Sanções administrativas aos intervenientes

Eixo: Perdimento e infrações

As sanções administrativas aos intervenientes são a advertência, a suspensão por até 12 meses e o cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação de quem atua no comércio exterior, aplicadas pela Receita Federal nas hipóteses do art. 76 da Lei nº 10.833/2003, em regra ligadas ao controle aduaneiro. Não são multas: recaem sobre a condição de operar, do registro da advertência à perda da habilitação.

Quando aparece na sua operação

O instituto alcança todos os que participam da operação. A lei relaciona como intervenientes o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito e qualquer outra pessoa com relação direta ou indireta com a operação.

As situações típicas são de rotina operacional: consolidação ou desconsolidação de carga em desacordo com ato normativo, com efeito no tratamento tributário ou aduaneiro; atrasos repetidos na prestação de informações sobre carga, descarga, movimentação ou armazenagem; documento de quantificação que não corresponde à mercadoria; atrasos contumazes no trânsito aduaneiro; descumprimento de requisito de regime especial ou de recinto; falta de apresentação de documentos à fiscalização. Nas hipóteses mais graves, como embaraço à fiscalização em benefício próprio ou de terceiros ou ocultação dolosa de mercadoria ao controle aduaneiro, a sanção é o cancelamento ou a cassação.

Características

Riscos e armadilhas

A advertência não é inofensiva. Ela abre a contagem da reincidência: nova infração pela mesma conduta em 365 dias, ou a irregularidade não sanada em um mês, leva à suspensão. E suspensões que somem mais de 12 meses em três anos levam à cassação.

A intimação por edital é subsidiária. Desde 2014, a lei prevê intimação pessoal, postal ou eletrônica, e reserva o edital para quando esses meios forem improfícuos ou a pessoa jurídica estiver inapta no CNPJ. A revelia corre de 20 dias contados da intimação; manter atualizados o domicílio indicado à Receita Federal e o domicílio tributário eletrônico não é formalidade.

O Regulamento Aduaneiro não acompanhou a lei. Os arts. 735 e 783 do Decreto nº 6.759/2009 tiveram a última alteração em 2013 e ainda reproduzem o texto anterior à Lei nº 13.043/2014: mantém hipóteses de advertência que a lei revogou, inclui o assistente técnico entre os intervenientes, conta a reincidência em cinco anos e admite intimação por edital como meio direto. As hipóteses, os prazos e o rito válidos são os da lei.

Recinto alfandegado tem regime próprio, com o mesmo rito. O administrador de local ou recinto alfandegado que descumpre requisito técnico ou operacional de alfandegamento sujeita-se a advertência e, na reincidência, à suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho até cumprir o requisito, pela forma, rito e competências do art. 76 (Lei nº 12.350/2010, art. 37). O mesmo regime prevê multa própria. Segundo o Regulamento Aduaneiro, quando a conduta se enquadra nos dois regimes, aplica-se só a sanção do recinto.

A sanção não substitui a multa nem o tributo. O mesmo fato pode gerar auto de infração com multa, exigência de tributo e representação penal, ao lado da advertência, da suspensão ou da cassação.

Base normativa

NormaDispositivoO que estabelece
Lei nº 10.833, de 29/12/2003art. 76, caput, I a IIIAdvertência, suspensão de até 12 meses e cancelamento ou cassação, com as hipóteses de cada uma (redação da Lei nº 13.043/2014 nas alíneas alteradas)
Lei nº 10.833/2003art. 76, §§ 1º e 2ºAnotação no registro após a decisão definitiva, cancelada após cinco anos; rol de intervenientes (redação da Lei nº 13.043/2014)
Lei nº 10.833/2003art. 76, §§ 3º a 5º-AAtraso contumaz no trânsito; dosimetria; reincidência em 365 dias ou falta de saneamento em um mês; proporção de erros para grandes operadores (§§ 4º a 5º-A com redação da Lei nº 13.043/2014)
Lei nº 10.833/2003art. 76, §§ 6º a 8ºReinscrição após dois anos; vedação de ingresso em local sob controle aduaneiro; competência
Lei nº 10.833/2003art. 76, §§ 9º a 13 e 15Auto de infração com termo de constatação; revelia em 20 dias; formas de intimação; remessa a julgamento; recurso em 30 dias, instância final; cumulatividade (§§ 10 e 10-A com redação da Lei nº 13.043/2014)
Lei nº 13.043, de 13/11/2014arts. 56 e 114, IIINova redação de dispositivos do art. 76; revogação das alíneas a, b e f do inciso I, c do inciso II e e do inciso III
Lei nº 12.350, de 20/12/2010arts. 34 a 38Requisitos de alfandegamento; advertência e suspensão do administrador de recinto pelo rito do art. 76; multa própria (art. 37 com redação da Lei nº 13.043/2014)
Decreto nº 6.759, de 05/02/2009arts. 735, 735-C, 782 e 783Regulamento Aduaneiro: sanções, regime do recinto, competência e rito; efeito suspensivo do recurso; julgamento pelo Superintendente no caso de despachante; texto anterior à Lei nº 13.043/2014

Perguntas frequentes

Quem pode receber as sanções do art. 76 da Lei nº 10.833/2003?
Qualquer interveniente na operação de comércio exterior: importador, exportador, beneficiário de regime aduaneiro, despachante e ajudantes, transportador, agente de carga, operador de transporte multimodal, operador portuário, depositário, administrador de recinto alfandegado, perito e qualquer outra pessoa com relação direta ou indireta com a operação.

Quando a advertência vira suspensão?
Na reincidência: nova infração pela mesma conduta em 365 dias da aplicação da advertência, ou falta de saneamento, em um mês, da irregularidade regularizável que motivou a advertência.

Qual o prazo para impugnar a sanção?
Vinte dias da intimação. Sem impugnação, há revelia e a sanção é aplicada imediatamente. Da decisão cabe recurso em 30 dias à autoridade imediatamente superior, que decide em instância final.

O recurso suspende a sanção?
Segundo o Regulamento Aduaneiro, sim: o recurso tem efeito suspensivo. A lei determina que a anotação no registro do infrator seja feita após a decisão definitiva na esfera administrativa.

Depois da cassação, quando é possível voltar a operar?
A nova inscrição, para a mesma atividade ou para outra sujeita a controle aduaneiro, só pode ser pedida depois de dois anos da aplicação da sanção, cumpridas todas as exigências da inscrição.


Verbete da Enciclopédia Aduaneira, fundada por Haroldo Gueiros Bernardes e mantida por G. Reis Sociedade Individual de Advocacia. Redação de José Geraldo Reis, OAB/SP 211.239, titular da sociedade, advogado dedicado ao Direito Aduaneiro e ao Comércio Exterior desde 1995.

Atualizado em: 23/10/2026 · Última verificação normativa: 23/10/2026

Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.

Ver também: Multa ao transportador · Processo de perdimento · Habilitação no Siscomex · Multa por informação de carga · Recinto alfandegado · Alfandegamento · Obrigações do administrador de recinto

Consulta profissional: G. Reis Sociedade Individual de Advocacia — página de contato · contato@gueirosereis.com.br