis. Quem, entre 2023 e 2025, tratou um auto de multa substitutiva como processo do Cejul pode ter trabalhado com um prazo mais curto do que o que a lei lhe dava.

Os dois “vinte dias” de hoje não são o mesmo prazo

Encerrada a ambiguidade, restam dois relógios, e eles não andam no mesmo ritmo.

No rito da multa substitutiva, o Decreto nº 70.235/1972 diz expressamente dias úteis, nos arts. 15 e 33, na redação da Lei Complementar nº 227/2026, e o recurso voluntário tem efeito suspensivo.

No rito do perdimento, nem o Decreto-Lei nº 1.455/1976 nem a Portaria Normativa MF nº 1.005/2023 qualificam o prazo, e o art. 43 da portaria manda contá-lo pelo art. 5º do Decreto nº 70.235/1972 — que determina dias corridos, salvo disposição em contrário. Não havendo disposição em contrário, a leitura que se impõe é a de que os vinte dias do Cejul correm em dias corridos. Dois autos recebidos no mesmo dia podem vencer com mais de uma semana de diferença.

A conclusão não depende da redação atual. Até a Lei Complementar nº 227/2026, o art. 5º determinava que os prazos fossem contínuos; hoje determina dias corridos, salvo disposição em contrário. Muda a palavra, não o resultado — e o que a cláusula final acrescentou foram exceções, que o rito do perdimento não tem.

Vale registrar que a régua antiga deixou de servir. Dizer que “no processo administrativo os prazos correm em dias corridos, ao contrário do Judiciário” era verdadeiro até 13 de janeiro de 2026. A mesma Lei Complementar nº 227/2026 pôs vinte dias úteis nos arts. 15 e 33 do Decreto nº 70.235/1972. A régua hoje vale para o perdimento e não vale para a multa substitutiva.

A orientação que adotamos, em qualquer caso, é a da contagem mais restritiva. O processo administrativo é formalista de um modo que o judicial não é: o defeito do ato não costuma render intimação para emendar, rende a perda do ato. Contar pelo prazo mais curto nunca custou nada a ninguém.

E a assimetria não para no calendário: no rito do perdimento, o art. 27-D do Decreto-Lei nº 1.455/1976 admite o recurso “sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo”. O recurso não segura a carga.

A suspensão de fim de ano, e a dúvida que ela abre

A Lei Complementar nº 227/2026 incluiu no Decreto nº 70.235/1972 o art. 5º-A, que suspende o curso do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Para a multa substitutiva, a regra é clara e favorável. Para o rito do perdimento, não é evidente: o art. 43 da portaria remete ao art. 5º, e o art. 5º-A é dispositivo autônomo, incluído depois. A leitura literal exclui o perdimento da suspensão.

Contra ela pesa que a remissão de 2023 pode ter sido feita ao regime de contagem do decreto como um todo, que à época cabia inteiro naquele artigo. Não se conhece manifestação administrativa que resolva o ponto. Enquanto ele não se resolver, a conduta prudente é uma só: contar o prazo do perdimento como se a suspensão não existisse.

O que verificar quando o auto chega

Qual penalidade está sendo aplicada — perdimento em espécie, multa substitutiva, ou ambos em autos distintos. Qual rito rege cada uma e, em consequência, se o prazo corre em dias corridos ou em dias úteis. E se a mercadoria está em risco de destinação, o que não é afastado pelo recurso.

Nada disso tornou a defesa mais difícil. Tornou-a mais dependente da leitura correta do auto.

Prazos, instâncias e efeitos do recurso no rito do perdimento estão reunidos no verbete Processo de perdimento, da Enciclopédia Aduaneira.

O lote de recursos repetitivos, também criado pela Portaria Normativa MF nº 1.967/2025, não é objeto deste texto.


Perguntas frequentes

A multa substitutiva do perdimento é julgada pelo CARF?

Sim. O art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, na redação da Lei nº 12.350/2010, determina que essa multa seja aplicada observados o rito e as competências do Decreto nº 70.235/1972, que prevê julgamento pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em primeira instância e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em segunda.

Então o que mudou em setembro de 2025?

A Portaria Normativa MF nº 1.967/2025 incluiu no art. 1º da Portaria Normativa MF nº 1.005/2023 um parágrafo único que reproduz o comando legal, encerrando a dúvida criada pela tensão entre os arts. 1º e 2º daquela portaria. O rito não mudou; a regulamentação passou a dizer o que a lei já dizia.

Qual o prazo para impugnar a multa substitutiva?

Vinte dias úteis contados da intimação da exigência, conforme o art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, na redação da Lei Complementar nº 227/2026. O recurso voluntário é interposto nos vinte dias úteis seguintes à ciência da decisão, com efeito suspensivo. Antes da Lei Complementar nº 227/2026, o prazo era de trinta dias.

Os prazos ficam suspensos no fim do ano?

No rito do processo administrativo fiscal, sim: o art. 5º-A do Decreto nº 70.235/1972, incluído pela Lei Complementar nº 227/2026, suspende o curso do prazo entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Não é evidente que a suspensão alcance os prazos do rito do perdimento, cuja portaria remete apenas ao art. 5º do mesmo decreto.


Texto de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, advogado dedicado exclusivamente ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior há mais de 20 anos, sócio fundador de Gueiros & Reis Advogados.

Conteúdo informativo, elaborado a partir das fontes normativas citadas. Não substitui a análise do caso concreto.

Publicado em: 07/10/2026 · Verificação normativa: 05/10/2026 · Leituras autorais validadas em: 23/09/2026 e 28/09/2026

Permaneço à disposição para esclarecimentos.
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