A segunda instância do perdimento não segura a carga

A segunda instância do perdimento não segura a carga

Contêineres empilhados em porto ilustrando o tema drawback CBS

Quem perde a impugnação na primeira instância pode ter a carga destinada enquanto o recurso ainda não foi julgado. Não é desvio de procedimento: é o que o Decreto-Lei nº 1.455/1976 prevê desde a Lei nº 14.651, de 23 de agosto de 2023 — a mesma lei que criou o recurso.

Para ver por que o recurso não segura a carga, basta comparar duas redações do mesmo inciso.

Antes de 2023: uma decisão só, e a destinação depois dela

Até agosto de 2023, o processo de perdimento era decidido em instância única. O § 4º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 mandava o processo, depois de preparado, ao Secretário da Receita Federal, que o submetia à decisão do Ministro da Fazenda “em instância única”. Não havia recurso administrativo.

O art. 29, § 1º, I, na redação da Lei nº 12.350/2010, permitia destinar a mercadoria “após decisão administrativa definitiva”.

Depois de 2023: duas instâncias, e a destinação entre elas

A Lei nº 14.651/2023 revogou os §§ 1º a 4º do art. 27 e instituiu dois graus de julgamento: impugnação em vinte dias, julgada em primeira instância, e recurso à segunda instância em mais vinte dias. O rito está descrito no verbete Processo de perdimento, da Enciclopédia Aduaneira.

A mesma lei reescreveu o art. 29, § 1º, I. A destinação passou a ser possível:

“após a declaração de revelia, prevista no § 1º do art. 27-C deste Decreto-Lei, ou após a decisão administrativa de primeira instância, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária”

E repetiu a regra em mais dois dispositivos. O art. 27-C, § 2º, autoriza a destinação “da mercadoria ou do veículo” após a declaração de revelia ou após a decisão de primeira instância desfavorável ao autuado. O art. 27-D, que cria o recurso, o admite “sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo”. São três dispositivos da mesma lei dizendo a mesma coisa.

Duas mudanças do texto merecem registro. A revelia passou a ser, por si, marco de destinação: a redação de 2010 não a mencionava. E a lei diz que a destinação poderá ser autorizada, não que será; mas a autorização é ato da administração, e o recurso não a impede.

O que a comparação mostra

Posto lado a lado, o marco da destinação não se deslocou. Antes de 2023, a mercadoria podia ser destinada depois da única decisão administrativa, que era definitiva porque não havia recurso. Depois de 2023, pode ser destinada depois da primeira decisão. O que mudou foi o que veio depois desse marco: antes, nada; agora, uma segunda instância. A lei acrescentou um recurso sem acrescentar proteção à carga. Essa é leitura do escritório, resultado da comparação dos textos, e vai declarada como tal.

O que muda no peso da impugnação

Para quem opera, a consequência é direta. Desde 2023, a impugnação não é etapa preparatória do recurso: é a peça cujo julgamento define se a carga pode ser destinada. Perdida a primeira instância, o recurso segue discutindo a pena, mas a mercadoria pode já não estar disponível. Se o autuado vencer depois da destinação, a lei não devolve a carga; prevê indenização, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Também esta é leitura do escritório.

Para parte das mercadorias, a carga não espera nem a primeira instância. Semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos, mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, mercadorias deterioradas ou em desacordo com normas técnicas que devam ser destruídas, e cigarros e outros derivados do tabaco podem ser destinados após a apreensão (art. 29, § 1º, II). Cigarros e derivados do tabaco entraram nessa lista em 2023.

Um contraste na mesma lei: o veículo retido pela multa ao transportador

A Lei nº 14.651/2023 também reescreveu o art. 75 da Lei nº 10.833/2003, que trata da multa ao transportador. No transporte rodoviário, o veículo é retido até o recolhimento da multa ou o deferimento da impugnação ou do recurso (§ 1º), permanece retido “até ser proferida a decisão final” (§ 3º-B), e a multa só se converte em perdimento do veículo depois de decorridos 45 dias sem recolhimento, nos termos do § 4º.

A mercadoria apreendida segue outra regra: pode ser destinada após a primeira instância.

O contraste vale só para o veículo retido pela multa do art. 75. O veículo sujeito à própria pena de perdimento aparece nos arts. 27-C, § 2º, e 27-D ao lado da mercadoria, por remissão ao art. 28, que, a rigor, fala apenas de mercadorias. A leitura do escritório é a de que esse veículo segue a regra da destinação após a primeira instância. O tema está no verbete Multa ao transportador e retenção de veículo.

O que verificar na sua operação

Quem perde a impugnação na primeira instância pode ter a carga destinada enquanto o recurso ainda não foi julgado. Diante de um auto de perdimento, isso põe três pontos no centro:

  • a data da ciência do auto, porque dela correm os vinte dias da impugnação, e a falta de impugnação leva à revelia, que por si autoriza a destinação;
  • a natureza da mercadoria, porque, nas hipóteses do art. 29, § 1º, II, a destinação pode vir logo após a apreensão;
  • o momento da decisão de primeira instância, porque, desde 2023, é a partir dela que a carga pode sair, haja ou não recurso.

O recurso discute a pena. O destino da carga se decide antes.


Perguntas frequentes

O que a Lei nº 14.651/2023 mudou na destinação da mercadoria apreendida?

Mudou o marco previsto no art. 29, § 1º, I, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Na redação da Lei nº 12.350/2010, a destinação dependia de decisão administrativa definitiva; na redação de 2023, pode ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão de primeira instância, ainda que haja recurso pendente.

Antes de 2023, quando a mercadoria apreendida podia ser destinada?

Após decisão administrativa definitiva, conforme o art. 29, § 1º, I, na redação da Lei nº 12.350/2010. O processo de perdimento era então decidido em instância única, pelo Ministro da Fazenda, nos termos do § 4º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, revogado em 2023. A exceção eram as mercadorias perecíveis, semoventes, inflamáveis, explosivas ou deterioradas, destináveis desde a formalização do procedimento.


Texto de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, advogado dedicado exclusivamente ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior há mais de 20 anos, sócio fundador de Gueiros & Reis Advogados.

Conteúdo informativo, elaborado a partir das fontes normativas citadas. Não substitui a análise do caso concreto.

Publicado em: 14/10/2026 · Verificação normativa: 12/10/2026 · Leituras autorais validadas em: 08/10/2026

Permaneço à disposição para esclarecimentos.
Mensagens WhatsApp: (11) 93953-4456